TJDFT - 0711278-62.2022.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0711278-62.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: DISTRITO FEDERAL Polo passivo: WILSON DE CASTRO Interessado: EXECUTADO: WILSON DE CASTRO EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL INTERESSADO: FUNDO DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos etc.
A decisão embargada não é omissa, contraditória ou mesmo obscura, buscando o embargante a rediscussão do que foi decidido pelo juízo.
Registra-se que, o julgamento da presente demanda independe do julgamento do agravo de instrumento de nº 0721847-74.2025.8.07.0000, bem como no agravo não foi atribuído efeito suspensivo.
Portanto, Rejeito in limine os embargos opostos, haja vista ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, não sendo os embargos de declaração a via recursal adequada.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2025 16:41:19.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
25/08/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 19:07
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 17:25
Recebidos os autos
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25/08/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 17:25
Embargos de declaração não acolhidos
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25/08/2025 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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25/08/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 19:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2025 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2025 23:59.
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14/08/2025 02:39
Publicado Sentença em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 15:18
Recebidos os autos
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12/08/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 15:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/08/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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08/08/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 17:27
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 17:27
Juntada de Alvará de levantamento
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06/08/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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26/07/2025 03:25
Juntada de Certidão
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25/07/2025 13:09
Recebidos os autos
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25/07/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 13:09
Indeferido o pedido de WILSON DE CASTRO - CPF: *85.***.*72-72 (EXECUTADO)
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24/07/2025 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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24/07/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 02:42
Publicado Despacho em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 14:20
Juntada de Certidão
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10/07/2025 14:20
Juntada de Alvará de levantamento
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08/07/2025 18:16
Recebidos os autos
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08/07/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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08/07/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 07:21
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 17:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/05/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711278-62.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: DISTRITO FEDERAL Polo passivo: WILSON DE CASTRO MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA (CPF: *78.***.*80-91); WILSON DE CASTRO (CPF: *85.***.*72-72); Nome: WILSON DE CASTRO Endereço: CA 10, ap. 119, Bloco D Ed.
Bellagio - Centro de Atividades, Setor de Habitações Individuais Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 71503-510 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
A decisão embargada não é omissa, contraditória ou mesmo obscura, visto que conforme demonstrado o Distrito Federal possui legitimidade ativa para executar os honorários de sucumbência.
Assim, considerando que o ente distrital possui legitimidade e é isento do recolhimento de custas processuais, não há que se falar em recolhimento de custas processuais na presente demanda.
Logo, o embargante busca a rediscussão do que foi decidido pelo juízo.
Portanto, Rejeito in limine os embargos opostos, haja vista ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, não sendo os embargos de declaração a via recursal adequada.
Como se sabe, os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, devendo ser demonstrados os vícios elencados pelo art. 1.022, acima citado, para processamento do recurso.
Diante da demonstração de busca de rediscussão do que já foi decidido, a rejeição do recurso é medida que se impõe.
A decisão embargada deve ser mantida.
Cumpra-se as ordens precedentes.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 7 de maio de 2025 13:32:46.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
07/05/2025 15:38
Recebidos os autos
-
07/05/2025 15:38
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/05/2025 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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07/05/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 03:17
Juntada de Certidão
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02/05/2025 19:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711278-62.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: DISTRITO FEDERAL Polo passivo: WILSON DE CASTRO MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA (CPF: *78.***.*80-91); WILSON DE CASTRO (CPF: *85.***.*72-72); Nome: WILSON DE CASTRO Endereço: CA 10, ap. 119, Bloco D Ed.
Bellagio - Centro de Atividades, Setor de Habitações Individuais Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 71503-510 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual o exequente DISTRITO FEDERAL requer seja o executado WILSON DE CASTRO compelido ao pagamento de R$ 750,32 (setecentos e cinquenta reais e trinta e dois centavos), a título de honorários advocatícios.
O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em petição de ID 226677499, arguiu a ilegitimidade ativa do Distrito Federal para executar os honorários de sucumbência, bem como alegou excesso de execução na quantia de R$ 110,33 (cento e dez reais e trinta e três).
A parte exequente se manifestou em ID 232531558.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relatório.
Decido.
Em sede de preliminar o executado arguiu a ilegitimidade ativa do Distrito Federal para buscar os honorários de sucumbência, sob a afirmativa de que os honorários pertencem aos procuradores do Distrito Federal, para tanto, colacionou nos autos decisões do STF e do TJDFT.
No entanto, sem sorte o executado, senão vejamos.
Ab initio, é importante destacar que as decisões colacionadas pelo executado estão relacionadas com a proibição de compensar os créditos do Distrito Federal, com os créditos que pertencem aos procuradores públicos, ou seja, os julgados apresentados pelo executado são desconexos com a pretensão aduzida, qual seja: ilegitimidade ativa do Distrito Federal.
