TJDFT - 0713729-09.2025.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 15:27
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 15:26
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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02/04/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:52
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0713729-09.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANILDA BORGES DOS SANTOS REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA Trata-se de ação intentada por DANILDA BORGES DOS SANTOS em face de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, em razão de liminar proferida nos autos do processo nº 0754071-96.2024.8.07.0001.
Alega a parte autora ser beneficiária do plano de saúde ré.
Registra que necessita de cuidados médicos sob o regime de tratamento domiciliar, 24 horas.
No processo principal, o pedido de tutela de urgência foi provido para determinar à requerida que autorize e promova o custeio, no prazo máximo de 3 dias, a contar de sua intimação, a assistência domiciliar (home care), 24 horas por dia, à parte autora, nos exatos termos da prescrição médica id. 220269559, sob pena de fixação de multa diária pela inércia, a incidir no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por dia, até o limite, por ora, de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), conforme decisão de id. 220356628.
Informa o descumprimento da tutela de urgência e requer a adoção de medidas coercitivas mais eficazes.
DECIDO.
De início, verifico a ausência de interesse processual na presente ação.
A alegação de descumprimento deve ser feita nos autos principais, para que sejam observados os limites jurídicos das decisões já proferidas, sem embargo, ainda, do sincretismo processual que norteia a nova dinâmica imprimida aos feitos judiciais.
Em suma, as fases de conhecimento, com os respectivos comandos judiciais, e a subsequente - cumprimento deles - devem ser concretizadas num único processo.
Importante, ainda, se destacar que o cumprimento ou execução de medida antecipatória, relativa a processo já ajuizado e em curso, deve observar, estritamente, os limites objetivos da decisão judicial, bem como o pedido inaugural, de forma que se apresenta injustificável inovação processual sem adstrição ao verberado no art. 342 do CPC.
A distribuição de pedido de descumprimento em autos apartados pode ocasionar tumulto processual e prejuízo à efetividade e celeridade quanto à análise de eventual descumprimento da decisão liminar e suas consequências, ao "criar" uma nova lide e processo sem justa causa para tanto.
A temática em voga não se mostra inédita no âmbito desta Corte de Justiça: “Ementa: Direito Processual Civil.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E Cumprimento de sentença.
SINCRETISMO.
Autos apartados.
INVIABILIDADE.
Extinção DO PROCESSO. ausência de interesse de agir.
Apelação desprovida.
I.
Caso em exame 1.
O recurso.
A apelação interposta pela parte autora visa à reforma da sentença de extinção, por falta de interesse de agir, da nova demanda (petição de cumprimento de sentença).
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se é adequada (ou não) a extinção da demanda (petição de cumprimento de sentença de obrigação de fazer), em autos apartados.
III.
Razões de decidir 3.
Após a entrada em vigor da Lei nº 11.232/2005, posteriormente encampada pelo novo Código de Processo Civil de 2015 (Títulos I e II do Livro I), o cumprimento de sentença passou a constituir fase sucessiva do procedimento comum, sem a necessidade de nova demanda (autônoma) à satisfação do respectivo título judicial (processo sincrético). 4.
Essa abordagem é reforçada pelos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil, que disciplinam o cumprimento das obrigações de fazer ou não fazer, que permitem que o(a) julgador(a), de ofício ou a requerimento, adote as medidas necessárias para a satisfação do direito do exequente, sem a necessidade de instauração da nova demanda. 5.
A observância do sincretismo processual à fase do cumprimento de sentença de obrigação de fazer não só é adequada, mas também essencial para a efetividade processual (Código de Processo Civil, artigos 4º e 6º).
Inadequado o ajuizamento de demanda autônoma para aludido propósito (cumprimento de obrigação de fazer).
IV.
Dispositivo. 6.
Apelação desprovida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11º, 523, 524, 536 e 537; Lei nº 11.232/2005.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, acórdão 930729, Rel.
Desa.
Fátima Rafael, Terceira Turma Cível, DJe 11.04.2016. (Acórdão 1963142, 0711752-95.2024.8.07.0007, Relator(a): FERNANDO TAVERNARD, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/01/2025, publicado no DJe: 12/02/2025.)” Nesse sentido, desnecessária, por conseguinte, a distribuição de novo processo com vistas à execução de decisão liminar, de natureza sumária, que necessita de confirmação em sentença.
Desta feita, a extinção do feito, por manifesta e inequívoca ausência de interesse processual, traduz medida inafastável, segundo as regras processuais vigentes.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 330, III e 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Sem custas porquanto não foram efetivadas diligências nos autos.
Sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição, ficando ciente a parte de que poderá intentar o pedido em destaque nos próprios autos principais, como antes explanado.
Publique-se.
Registrada nesta data no sistema informatizado.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
26/03/2025 17:40
Recebidos os autos
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26/03/2025 17:40
Indeferida a petição inicial
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26/03/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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26/03/2025 14:28
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/03/2025 18:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/03/2025 03:06
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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20/03/2025 19:35
Recebidos os autos
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20/03/2025 19:35
Declarada incompetência
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18/03/2025 14:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/03/2025 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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