TJDFT - 0708037-32.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 16:31
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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04/07/2025 13:56
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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04/07/2025 02:16
Decorrido prazo de PAULO HIGGO MARTINS SILVA em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
NÃO CONHECIMENTO.
BINÔMIO UTILIDADE NECESSIDADE.
PRESSUPOSTO INTRÍNSECO.
INTERESSE RECURSAL.
AUSÊNCIA.
REVISÃO.
NEGÓCIO JURÍDICO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a possibilidade de conhecer e processar o agravo de instrumento interposto para que seja reconhecida a abusividade de cláusula contratual alusiva a juros pactuados em negócio jurídico. 2. É atribuição do relator designado para processar o recurso a tarefa de procede ao juízo de admissibilidade do agravo de instrumento com o intuito de que seja aferida a presença dos pressupostos recursais intrínsecos (ligados à subsistência da pretensão recursal) e extrínsecos (ligados ao exercício dessa pretensão. 2.1.
No exercício do juízo de admissibilidade, em que pese ser tempestivo e apropriado, verifica-se que o agravo de instrumento interposto pelo recorrente não reúne todos os requisitos necessários ao conhecimento e processamento. 2.2.
As premissas em que são assentados os requisitos de admissibilidade espelham a verificação de aspectos formais que, ao serem preenchidos, permitem a análise da matéria de fundo do recurso. 2.3.
No caso, sobreleva o exame do interesse recursal pertinente ao agravante, que deve ser analisado sob o viés do binômio utilidade-necessidade, nos termos das regras previstas nos artigos 17 e 996, parágrafo único, ambos do CPC. 2.4.
A utilidade é constatada por meio da possibilidade de propiciar, o recurso, algum proveito para o recorrente, sendo certo que necessidade consiste na fundamentalidade do recurso como meio necessário para se obter um resultado útil. 3. É perceptível que a decisão interlocutória impugnada por meio da interposição do agravo de instrumento não tratou a respeito da questão relativa à revisão das cláusulas do negócio jurídico ora em exame, que consiste no único tema suscitado pelo recorrente nas presentes razões recursais. 4.
Ocorre que não é possível submeter a este Egrégio Sodalício o exame de questões que não foram avaliadas pelo Juízo singular, na decisão interlocutória agravada, mesmo que se trate de questão de ordem pública, pois, ao contrário, haveria supressão de instância. 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
30/05/2025 13:20
Conhecido o recurso de PAULO HIGGO MARTINS SILVA - CPF: *57.***.*35-03 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/05/2025 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 12:55
Expedição de Intimação de Pauta.
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29/04/2025 12:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/04/2025 18:51
Recebidos os autos
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22/04/2025 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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17/04/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:15
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, em 27/03/2025, foi interposto o AGRAVO INTERNO ( ID nº 70223369 ) contra a(o) r. decisão/despacho ID 69473431.
Em cumprimento à Portaria nº 01, da Presidência da Segunda Turma Cível, de 31 de agosto de 2016, conforme art. 1º, inc.
II, disponibilizada no DJ-e no dia 2 de setembro de 2016, intimo a parte agravada para, querendo, apresentar manifestação ao recurso no prazo de 15 (QUINZE) dias (art. 1.021, § 2º, do novo Código de Processo Civil).
Brasília/DF, 27 de março de 2025 Rosangela Scherer de Souza Diretora da Secretaria da 2ª Turma Cível - TJDFT -
27/03/2025 19:05
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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27/03/2025 19:05
Juntada de ato ordinatório
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27/03/2025 10:02
Juntada de Petição de agravo interno
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11/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0708037-32.2025.8.07.0000 Classe judicial: Agravo de Instrumento Agravante: Paulo Higgo Martins Silva Agravado: Itau Unibanco S/A D e c i s ã o Trata-se de agravo de instrumento interposto por Paulo Higgo Martins Silva contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Riacho Fundo, nos autos nº 0706747-62.2024.8.07.0017, assim redigida: “Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Fundado em contrato de cédula de crédito bancário - título executivo extrajudicial.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor, preenchidos, pois, os requisitos do art. 3° do Decreto-Lei 911/69, razão por que defiro a liminar visada.
O Juízo da Vara Cível do Riacho Fundo determina a busca e apreensão do bem abaixo descrito e, após, a citação do requerido, para responder ao processo abaixo: (...).” O agravante alega em suas razões recursais (Id. 69463521), que é abusiva a cláusula contratual alusiva aos juros pactuados no negócio jurídico.
Argumenta que diante da ausência de expressa referência à capitalização diária de juros no instrumento negocial, deve ser reconhecida a respectiva abusividade.
Requer, portanto, a concessão de efeito suspensivo, bem como o subsequente provimento do recurso para que a decisão impugnada seja reformada.
A guia de recolhimento do valor referente ao preparo recursal e o respectivo comprovante de pagamento não foram trazidos aos presentes autos, em virtude do requerimento de concessão da gratuidade de justiça. É a breve exposição.
Decido. É atribuição do Relator designado para processar o recurso a tarefa de proceder ao juízo de admissibilidade do agravo de instrumento, com o intuito de que seja aferida a presença dos pressupostos recursais intrínsecos (ligados à subsistência da pretensão recursal) e extrínsecos (ligados ao exercício dessa pretensão).
