TJDFT - 0704618-41.2025.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 17:38
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 16:41
Recebidos os autos
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20/08/2025 16:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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20/08/2025 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/08/2025 15:14
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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19/08/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 03:03
Publicado Sentença em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 18:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/07/2025 16:37
Recebidos os autos
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22/07/2025 16:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/07/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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17/07/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 05:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/06/2025 02:58
Publicado Despacho em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2025 07:57
Recebidos os autos
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27/05/2025 07:57
Determinada a citação de ANTONIO CICERO DA SILVA - CPF: *05.***.*03-21 (REU)
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20/05/2025 18:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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06/05/2025 21:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, emendar a petição inicial para: a) trazer aos autos documentos que comprovem ou demonstrem a propriedade do imóvel objeto da cobrança das taxas de condomínio; b) excluir os honorários da planilha de débitos, pois, os honorários advocatícios devem atender às disposições legais contidas no art. 85 do CPC, de maneira que tal montante deve ser fixado pelo Juiz em caso de sucumbência da parte contrária, e não por liberalidade das partes, conforme pretende o autor.
Retificando, por conseguinte, o valor da causa; c) juntar o documento de identificação pessoal do síndico.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. - 
                                            
31/03/2025 08:38
Recebidos os autos
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31/03/2025 08:38
Determinada a emenda à inicial
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13/03/2025 16:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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12/03/2025 08:30
Juntada de Petição de certidão
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07/03/2025 17:34
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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