TJDFT - 0705609-08.2024.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 17:27
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 17:27
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 17:24
Juntada de Certidão
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20/03/2025 17:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/03/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 17:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/03/2025 17:23
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 17:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/03/2025 02:36
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 16:08
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705609-08.2024.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CICERO JOSE DA SILVA REU: BANCO ITAUCARD S.A.
S E N T E N Ç A Cuida-se de cumprimento de sentença, estabelecido entre as partes acima referidas.
Devidamente intimada, a parte executada realizou o depósito do valor indicado pelo executado, conforme se vê do documento ID 228745695.
A parte exequente manifestou concordância com o valor depositado, postulou pelo levantamento da quantia e a extinção do feito nos moldes estatuídos no artigo 924, inciso II, do CPC e o consequente arquivamento do processo.
DECIDO: O exequente pugnou pelo cumprimento de sentença, cujo valor foi tempestivamente depositado pelo executado.
Assim, é medida que se impõe a extinção do feito nos moldes estatuídos no artigo 924, inciso II, do CPC e o consequente arquivamento do processo.
ANTE O EXPOSTO: 1) Declaro extinto o processo, com apoio no que prevê os arts. 924, II, e 925, do Código de Processo Civil. 2) Imediatamente, libere-se o valor depositado em favor da parte exequente, expedindo-se alvarás, observados os valores referentes aos honorários contratuais (art. 22 § 4º/EOAB) e de sucumbência. 2.1) O exequente atualizou seus dados bancários na petição ID 228764235. 3) Confiro à presente força de mandado/ofício. 4) O executado arcará com o valor das custas finais eventualmente devidas. 5) Sem interesse recursal, fica transitada em julgado nesta data.
Arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Sentença assinada, datada e registrada eletronicamente 2 -
18/03/2025 16:09
Recebidos os autos
-
18/03/2025 16:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/03/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 09:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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07/03/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 03:27
Juntada de Certidão
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26/02/2025 20:48
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 09:39
Recebidos os autos
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20/02/2025 09:39
Outras decisões
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19/02/2025 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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18/02/2025 14:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/02/2025 13:59
Processo Desarquivado
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17/02/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 18:46
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 18:39
Transitado em Julgado em 14/02/2025
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15/02/2025 02:46
Decorrido prazo de CICERO JOSE DA SILVA em 14/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:38
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 12/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:55
Publicado Sentença em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 19:35
Recebidos os autos
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21/01/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 19:35
Julgado procedente o pedido
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16/01/2025 15:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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15/01/2025 10:31
Recebidos os autos
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15/01/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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10/01/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:36
Publicado Certidão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 20:23
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 20:23
Juntada de Certidão
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10/12/2024 02:57
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 09/12/2024 23:59.
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29/11/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 18:03
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 12:21
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 13:43
Recebidos os autos
-
13/11/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:43
Recebida a emenda à inicial
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12/11/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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11/11/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:39
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 16:55
Recebidos os autos
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04/11/2024 16:55
Determinada a emenda à inicial
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04/11/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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04/11/2024 16:46
Recebidos os autos
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02/11/2024 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
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