TJDFT - 0705570-71.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:14
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705570-71.2025.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: CELIA MARIA BATISTA REU: FILIPE DE SOUSA MONTEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo cumulada com ação de cobrança em que, antes de ser citado, foi comunicada a entrega voluntária do imóvel.
Houve a perda superveniente do interesse processual.
Não há necessidade ou utilidade do provimento jurisdicional relativo ao pedido de despejo, em razão da desocupação do imóvel voluntariamente.
Diante do exposto, em virtude da falta de interesse processual referente ao pedido de despejo, resolvo o processo, sem apreciação de mérito, com suporte no art. 485, VI do CPC.
O feito prosseguirá para a cobrança dos débitos em atrasado até a data da entrega do imóvel.
Assim, intime-se a parte autora para emendar a inicial, apresentando ação de cobrança.
Prazo de 15 dias, sob pena do indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. -
22/08/2025 15:34
Recebidos os autos
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22/08/2025 15:34
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2025 15:34
Outras decisões
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01/08/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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23/07/2025 03:25
Decorrido prazo de CELIA MARIA BATISTA em 22/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:12
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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10/07/2025 18:52
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 09:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/06/2025 18:05
Expedição de Mandado.
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23/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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16/06/2025 18:44
Recebidos os autos
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16/06/2025 18:44
Outras decisões
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21/05/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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21/05/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 21:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2025 08:48
Mandado devolvido redistribuido
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09/05/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/03/2025 14:41
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 03:08
Juntada de Certidão
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27/03/2025 12:43
Juntada de Petição de comprovante
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27/03/2025 02:57
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 09:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/03/2025 03:25
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705570-71.2025.8.07.0003 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: CELIA MARIA BATISTA REU: FILIPE DE SOUSA MONTEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – FORÇA DE MANDADO Defiro a gratuidade de justiça à autora.
Anote-se.
Trata-se de pedido de despejo fundado no disposto no art. 59, da Lei n.º 8.245, de 18/10/1991 (Lei de Locações).
O § 1º do art. 59 da Lei 8.245/91 arrola as hipóteses autorizadoras da concessão de liminar para a desocupação do imóvel locado, em 15 dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada caução no valor equivalente a três aluguéis.
De acordo com o inciso IX desse dispositivo legal, a liminar, na locação residencial e não residencial, pode ser concedida, quando o pedido de despejo é fundado na falta de pagamento, se o contrato estiver desprovido de quaisquer das garantias previstas no art. 37, por não terem sido contratadas ou não terem sido renovadas, em caso de extinção ou exoneração.
No caso em exame, razão assiste à autora, quando afirma que o contrato está desprovido de garantia, pois, não foi contratada fiança nem qualquer outra garantia, conforme se vê no contrato de ID Num. 226870050.
Assim, não há garantia para a locação, o que permite a concessão da liminar com base no art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei 8.245/93, desde que a autora preste caução correspondente ao depósito de três meses de aluguel.
Desse modo, se mostra cabível no caso concreto a concessão de liminar initio litis destinada à desocupação, condicionada à prestação de caução, por força do disposto no art. 59, § 1º da Lei de Locações.
Julgo, pois, ocorrentes os pressupostos legais necessários à concessão da liminar requerida, pelo que a DEFIRO, para determinar LIMINARMENTE o despejo do imóvel.
Condiciono, entretanto, a execução da medida ao depósito de caução no valor equivalente a 3 (três) aluguéis mensais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de revogação da liminar.
Aguarde-se o decurso de prazo para depósito da caução.
Procedido o depósito, expeça-se mandado de despejo, citação e intimação de Nome: FILIPE DE SOUSA MONTEIRO Endereço: QI 1, Setor Industrial (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72135-010 , para: a) desocupação voluntária no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ordem de despejo, sob pena de despejo compulsório; b) apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contatos da data da juntada do mandado cumprido nos autos.
Caso o autor não tenha procedido o depósito, expeça-se apenas mandado de citação e intimação para apresentação de contestação.
Advirta-se o Réu de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Advirta-se também o(s) réu(s) acerca da possibilidade de elidir a liminar de desocupação mediante depósito integral dos débitos decorrentes dos aluguéis vencidos, multas, juros de mora e honorários de advogado de 10% sobre o total da dívida, conforme disposto no art. 59, § 3o da Lei 8245/91, sabendo que os cálculos são de responsabilidade do devedor e que o depósito deve ser feito dentro do prazo concedido para desocupação.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o réu para igualmente indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que deseja produzir.
Esclareço que o requerimento deverá indicar claramente o que se pretende provar, bem como apresentar os quesitos em caso de perícia.
