TJDFT - 0706019-79.2018.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 13:51
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2025 03:22
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER VILELA NOVAIS em 12/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 02:38
Publicado Certidão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 14:07
Recebidos os autos
-
02/07/2025 12:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/07/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 03:21
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER VILELA NOVAIS em 01/07/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:31
Publicado Certidão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 03:10
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER VILELA NOVAIS em 04/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 18:30
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 18:22
Juntada de Petição de apelação
-
04/06/2025 17:44
Juntada de Petição de certidão
-
14/05/2025 02:29
Publicado Sentença em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de cumprimento de sentença movido por LS&M ASSESSORIA LTDA em face de RICARDO WAGNER VILELA NOVAIS, todos qualificados no processo.
Inicialmente, importa acrescer que, em 22/08/2018, o processo foi suspenso, por inexistência de bens à penhora, momento em que os autos foram arquivados (ID 21613314).
Após, a parte autora não logrou êxito em localizar novos bens passíveis de penhora.
Por fim, as partes foram intimadas pelo despacho de ID 231067845 para se manifestarem acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente.
O exequente se manifestou ao ID 233268170. É o relatório.
Decido.
A prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso da demanda, após seu ajuizamento da ação, quando o credor fica inerte na prática de atos processuais aptos a alcançar a satisfação do crédito.
Relativamente à prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme já reconhecido em decisão pretérita, aplica-se à hipótese dos autos o prazo quinquenal, previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
Nesse sentido, é o Enunciado n. 150 da súmula do Supremo Tribunal Federal e o artigo 206-A do Código Civil, os quais prelecionam que a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação.
Ademais, o simples requerimento de pesquisas não obsta o transcurso do prazo prescricional, conforme entendimento perpetrado por este eg.
TJDFT, conforme o seguinte aresto, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
INÉRCIA DO CREDOR.
MERO REQUERIMENTO DE PESQUISA.
BACENJUD.
TEMA REPETITIVO Nº 568.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em examinar a ocorrência da prescrição intercorrente na hipótese em que, durante a contagem do prazo, o credor formulou requerimento de pesquisa de bens via Bacenjud. 2.
Encerra-se a suspensão do prazo referente à prescrição intercorrente 1 (um) ano após o fim da suspensão do curso da execução, nos termos das regras previstas no art. 921, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil. 3.
Na hipótese dos autos verifica-se que a dívida exequenda está consubstanciada em cédula de crédito bancário, aplicando-se à hipótese, portanto, o prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos da regra prevista no art. 206, § 3º, inc.
VIII, do Código Civil, em composição com o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. 4.
No caso em deslinde a suspensão do prazo alusivo à prescrição intercorrente foi encerrada aos 5 de abril de 2017.
Nos três anos subsequentes o credor formulou um único requerimento de pesquisa via Bacenjud. 4.1.
A tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no tema nº 568, sob a sistemática dos recursos repetitivos, afasta a aptidão do referido requerimento para interromper a contagem do prazo da prescrição intercorrente, ao dispor que a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação [ainda que por edital] são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens? 5.
A constatação do transcurso do prazo da prescrição intercorrente foi corretamente afirmada pelo Juízo singular. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (00338869820128070001, Ac. 1695507, 2ª Turma Cível, Relator: ALVARO CIARLINI, Publicado no PJe : 18/05/2023 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Assim, no caso em apreço, é forçoso reconhecer que transcorreu o prazo de prescrição intercorrente.
O arquivamento provisório e o início da suspensão de 1 ano ocorreram em 27/08/2018.
Assim, o prazo prescricional passou a correr em 28/08/2019.
O lapso prescricional é de 5 anos, com previsão de término em 29/08/2024.
Ocorre que, pela Lei 14.010/2020, o cômputo restou suspenso por 4 meses, o que terminaria em 30/12/2024.
Diante do recesso, a prescrição se concretizou na volta dos trabalhos do Poder Judiciário, em 07/01/2025.
Ressalte-se que a suspensão não se iniciou pela Decisão de ID 156396821.
O citado pronunciamento judicial apenas esclareceu os cálculos da prescrição, sendo que o início da suspensão ocorreu em 22/08/2018, conforme Decisão de ID 21613314.
Diante do quadro, extingo a ação, com julgamento mérito, face incidência da prescrição, nos termos dos artigos 921, §5º e 924, V, ambos do CPC.
Sem custas.
Sem honorários. -
12/05/2025 17:24
Recebidos os autos
-
12/05/2025 17:24
Declarada decadência ou prescrição
-
09/05/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/05/2025 03:14
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER VILELA NOVAIS em 08/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:24
Publicado Despacho em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706019-79.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LS&M ASSESSORIA LTDA EXECUTADO: RICARDO WAGNER VILELA NOVAIS DESPACHO Intimo as partes para se manifestarem sobre a prescrição intercorrente, no prazo de 15 dias.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
07/04/2025 10:51
Recebidos os autos
-
07/04/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
31/03/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 11:00
Recebidos os autos
-
31/03/2025 11:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/03/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
27/03/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:20
Publicado Despacho em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 13:14
Recebidos os autos
-
11/03/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
10/03/2025 16:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/03/2025 16:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/03/2025 16:46
Processo Desarquivado
-
08/11/2023 12:24
Arquivado Provisoramente
-
08/11/2023 04:11
Processo Desarquivado
-
07/11/2023 13:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/05/2023 15:01
Arquivado Provisoramente
-
16/05/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 10:00
Recebidos os autos
-
16/05/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 10:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/05/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/05/2023 12:14
Expedição de Certidão.