No exercício do juízo de admissibilidade, percebe-se que o agravo de instrumento interposto pelo recorrente não reúne todos os requisitos necessários ao conhecimento e processamento.
As premissas em que são assentados os requisitos de admissibilidade espelham a verificação de aspectos formais que, ao serem preenchidos, permitem a análise da matéria de fundo do recurso.
A despeito de ser tempestivo e ter preenchido os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, o presente recurso não pode ser conhecido.
No caso concreto sobreleva o exame do interesse recursal pertinente ao agravante, que deve ser analisado sob o viés do binômio utilidade-necessidade, nos termos das regras previstas nos artigos 17 e 996, parágrafo único, ambos do CPC.
A utilidade é revelada pela possibilidade de propiciar, o recurso, algum proveito para o recorrente, sendo certo que a necessidade consiste na fundamentalidade do recurso como meio necessário para se obter um resultado útil. É perceptível que a decisão interlocutória ora impugnada não tratou a respeito da questão relativa à revisão das cláusulas do negócio jurídico ora em exame, que consiste no único tema suscitado pelo recorrente nas presentes razões recursais.
Ocorre que não é possível submeter a este Egrégio Sodalício o exame de questões que não foram avaliadas pelo Juízo singular, na decisão interlocutória agravada, mesmo que se trate de questão de ordem pública, pois, ao contrário, haveria supressão de instância.
A esse respeito examinem-se as seguintes ementas da lavra desta Egrégia Corte de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO EMITENTE.
NULIDADE DA EXECUÇÃO.
PENHORA DE BEM IMÓVEL.
MANUTENÇÃO.
GARANTIA DO CREDOR.
MATÉRIA A SER TRATADA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1.
O relator poderá antecipar a pretensão recursal, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único e art. 1.019, inciso I). 2.
Em atendimento ao princípio da menor onerosidade, a execução deve acontecer da forma menos gravosa para o devedor.
Todavia, a finalidade maior do processo executivo é a satisfação do crédito perseguido pelo credor. 3.
A arguição de nulidade da execução e, consequentemente, da penhora efetivada sobre o imóvel de titularidade do devedor devem ser objeto de análise nos embargos correspondentes, oportunizando-se o exercício do contraditório e a ampla defesa. 4.
Em decorrência do poder geral de cautela e para garantir os direitos do credor, a utilidade do processo e a efetividade da prestação jurisdicional, deve ser mantida a penhora sobre o imóvel pertencente ao executado, até que seja possível apreciar a controvérsia por ele suscitada. 5.
Ainda que a matéria fosse de ordem pública, sua apreciação direta na esfera recursal acarretaria supressão de instância e afrontaria o duplo grau de jurisdição. 6.
Recurso conhecido e não provido.” (Acórdão nº 1392101, 07332966820218070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/12/2021) (Ressalvam-se os grifos) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
TESES NÃO ANALISADAS NA DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO PARCIAL.
EXTENSÃO.
LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESCUMPRIMENTO.
DEMONSTRAÇÃO.
ASTREINTES.
INCIDÊNCIA.
PERÍODO.
DELIMITAÇÃO.
REDUÇÃO DO TERMO FINAL EM UM DIA.
QUANTUM FIXADO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1.
Ainda que a matéria suscitada seja de ordem pública, se esta não foi objeto da decisão agravada, inviável a análise em sede recursal, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.
Conhecimento parcial do recurso. 2.
A multa processual, prevista no artigo 497, § 1º, do Código de Processo Civil, constitui um tipo de condenação acessória, cujo objetivo é dar mais efetividade e celeridade ao processo, pressionando o devedor a adimplir sua obrigação, de forma que cabe à parte condenada demonstrar, de forma inconteste, o cumprimento a tempo e modo da obrigação judicialmente fixada.
Descumprido tal múnus, a aplicação das astreintes é medida impositiva. 3.
O montante da multa coercitiva deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como não pode servir como fonte de enriquecimento sem causa da parte beneficiada pela aplicação da sanção, em consonância com o artigo 461, § 6º, do Código de Processo Civil.
Não verificado o excesso, impõe-se sua manutenção. 4.
Agravo de instrumento conhecido em parte e, na extensão, parcialmente provido.” (Acórdão nº 1348354, 07022887320218070000, Relatora: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 16/6/2021, publicado no DJE: 29/6/2021) Em síntese, diante da ausência do pressuposto recursal intrínseco concernente ao interesse recursal, o presente agravo de instrumento não está apto a superar a barreira do conhecimento.
Feitas essas considerações e, com respaldo nos argumentos acima delineados, deixo de conhecer o recurso, nos termos da regra prevista no art. 932, inc.
III, do CPC.
Cientifique-se o Juízo singular.
Publique-se.
Brasília-DF, 7 de março de 2025.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
07/03/2025 16:59
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de PAULO HIGGO MARTINS SILVA - CPF: *57.***.*35-03 (AGRAVANTE)
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07/03/2025 14:06
Recebidos os autos
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07/03/2025 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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07/03/2025 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/03/2025 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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