Não havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença.
Havendo requerimento específico, incidente, intervenção de terceiro, reconvenção, transcurso de prazo "in albis" ou dúvida, venham-me conclusos.
Considerando que incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial (art. 139, IV, do NCPC), mostra-se impositivo permitir ao autor poder descartar ou dar outra destinação que desejar aos bens que guarnecem o imóvel caso não sejam retirados pelo réu no prazo concedido para a desocupação voluntária.
Como tem sido frequente nos processos de despejo, imissão e reintegração de posse, ocupantes criam embaraço ao cumprimento da medida deixando de retirar seus pertences ou mesmo inserindo no local entulho, animais ou outros objetos a fim de criar dificuldade para o cumprimento da decisão.
Exigir do autor ou mesmo do Poder Judiciário a remoção para Depósito Público representa indevida transferência de ônus e responsabilidade, em verdadeiro desprestigio à função jurisdicional.
A transferência para o Depósito Público gera custos com o transporte e guarda que, comumente, não são ressarcidos ao autor e nem ao Poder Judiciário.
Por outro lado, os Depósitos Públicos do TJDFT, como notório, estão abarrotados de itens sem qualquer destinação, o que impossibilita seu uso para os casos necessários.
Assim, fica desde já a parte requerida intimada a retirar os bens móveis de sua propriedade durante o prazo para desocupação voluntária do imóvel, sob pena da parte autor poder descartá-los ou dar outra destinação que desejar, por ocasião da desocupação.
Caso sejam deixados animais no local, deverá o autor apresentá-los ao Centro de Controle de Zoonoses do Distrito Federal ou outra instituição, conforme orientação deste Centro.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO PRIMEIRAMENTE POR MEIO ELETRÔNICO (CASO A REQUERIDA SEJA PESSOA JURÍDICA PARCEIRA PARA A EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA) OU CORREIOS E, EM CASO DE INSUCESSO, FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25022114554266200000206504326 Procuração Ad Judicia Assinada Procuração/Substabelecimento 25022114554491900000206504328 Contrato de Locação Documento de Comprovação 25022114554591300000206504333 RG e Comprovante de Renda Documento de Comprovação 25022114554671900000206506737 Planilha Documento de Comprovação 25022114554773300000206506740 Planilha Agua e Energia Documento de Comprovação 25022114554857800000206506742 agua 01 25 Documento de Comprovação 25022114554955200000206506747 agua 10 24 Documento de Comprovação 25022114555033700000206506750 agua 11 24 Documento de Comprovação 25022114555106500000206506752 agua 12 24 Documento de Comprovação 25022114555191400000206506753 boleto (4) Documento de Comprovação 25022114555298000000206506757 boleto (5) Documento de Comprovação 25022114555395300000206506758 boleto (6) Documento de Comprovação 25022114555493100000206506766 boleto (7) Documento de Comprovação 25022114555605800000206506761 Notificação Extrajudicial-Manifesto Documento de Comprovação 25022114555685100000206507864 Comprovante de recebimento Notificação Documento de Comprovação 25022114555763000000206507866 Decisão Decisão 25022715494830900000207033993 Decisão Decisão 25022715494830900000207033993 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25030102351299300000207363800 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25030202341166000000207382635 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25030302371790400000207403374 Petição Petição 25031015230703200000207857145 WhatsApp Image 2025-02-27 at 16.54.48 Documento de Comprovação 25031015230777100000207857156 WhatsApp Image 2025-02-27 at 16.54.49 Documento de Comprovação 25031015230900100000207857158 WhatsApp Image 2025-02-27 at 16.54.14 (1) Documento de Comprovação 25031015231083900000207857159 WhatsApp Image 2025-02-27 at 16.54.14 Documento de Comprovação 25031015231171900000207857165 WhatsApp Image 2025-02-27 at 16.52.38 Documento de Comprovação 25031015231288700000207857160 WhatsApp Image 2025-02-27 at 16.53.29 (1) Documento de Comprovação 25031015231403600000207857161 WhatsApp Image 2025-02-27 at 16.53.29 Documento de Comprovação 25031015231533000000207857162 WhatsApp Image 2025-02-27 at 16.51.24 Documento de Comprovação 25031015231658600000207857164 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
19/03/2025 15:36
Recebidos os autos
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19/03/2025 15:36
Concedida a gratuidade da justiça a CELIA MARIA BATISTA - CPF: *45.***.*32-34 (AUTOR).
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19/03/2025 15:36
Concedida a tutela provisória
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17/03/2025 13:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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10/03/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 15:49
Recebidos os autos
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27/02/2025 15:49
Outras decisões
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21/02/2025 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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