TJDFT - 0709295-77.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0709295-77.2025.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrente(s), para recolher(em) em dobro o valor do Preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.007, § 4º do CPC.
Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 1º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 1147 de 03 de Maio de 2024.
Brasília/DF, 15 de setembro de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
15/09/2025 09:52
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 09:52
Juntada de Certidão
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15/09/2025 09:49
Juntada de Certidão
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15/09/2025 09:48
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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11/09/2025 21:19
Recebidos os autos
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11/09/2025 21:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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11/09/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS RODRIGUES DA CUNHA em 10/09/2025 23:59.
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10/09/2025 18:34
Juntada de Petição de recurso especial
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30/08/2025 02:16
Decorrido prazo de JOAQUIM BRANDAO MARINHO em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos em face do acórdão que conheceu e deu provimento em parte ao agravo de instrumento interposto pela exequente/embargada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
São duas as questões em discussão: (i) aferir a existência de contradição no acórdão, que rejeitou a prejudicial de prescrição; (ii) aferir a existência de omissão quanto à alegação de que o imóvel constitui bem de família.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Consoante disciplina o artigo 1.022, I a III, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição e omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, ou, ainda, corrigir erro material. 4.
A via recursal dos embargos de declaração foi concebida com a específica finalidade de promover a integração do ato impugnado, e não como instrumento impróprio de revisão. 5.
Constatada a ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que se evidencia é que os argumentos do embargante demonstram o mero inconformismo com posicionamento adotado e o nítido interesse de rediscutir as questões já analisadas no acórdão, o que é defeso pela via recursal eleita.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Acórdão mantido. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08.06.2016, DJe 15.06.2016. -
15/08/2025 15:29
Conhecido o recurso de JOAQUIM BRANDAO MARINHO - CPF: *14.***.*58-00 (EMBARGANTE) e não-provido
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15/08/2025 14:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 12:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2025 19:29
Recebidos os autos
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25/06/2025 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0709295-77.2025.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: JOAQUIM BRANDAO MARINHO EMBARGADO: MARIA DAS GRACAS RODRIGUES DA CUNHA DESPACHO Em face de eventual efeito infringente a ser conferido aos embargos, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2°, do CPC.
Int.
Brasília/DF, (data da assinatura digital).
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
24/06/2025 19:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/06/2025 16:27
Recebidos os autos
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24/06/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 16:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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23/06/2025 16:58
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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20/06/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 17:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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29/05/2025 18:03
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS RODRIGUES DA CUNHA - CPF: *82.***.*20-59 (AGRAVANTE) e provido em parte
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29/05/2025 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 18:45
Expedição de Intimação de Pauta.
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30/04/2025 18:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2025 17:32
Recebidos os autos
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14/04/2025 15:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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11/04/2025 20:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2025 02:17
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS RODRIGUES DA CUNHA em 10/04/2025 23:59.
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21/03/2025 18:27
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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21/03/2025 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0709295-77.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS RODRIGUES DA CUNHA AGRAVADO: JOAQUIM BRANDAO MARINHO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DAS GRAÇAS RODRIGUES DA CUNHA contra a decisão de ID 227323230 (autos de origem), proferida em cumprimento de sentença proposto em face de JOAQUIM BRANDÃO MARINHO, que indeferiu o pedido de inclusão de cônjuge no polo passivo e da respectiva penhora de bens.
Afirma, em suma, que foram realizadas diversas diligências, sem localizar patrimônio apto a saldar a dívida; que se apurou que o executado é casado com Maria de Fátima Albuquerque Marinho, sob o regime de comunhão parcial de bens; que se localizou bem de titularidade do cônjuge do executado; que a dívida foi contraída em benefício da entidade familiar.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pede a reforma da decisão agravada, com a inclusão de Maria de Fátima Albuquerque Marinho, cônjuge do executado, no polo passivo, com a respectiva penhora de bens de sua titularidade.
Custas recolhidas (ID 69775956).
Brevemente relatados, decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A concessão de efeito suspensivo ao recurso condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, na forma prevista no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
A controvérsia cinge-se à verificação da possibilidade de inclusão de cônjuge no polo passivo da execução, para responder por débitos do executado.
A execução tem por escopo principal assegurar o cumprimento da obrigação constante do título judicial, em prazo razoável e de forma a atender a expectativa e o interesse do credor.
Noutro passo, é igualmente certo que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, para o fim de atingir a máxima efetividade da tutela executiva (artigos 4º, 797 e 789, todos do Código de Processo Civil).
O artigo 1.644 do Código Civil disciplina que eventuais dívidas contraídas em benefício da entidade familiar obrigam solidariamente ambos os cônjuges.
Ademais, o artigo 790, IV do Código de Processo Civil dispõe que são sujeitos à execução dos bens do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida.
No caso em apreço, a execução é oriunda de cobrança, em caráter regressivo, de valor pago pela parte agravante, na condição de fiadora, em decorrência de contrato de locação comercial firmado pelo executado.
Ocorre que a parte agravante apresentou documentação comprobatória do estado civil (ID 224429042 dos autos de origem) e de que a locação foi destinada exatamente a viabilizar a atividade empresarial de pessoa jurídica de titularidade do cônjuge do executado (ID 224429043 dos autos de origem).
O endereço de funcionamento da pessoa jurídica declarado na Receita Federal corresponde ao do bem imóvel alugado e que gerou a dívida executada.
Assim, em análise prefacial, há elementos indicativos de que a dívida oriunda do contrato de locação foi constituída em benefício da entidade familiar, para permitir o início da atividade empresarial por parte do cônjuge que não integra a relação processual.
Em verdade, mais do que benefício da entidade familiar, há indícios de que o cônjuge teve proveito direto do contrato de locação comercial firmado, sem o respectivo pagamento da dívida locatícia.
Conforme precedente desta Turma Cível, “nos termos do art. 790, IV do Código de Processo Civil e da jurisprudência deste Tribunal, é possível a penhora de bens do cônjuge/companheiro, nas hipóteses em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida, quando a dívida é contraída em benefício da entidade familiar” (Acórdão 1724759, 07128169820238070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 28/6/2023, publicado no DJE: 18/7/2023).
Nesse cenário, há presunção de que houve benefício conjunto referente à constituição da dívida locatícia, admitindo-se, em consequência, que os bens adquiridos na constância do matrimônio e que se comunicam entre os cônjuges respondam pela dívida, ressalvada a possibilidade do cônjuge que não figurou no polo passivo na fase de conhecimento demonstrar que os bens localizados se encontram salvaguardados por uma das hipóteses previstas no artigo 1.659 do Código Civil.
A despeito da presunção de comunicabilidade das dívidas assumidas por um dos cônjuges, não se encontra presente o risco de dano, a justificar a imediata penhora pleiteada, uma vez que foi determinado no arquivamento no primeiro grau de jurisdição.
Caberá ao órgão colegiado, por ocasião do julgamento de mérito, deliberar sobre a questão.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de natureza liminar formulado. À parte agravada, para contrarrazões.
Comunique ao i. juízo a quo.
Int.
Brasília/DF, (data da assinatura digital).
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
19/03/2025 13:35
Não Concedida a Medida Liminar
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17/03/2025 11:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/03/2025 19:26
Juntada de Certidão
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14/03/2025 18:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/03/2025 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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