TJDFT - 0704001-87.2025.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2025 21:54
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 21:54
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 18:37
Juntada de Petição de certidão
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18/08/2025 18:46
Juntada de Petição de apelação
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25/07/2025 03:11
Publicado Sentença em 25/07/2025.
-
25/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 17:44
Recebidos os autos
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22/07/2025 17:44
Denegada a Segurança a BRUNA DE OLIVEIRA ALVES - CPF: *41.***.*07-06 (IMPETRANTE)
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06/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 14:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
05/06/2025 14:46
Recebidos os autos
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05/06/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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04/06/2025 16:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/06/2025 14:33
Recebidos os autos
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04/06/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:33
Declarada incompetência
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03/06/2025 09:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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02/06/2025 22:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/05/2025 03:48
Decorrido prazo de DIRETOR DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA - DIVISA em 19/05/2025 23:59.
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14/05/2025 07:46
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 17:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/05/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 07:53
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 18:12
Recebidos os autos
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05/05/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 18:12
Outras decisões
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05/05/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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05/05/2025 13:40
Juntada de Certidão
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05/05/2025 13:38
Juntada de Certidão
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05/05/2025 08:44
Juntada de Petição de certidão
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05/05/2025 07:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 09:50
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704001-87.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BRUNA DE OLIVEIRA ALVES IMPETRADO: DIRETOR DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA - DIVISA, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DIRETOR DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA - DIVISA; DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DIRETOR DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA - DIVISA Endereço: SEPS 712/912, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70390-125 Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: desconhecido Trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado por BRUNA DE OLIVEIRA ALVES contra ato do DIRETOR DO CENTRO DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE BRASÍLIA, por meio do qual objetiva, em sede de liminar, a obtenção de provimento jurisdicional que lhe assegure a prestação dos serviços com o uso de câmara de bronzeamento, mediante a expedição de alvará regulamentando o uso do aparelho.
Para tanto, afirma ser profissional liberal, atuante no ramo de estética corporal, e que, para o desempenho de seu mister, faz uso de câmara de bronzeamento.
Ressalta que teme sofrer dissabores com o uso do aparelho por eventual má interpretação da legislação regente.
Pontua que atos coatores municipais vêm sendo perpetrados com respaldo na Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 56 de 2009, Resolução emitida pela ANVISA, a qual se baseia apenas em um parecer da Internacional Agency for Research Cancer IARCA, instituição vinculada à OMS, sem que, para tanto, tenha sido assegurado o direito de defesa aos fabricantes, aos profissionais ou, ainda, implementadas maiores pesquisas sobre o assunto.
Verbera que os estudos são conduzidos por meras evidências de que o tratamento estético feito via bronzeamento artificial poderia desenvolver câncer em seres humanos, sem, contudo, mencionar índices de utilização que poderia evitá-lo ou se haveria possibilidade de aperfeiçoamento do equipamento, sendo, portanto, inconclusivo, o que motivou, inclusive, a prolação de decisão favorável nos Autos n. 0001067-62.2010.4.03.6100, que tramitaram perante a 24ª Vara Federal de São Paulo.
Acrescenta que as máquinas de bronzeamento artificial possuem a chamada terapia luminosa por diodo emissor de luz (LED), a qual se constitui em excelente alternativa ao tratamento a laser de baixa intensidade.
Argumenta que, ante a inexistência de vedação legal à utilização de câmaras de bronzeamento artificial, não caberia à Agência fazê-lo por intermédio de Regulamento ou Resolução.
Aduz que devem ser reconhecidos os efeitos erga omnes da sentença prolatada nos Autos da Ação Coletiva n. 0001067-62.2010.4.03.6100, a qual anulou a Resolução n. 56/2009 da ANVISA.
A inicial veio instruída com os documentos elencados na folha de rosto dos autos. É a exposição.
DECIDO. É cediço que o mandado de segurança, previsto no artigo 5º, inciso LXIX da CRFB, é cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de função pública.
Para efeito de concessão do pedido liminar, premente que estejam presentes os requisitos legais do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora." Neste contexto, em que pese a presença do "periculum in mora", haja vista a possibilidade de notificação da impetrante no caso, não há, na hipótese vertente, a presença do "fumus boni iuris" que autorize a concessão do pedido por ela postulado.
No caso concreto, em exame superficial, não se evidencia a probabilidade do direito.
O ato coator impugnado consiste na notificação exarada em desfavor de estabelecimentos similares nas proximidades de seu local de atuação acerca da proibição de utilização de câmaras de bronzeamento artificial, em face da edição da RDC 56/2009 da ANVISA, a qual “Proíbe em todo território nacional o uso dos equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética, baseada na emissão da radiação ultravioleta (UV)”.
