TJDFT - 0710215-48.2025.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
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01/05/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 10:44
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 04:00
Decorrido prazo de FERNANDA MOREIRA PAES em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 04:00
Decorrido prazo de MARIA ANTONIETA MOREIRA PAES em 30/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:51
Publicado Sentença em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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29/03/2025 01:54
Juntada de Petição de certidão
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28/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0710215-48.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) REQUERENTE: MARIA ANTONIETA MOREIRA PAES, FERNANDA MOREIRA PAES REQUERIDO: RITA DE CASSIA ROCHA LEONE SENTENÇA Petição de emenda, id. 230218039.
Trata-se ação de despejo ajuizada por MARIA ANTONIETA MOREIRA PAES e FERNANDA MOREIRA PAES em desfavor de RITA DE CÁSSIA ROCHA LEONE, qualificadas nos autos.
Sob o id. 22965832 foi proferida decisão com solicitação de emenda da petição inicial.
Consignou-se o seguinte teor: “Petição, id. 229447954.
Sob análise do contido nos autos, a petição é inepta por razões distintas.
A uma, as autoras, embora indicadas como coproprietárias, não são locadoras e não se sabe se permitiram ao locador que celebrasse a locação.
O contrato de locação foi materializado entre as partes LEONARDO MOREIRA PAES e RITA DE CÁSSIA ROCHA LEONE (id. 227485803).
Nesse sentido, não podem valer-se dos instrumentos previstos na Lei de Locações para defender seus direitos.
A dois, o pleito de penhora de imóvel ofertado como garantia ao contrato referido, em caráter liminar, carece de adequada argumentação e correlato pedido, de forma a não guardar correlação argumentativa pertinente, a esse respeito.
Solicito, nesse sentido, emenda da petição, observados o teor dos incisos III e IV do artigo 319 do Código de Processo Civil.
Prazo: 15 dias.
Intime-se.” Decido.
Sobreveio a petição, id. 229658327, que não atende ao comando de emenda.
Observe-se que a decisão referida determinou que as autoras, “embora indicadas como coproprietárias, não são locadoras e não se sabe se permitiram ao locador que celebrasse a locação.” A formação de um negócio jurídico envolve elementos diversos, dentre os quais aqueles que caracterizam os elementos subjetivos, as partes envolvidas.
Para o caso em voga, as autoras não integram o polo ativo do contrato de locação, o qual foi elaborado por LEORNADO MOREIRA PAES.
Outro ponto importante diz respeito ao teor do documento apresentado sob o id. 230218043, que veicula ato de notificação extrajudicial em face da locatária, pelo comprador do imóvel objeto da locação, BELCHIOR DOS SANTOS GUIMARÃES.
Atente-se, nesse sentido, não serem as autoras partes ilegítimas para manejar a ação de despejo, nos termos pretendidos na presente ação.
Diante do exposto, ao considerar que a petição inaugural, mesmo depois de emendada, não se mostra satisfatória, por não atender aos requisitos dos artigos 319 e 320, do CPC, INDEFIRO -A.
Em consequência, resolvo o processo sem análise do mérito, na forma do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Honorários descabidos eis que perfectibilizada a relação jurídica processual.
Custas processuais já recolhidas.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
26/03/2025 18:54
Recebidos os autos
-
26/03/2025 18:54
Indeferida a petição inicial
-
24/03/2025 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
24/03/2025 19:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/03/2025 03:01
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 18:54
Recebidos os autos
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19/03/2025 18:54
Outras decisões
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18/03/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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18/03/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 17:41
Recebidos os autos
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17/03/2025 17:41
Outras decisões
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15/03/2025 02:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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14/03/2025 16:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 14:22
Recebidos os autos
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06/03/2025 14:22
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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