TJDFT - 0721662-04.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2025 12:48
Expedição de Mandado.
-
19/08/2025 13:52
Recebidos os autos
-
19/08/2025 13:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/08/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
14/08/2025 03:25
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 13/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
22/07/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 18:29
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 03:27
Decorrido prazo de DONA BELLA FOLHEADOS LTDA em 16/06/2025 23:59.
-
04/05/2025 00:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/04/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:30
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721662-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA REVEL: DONA BELLA FOLHEADOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, que já se encontra anotado.
RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$ 144.995,07.
Intime-se a parte vencida, DONA BELLA FOLHEADOS LTDA (ID 199190477), para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação), sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO, na forma do art. 921 do CPC.
ANTE ORDEM DO ART. 835 DO CPC, REFORÇADA AO SEU § 1º, NÃO JUNTADA A PLANILHA, com amparo no espírito do Tema Repetitivo de nº 566 do STJ, retornem os autos conclusos para suspensão.
JUNTADA A PLANILHA, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
01/04/2025 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2025 15:43
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 09:19
Recebidos os autos
-
31/03/2025 09:19
Recebida a emenda à inicial
-
18/03/2025 18:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
11/03/2025 15:05
Juntada de Petição de certidão
-
20/02/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 11:25
Recebidos os autos
-
30/01/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 11:25
Determinada a emenda à inicial
-
14/01/2025 18:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
14/01/2025 18:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/01/2025 18:47
Transitado em Julgado em 14/12/2024
-
14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de DONA BELLA FOLHEADOS LTDA em 13/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:26
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
13/11/2024 14:35
Recebidos os autos
-
13/11/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:35
Julgado procedente o pedido
-
26/08/2024 18:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
14/08/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 13:52
Recebidos os autos
-
22/07/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 13:52
Decretada a revelia
-
22/07/2024 13:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/07/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
02/07/2024 05:33
Decorrido prazo de DONA BELLA FOLHEADOS LTDA em 01/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:39
Decorrido prazo de DONA BELLA FOLHEADOS LTDA em 27/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 03:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/06/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2024 11:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/05/2024 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 19:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2024 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 17:07
Recebidos os autos
-
01/02/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 17:07
Deferido em parte o pedido de DONA BELLA FOLHEADOS LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-03 (REQUERIDO)
-
10/01/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
14/12/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 20:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2023 10:55
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
11/09/2023 17:44
Recebidos os autos
-
11/09/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 17:44
Recebida a emenda à inicial
-
05/09/2023 17:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
30/08/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 17:59
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 17:16
Recebidos os autos
-
07/08/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 17:16
Determinada a emenda à inicial
-
28/07/2023 15:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
24/07/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 09:51
Recebidos os autos
-
11/07/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 09:51
Determinada a emenda à inicial
-
26/06/2023 12:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
18/06/2023 07:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/06/2023 16:21
Recebidos os autos
-
14/06/2023 16:21
Declarada incompetência
-
14/06/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/06/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 14:31
Recebidos os autos
-
24/05/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 14:31
Determinada a emenda à inicial
-
24/05/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/05/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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