Considera a impetrante ilegal o ato praticado por considerar que há nulidade declarada da referida resolução pelo Poder Judiciário.
Ocorre que, ao contrário do alegado, a RDC 56/2009 permanece em pleno vigor, não havendo determinação de nulidade da normativa, seja pela Administração, seja pelo Poder Judiciário em âmbito nacional, com força vinculante e efeito erga omnes.
No caso, de fato, há diversos provimentos judiciais que consideraram a norma impugnada nula.
Porém, tais manifestações se deram no âmbito dos respectivos autos, cujo entendimento judicial se restringiu às partes ali constantes.
Logo, como dito, não há determinação de nulidade a abarcar a impetrante que lhe permita o exercício da atividade em desconformidade com o disposto na Resolução.
Ademais, cabe ressaltar que, assim como há entendimento jurisprudencial que considera nula a norma, igualmente há provimento que a considere regular, a exemplo da ementa concernente a julgado promanado do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, adiante colacionada: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
INEXISTÊNCIA DE PROVA IMINENTE DE LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
CÂMARA DE BRONZEAMENTO ARTIFICIAL.
RDC 56/2009 DAANVISA.
PODER DE POLÍCIA REGULAMENTAR.
SERVIÇO QUE ENVOLVE RISCO À SAÚDE.
PROIBIÇÃO.
NULIDADE DE NORMA NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL.
EFEITOS INTER PARTES.
RECURSO NÃO PROVIDO.1.
A Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA é competente para normatizar, controlar e fiscalizar produtos, substâncias e serviços relacionados que envolvam risco à saúde pública, razão pela qual é vedado ao Poder Judiciário substituir a Administração Pública no que se refere aos critérios de controle sanitário, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.2.
No caso, não restou demonstrada ameaça de violação a direito do impetrante, tampouco iminência de sofrer qualquer ato ilegal pela autoridade coatora e, ainda, não foi comprovada qualquer situação em desconformidade com a legislação ou abuso de poder. 3.
A ação que tramitou perante a 24ª Vara Federal Cível do TRF da 3ª Região, na qual foi declarada nula a RDC n. 56/2009, foi ajuizada pelo Sindicado Patronal dos Empregadores em Empresas e Profissionais Liberais em Estética e Cosmetologia do Estado de São Paulo e gera efeitos somente entre as partes envolvidas (art. 506 do CPC). 4.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1842656, 0708189-94.2023.8.07.0018, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/04/2024, publicado no DJe: 24/04/2024.) Ressalvam-se os grifos Nesse ponto, não se vislumbra em cognição sumária as nulidades apontadas diante da evidente regularidade da norma que embasa a atividade fiscalizatória da autoridade coatora.
De se observar, por fim, que não se está a debater nestes autos a existência de nulidade ou não da sobredita resolução, mas tão somente a atividade fiscalizatória realizada, vez que se trata de normativa editada por entidade pública diversa não integrante do polo passivo.
Por todos esses motivos, no presente momento processual, não se revela possível deferir a medida liminar, diante da ausência de probabilidade do direito alegado pela impetrante. À vista do exposto, INDEFIRO o requerimento liminar.
Intime-se a autoridade impetrada a prestar suas informações.
Observe-se o disposto no art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/09, dando ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Vindo o requerimento, anote-se o nome do Procurador do Distrito Federal, na capa dos autos, para facilitar o acompanhamento dos atos processuais respectivos, procedendo-se às devidas anotações de estilo.
Após, ao Ministério Público.
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 15 de abril de 2025 16:18:11.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 232869803 Petição Inicial Petição Inicial 25041510151114300000211829304 232869822 PROCURACAO_2025_assinado.pdf1 Procuração/Substabelecimento 25041510151221200000211829317 232869824 Conta bruna Documento de Comprovação 25041510151302100000211829319 232869831 Cursos bruna_compressed Documento de Comprovação 25041510151415500000211829326 232871661 Despacho Despacho 25041510383750700000211829061 232877450 Comprovante Certidão 25041511122998200000211835624 232872452 Petição Petição 25041511183577700000211831747 232878169 pag. custas iniciais Documento de Comprovação 25041511183671900000211837508 232878172 PagCustas inciais bruna Documento de Comprovação 25041511183740500000211837511 -
16/04/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 08:09
Juntada de Certidão
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15/04/2025 17:38
Recebidos os autos
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15/04/2025 17:38
Não Concedida a Medida Liminar
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15/04/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 11:12
Juntada de Petição de certidão
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15/04/2025 11:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 6 Vara da Fazenda Pública do DF
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15/04/2025 10:38
Recebidos os autos
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15/04/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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15/04/2025 10:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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15/04/2025 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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