TJDFT - 0706019-79.2018.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 14:07
Baixa Definitiva
-
03/09/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 14:06
Transitado em Julgado em 03/09/2025
-
03/09/2025 02:17
Decorrido prazo de LS&M ASSESSORIA LTDA em 02/09/2025 23:59.
-
20/08/2025 02:17
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER VILELA NOVAIS em 19/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 02:17
Publicado Ementa em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NOTA PROMISSÓRIA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONSUMAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INDEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que, nos autos de cumprimento de sentença decorrente de obrigação de pagar nota promissória inadimplida, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos dos arts. 921, §5, e 924, V, ambos do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em saber: (i) se ocorreu a prescrição intercorrente do cumprimento de sentença; e (ii) se são devidos honorários de sucumbência e, em caso positivo, quem deve pagá-los.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prescrição intercorrente tem início após o decurso do prazo de suspensão de 1 (um) ano previsto no art. 921, §1º, do CPC.
O exequente teve ciência da decisão de suspensão do processo no dia 27/8/2018, de modo que é aplicável o §4º do art. 921 do CPC em sua redação anterior, tendo em vista que a nova redação conferida pela Lei n. 14.195/2021, ao modificar norma material, não se aplica aos atos processuais praticados antes da vigência do novo texto legal. 4.
O prazo prescricional trienal estabelecido pelo art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, aplicado ao caso conforme enunciado de súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal, teve início em 28/8/2019 com término estimado em 29/8/2022. 5.
A contagem da prescrição intercorrente foi suspensa entre 12/6/2020 e 30/10/2020, nos termos do art. 3º da Lei n. 14.010/2020.
Após o prazo de suspensão determinado pelo Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET), a prescrição se consumou em 16/1/2023. 6.
A nova redação do §5º do art. 921 do CPC, que traduz norma de natureza processual, aplica-se às sentenças proferidas após a publicação da Lei n. 14.195/2021, ocorrida em 26/8/2021, de modo que são indevidos os honorários sucumbenciais na hipótese de reconhecimento da prescrição intercorrente.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e desprovido. -
05/08/2025 18:48
Conhecido o recurso de LS&M ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-06 (APELANTE) e não-provido
-
05/08/2025 18:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/07/2025 14:31
Expedição de Intimação de Pauta.
-
10/07/2025 14:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/07/2025 18:31
Recebidos os autos
-
07/07/2025 11:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
07/07/2025 11:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/07/2025 12:29
Recebidos os autos
-
02/07/2025 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/07/2025 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708015-71.2025.8.07.0000
Gardenia Marreiros de Sousa Silva
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2025 17:26
Processo nº 0707780-07.2025.8.07.0000
Distrito Federal
Aida Silva de Jesus
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2025 17:19
Processo nº 0707797-43.2025.8.07.0000
Wellington Lucio Moreira de Azevedo
Distrito Federal
Advogado: Inacio Pal Lins Neto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2025 13:59
Processo nº 0701781-31.2025.8.07.0014
Julio Cesar Campos da Silva
26.158.940 Felipe Donizete Simao
Advogado: Karen Cherem Cassimiro Portela
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/02/2025 21:52
Processo nº 0707220-65.2025.8.07.0000
Leila Maria de Franca
Banco do Brasil S/A
Advogado: Bruno de Morais Faleiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2025 11:03