Outrossim, conforme entendimento pacificado no eg.
TJDF e c.
STJ, o Distrito Federal possui legitimidade ativa para propor execução dos honorários de sucumbência, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ENTE PÚBLICO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
LEGITIMIDADE DO DISTRITO FEDERAL.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
ISENÇÃO LEGAL.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou ao Distrito Federal o recolhimento de custas processuais pertinentes ao cumprimento de sentença, sob o argumento de não existir imunidade aos procuradores integrantes do Sistema Jurídico do Distrito Federal quando buscam satisfação de crédito próprio (honorários advocatícios), de natureza privada. 2.Nos termos do artigo 1º, do Decreto-Lei nº 500/69, e o artigo 4º, da Lei nº 9.289/96, o Distrito Federal possui legitimidade ativa para executar honorários sucumbenciais. 3.
O fato de os honorários advocatícios devidos ao Distrito Federal serem destinados aos membros do Sistema Jurídico não retira o caráter de receita pública da verba, tampouco a prerrogativa legal de isenção do pagamento de custas judiciais. 4.
Recurso provido. (Acórdão 1277841, 07174642920208070000, Relator(a): JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no DJE: 9/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
ENTE PÚBLICO.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE. 1. "Segundo a jurisprudência desta Corte o Distrito Federal é parte legítima para demandar a cobrança de honorários advocatícios e o fato de um percentual dos honorários ser destinado aos membros da Procuradoria do Distrito Federal não retira o caráter de receita pública da verba [....].
Precedentes" (AgInt no REsp n. 1.788.142/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 30/6/2021.) 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.033.192/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023.) Desse modo, rejeito a preliminar aventada.
Por fim, em relação ao excesso de execução, não merece prosperar a tese defendida pelo executado, conforme art. 3º da EC 113/2001, a Selic é a taxa de atualização de todas as discussões que envolva a Fazenda Pública (crédito e débito), ou seja, não há restrição somente para as condenações em face do ente público, é ver o dispositivo constitucional: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Sendo assim, pelo todo exposto alhures, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO.
Por conseguinte, considerando que não houve o pagamento voluntário do débito, condeno o executado a multa de 10%, bem como nos honorários de sucumbência, os quais fixo no importe de 10%, com lastro no art. 85, §§ 2º e 3º do CPC.
Caso não seja realizado o pagamento do débito de forma voluntária, promova-se, a Serventia, busca no SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (3 últimas declarações) até o montando do débito.
Após, expeça-se ofício de transferência.
Tudo feito, tornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de abril de 2025 17:20:07.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
15/04/2025 18:18
Recebidos os autos
-
15/04/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 18:18
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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15/04/2025 03:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/04/2025 23:59.
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11/04/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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11/04/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:21
Publicado Certidão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 08:04
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 12:06
Juntada de Petição de impugnação
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31/01/2025 02:41
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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27/01/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 14:59
Recebidos os autos
-
27/01/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 14:59
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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27/01/2025 05:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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27/01/2025 05:58
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/01/2025 05:57
Processo Desarquivado
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26/01/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 23:33
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2025 23:32
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 22:47
Recebidos os autos
-
09/01/2025 22:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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07/01/2025 05:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/01/2025 05:48
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de WILSON DE CASTRO em 06/12/2024 23:59.
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29/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 16:44
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
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19/09/2024 16:43
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
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19/09/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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15/09/2024 21:14
Recebidos os autos
-
17/04/2023 18:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/04/2023 18:42
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 01:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 21:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/02/2023 05:46
Publicado Certidão em 15/02/2023.
-
14/02/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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11/02/2023 01:03
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2023 01:03
Expedição de Certidão.
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08/02/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 02:00
Publicado Sentença em 17/11/2022.
-
21/11/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
14/11/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 14:23
Recebidos os autos
-
14/11/2022 14:23
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
09/11/2022 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
08/11/2022 18:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/10/2022 00:36
Publicado Certidão em 27/10/2022.
-
26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
24/10/2022 16:19
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 09:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/10/2022 18:46
Juntada de Petição de apelação
-
04/10/2022 01:02
Publicado Sentença em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 18:08
Recebidos os autos
-
29/09/2022 18:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/09/2022 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
21/09/2022 10:22
Juntada de Petição de réplica
-
13/09/2022 01:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2022 23:59:59.
-
05/09/2022 00:40
Publicado Certidão em 05/09/2022.
-
02/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
31/08/2022 17:23
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 14/07/2022.
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13/07/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
11/07/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 16:34
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
-
11/07/2022 15:53
Recebidos os autos
-
11/07/2022 15:53
Decisão interlocutória - recebido
-
06/07/2022 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/07/2022 18:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
06/07/2022 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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