-
14/05/2023 21:04
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
08/05/2023 11:11
Recebidos os autos
-
08/05/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 11:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/05/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
04/05/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:23
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 11:03
Recebidos os autos
-
25/04/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 11:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
31/03/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
31/03/2023 12:16
Processo Desarquivado
-
31/03/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 20:14
Arquivado Provisoramente
-
06/07/2022 20:12
Processo Desarquivado
-
18/05/2021 12:34
Arquivado Provisoramente
-
18/05/2021 12:33
Expedição de Certidão.
-
07/05/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 14:00
Expedição de Certidão.
-
07/05/2021 13:42
Expedição de Certidão.
-
07/05/2021 12:05
Processo Desarquivado
-
07/05/2021 11:33
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2019 11:14
Arquivado Provisoramente
-
08/06/2019 06:55
Processo Desarquivado
-
06/06/2019 13:43
Juntada de Certidão
-
05/06/2019 18:19
Arquivado Provisoramente
-
05/06/2019 18:17
Juntada de Certidão
-
23/05/2019 17:35
Expedição de Ofício.
-
23/05/2019 13:22
Recebidos os autos
-
23/05/2019 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2019 13:22
Decisão interlocutória - recebido
-
22/05/2019 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/05/2019 13:04
Processo Desarquivado
-
22/05/2019 11:14
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2019 11:13
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2018 14:07
Arquivado Provisoramente
-
19/09/2018 14:06
Juntada de Certidão
-
19/09/2018 14:00
Juntada de Certidão
-
19/09/2018 13:54
Expedição de Certidão.
-
19/09/2018 13:54
Juntada de Certidão
-
19/09/2018 10:18
Decorrido prazo de LS&M ASSESSORIA LTDA em 18/09/2018 23:59:59.
-
27/08/2018 03:01
Publicado Despacho em 27/08/2018.
-
24/08/2018 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/08/2018 16:46
Juntada de Certidão
-
23/08/2018 16:44
Desentranhamento de documento (ID: 21713903 - Certidão)
-
22/08/2018 18:13
Recebidos os autos
-
22/08/2018 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2018 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA
-
21/08/2018 00:34
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2018 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2018 16:55
Expedição de Mandado.
-
31/07/2018 13:57
Expedição de Certidão.
-
31/07/2018 13:57
Juntada de Certidão
-
31/07/2018 12:46
Decorrido prazo de LS&M ASSESSORIA LTDA em 30/07/2018 23:59:59.
-
23/07/2018 03:32
Publicado Certidão em 23/07/2018.
-
20/07/2018 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/07/2018 13:22
Expedição de Certidão.
-
19/07/2018 13:22
Juntada de Certidão
-
18/07/2018 19:40
Decorrido prazo de LS&M ASSESSORIA LTDA em 17/07/2018 23:59:59.
-
18/07/2018 19:40
Decorrido prazo de LS&M ASSESSORIA LTDA em 17/07/2018 23:59:59.
-
09/07/2018 17:43
Publicado Certidão em 09/07/2018.
-
09/07/2018 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/07/2018 16:14
Expedição de Certidão.
-
05/07/2018 16:14
Juntada de Certidão
-
05/07/2018 16:11
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/06/2018 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2018 14:10
Expedição de Mandado.
-
15/06/2018 11:36
Expedição de Certidão.
-
15/06/2018 11:36
Juntada de Certidão
-
09/05/2018 06:47
Publicado Certidão em 09/05/2018.
-
09/05/2018 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/05/2018 03:25
Publicado Despacho em 09/05/2018.
-
08/05/2018 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2018 14:48
Expedição de Certidão.
-
07/05/2018 14:48
Juntada de Certidão
-
07/05/2018 14:45
Expedição de Certidão.
-
07/05/2018 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2018 14:00
Expedição de Mandado.
-
04/05/2018 18:27
Recebidos os autos
-
04/05/2018 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2018 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA
-
03/05/2018 22:17
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2018 06:43
Publicado Decisão em 12/04/2018.
-
12/04/2018 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/04/2018 16:47
Recebidos os autos
-
10/04/2018 16:47
Decisão interlocutória - recebido
-
05/04/2018 15:30
Juntada de Certidão
-
20/03/2018 18:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA
-
20/03/2018 18:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/03/2018 08:23
Publicado Despacho em 16/03/2018.
-
16/03/2018 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2018 18:25
Recebidos os autos
-
13/03/2018 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2018 18:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA
-
12/03/2018 18:52
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 18ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
12/03/2018 18:52
Juntada de Certidão
-
09/03/2018 22:39
Remetidos os Autos da(o) 18ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
09/03/2018 22:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2018
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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