TJDFT - 0709660-34.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 20:58
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 20:57
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 22:21
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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27/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 26/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:17
Decorrido prazo de SUZI PEREIRA LUCAS em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 09:45
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/05/2025 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 18:45
Expedição de Intimação de Pauta.
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30/04/2025 18:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2025 16:31
Recebidos os autos
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23/04/2025 14:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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23/04/2025 02:18
Decorrido prazo de SUZI PEREIRA LUCAS em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 22/04/2025 23:59.
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31/03/2025 18:15
Juntada de Certidão
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29/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 20:18
Juntada de Certidão
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26/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 20:05
Recebidos os autos
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21/03/2025 20:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/03/2025 18:28
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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21/03/2025 17:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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21/03/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0709660-34.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
AGRAVADO: SUZI PEREIRA LUCAS D E S P A C H O Do cotejo detido destes autos eletrônicos, verifica-se que a parte recorrente não instruiu adequadamente o recurso, deixando de comprovar o recolhimento do respectivo preparo, sendo certo que a petição de ID 69901762 revela que houve o recolhimento extemporâneo do preparo (data e hora de pagamento: 19 de março de 2025, às 08:26:52), o que não se presta a à finalidade de cumprir o requisito legal.
Consoante sabido e consabido, o preparo recursal é requisito indispensável e necessário ao seu processamento, e a ausência da comprovação do pagamento no ato de interposição do recurso tem o condão de impedir a apreciação da insurgência recursal em razão da deserção, caso não sanado o vício da instrução na forma da legislação processual.
Quanto à comprovação do preparo recursal, o art. 1.007, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil disciplinam que: “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. (...)” – grifo nosso Diante do exposto, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o devido recolhimento do preparo recursal, nos moldes estabelecidos no art. 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de sua inércia implicar em inafastável deserção do recurso aviado.
Findo o prazo, com ou sem o atendimento da determinação, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília, 19 de março de 2025.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
19/03/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 12:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/03/2025 09:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/03/2025 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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