TJDFT - 0720137-61.2022.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2023 14:03
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 14:01
Transitado em Julgado em 04/10/2023
-
05/10/2023 10:12
Decorrido prazo de MARCELA LONDE DE OLIVEIRA CASTRO em 04/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 09:43
Publicado Sentença em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720137-61.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: IVANA REGINA DO AMARAL *38.***.*69-72 REQUERIDO: MARCELA LONDE DE OLIVEIRA CASTRO 2023 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº. 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
Até o presente momento todas as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte executada restaram frustradas.
A parte exequente também não conseguiu localizar bens de propriedade da parte executada.
Considerando que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, não há previsão para suspensão do Cumprimento de Sentença, adotando a lei para essas hipóteses a extinção e arquivamento do processo, conforme estabelecido no artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
POSTO ISSO e, por tudo mais que dos autos consta, DECLARO extinto o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 53, § 4º., da Lei nº. 9.099/95, e artigo 485, inciso IV, c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
No passo, determino o envio dos autos à contadoria judicial para atualização do valor da dívida.
Retornando o feito, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente.
A certidão de crédito permitirá que se proceda ao protesto do título, cuja restrição é, em regra, automaticamente estendida com a inscrição do nome da parte executada, nos Serviço de Proteção ao Crédito, tais como SPC, SERASA e etc., sendo que, conforme já apreciado pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE , no enunciado nº. 76, “o processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”, de modo que é do interessado a responsabilidade pelo ato e pagamento dos encargos cartorários.
Ficam as partes advertidas que o desarquivamento e prosseguimento dos autos poderá ser requerido, desde que devolvida a certidão de crédito e indicados bens passíveis de penhora e de titularidade da parte devedora; ou, demonstrado por documentos idôneos a probabilidade de meios da parte executada cumprir com sua obrigação.
Frise-se que o desarquivamento somente é permitido na hipótese do parágrafo anterior, na medida em que as diligências judiciais têm elevado custo para o Erário.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, nem de honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9099/95.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é 10 (dez) dias, na forma do artigo 42 da Lei nº. 9.099/95 e, obrigatoriamente mediante representação por advogado, conforme artigo 41, § 2º., também da Lei nº. 9.099/95.
Arquivem-se os autos sem baixa. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/09/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
09/09/2023 02:00
Decorrido prazo de MARCELA LONDE DE OLIVEIRA CASTRO em 08/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 02:00
Decorrido prazo de IVANA REGINA DO AMARAL *38.***.*69-72 em 08/09/2023 23:59.
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24/08/2023 09:10
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720137-61.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: IVANA REGINA DO AMARAL *38.***.*69-72 REQUERIDO: MARCELA LONDE DE OLIVEIRA CASTRO 2023 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº. 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
Até o presente momento todas as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte executada restaram frustradas.
A parte exequente também não conseguiu localizar bens de propriedade da parte executada.
Considerando que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, não há previsão para suspensão do Cumprimento de Sentença, adotando a lei para essas hipóteses a extinção e arquivamento do processo, conforme estabelecido no artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
POSTO ISSO e, por tudo mais que dos autos consta, DECLARO extinto o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 53, § 4º., da Lei nº. 9.099/95, e artigo 485, inciso IV, c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
No passo, determino o envio dos autos à contadoria judicial para atualização do valor da dívida.
Retornando o feito, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente.
A certidão de crédito permitirá que se proceda ao protesto do título, cuja restrição é, em regra, automaticamente estendida com a inscrição do nome da parte executada, nos Serviço de Proteção ao Crédito, tais como SPC, SERASA e etc., sendo que, conforme já apreciado pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE , no enunciado nº. 76, “o processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”, de modo que é do interessado a responsabilidade pelo ato e pagamento dos encargos cartorários.
Ficam as partes advertidas que o desarquivamento e prosseguimento dos autos poderá ser requerido, desde que devolvida a certidão de crédito e indicados bens passíveis de penhora e de titularidade da parte devedora; ou, demonstrado por documentos idôneos a probabilidade de meios da parte executada cumprir com sua obrigação.
Frise-se que o desarquivamento somente é permitido na hipótese do parágrafo anterior, na medida em que as diligências judiciais têm elevado custo para o Erário.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, nem de honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9099/95.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é 10 (dez) dias, na forma do artigo 42 da Lei nº. 9.099/95 e, obrigatoriamente mediante representação por advogado, conforme artigo 41, § 2º., também da Lei nº. 9.099/95.
Arquivem-se os autos sem baixa. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/08/2023 15:33
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 09:52
Recebidos os autos
-
22/08/2023 09:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
21/08/2023 11:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/08/2023 08:25
Recebidos os autos
-
21/08/2023 08:25
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
18/08/2023 18:03
Decorrido prazo de IVANA REGINA DO AMARAL *38.***.*69-72 em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
18/08/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 00:38
Publicado Certidão em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720137-61.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: IVANA REGINA DO AMARAL *38.***.*69-72 REQUERIDO: MARCELA LONDE DE OLIVEIRA CASTRO CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Águas Claras, 7 de agosto de 2023. -
07/08/2023 00:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2023 15:58
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 08:46
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2023 19:00
Expedição de Mandado.
-
24/07/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 14:12
Recebidos os autos
-
19/07/2023 14:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
19/07/2023 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/07/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 01:13
Decorrido prazo de MARCELA LONDE DE OLIVEIRA CASTRO em 18/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 05:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/07/2023 02:56
Decorrido prazo de IVANA REGINA DO AMARAL *38.***.*69-72 em 04/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 00:51
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 15:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/06/2023 14:58
Recebidos os autos
-
09/06/2023 14:58
Outras decisões
-
31/05/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
31/05/2023 18:34
Processo Desarquivado
-
31/05/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 18:40
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2023 18:38
Transitado em Julgado em 22/05/2023
-
23/05/2023 01:29
Decorrido prazo de MARCELA LONDE DE OLIVEIRA CASTRO em 22/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 04:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/05/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 00:21
Publicado Sentença em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 18:01
Recebidos os autos
-
25/04/2023 18:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/03/2023 17:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
24/03/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 17:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/03/2023 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
22/03/2023 17:01
Recebidos os autos
-
22/03/2023 17:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/03/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 15:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/03/2023 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
16/03/2023 15:54
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 15:04
Recebidos os autos
-
16/03/2023 15:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/03/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 17:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/03/2023 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
13/03/2023 17:40
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 13/03/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/03/2023 00:14
Recebidos os autos
-
12/03/2023 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/12/2022 05:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/11/2022 00:54
Decorrido prazo de IVANA REGINA DO AMARAL *38.***.*69-72 em 25/11/2022 23:59.
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22/11/2022 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2022 18:26
Recebidos os autos
-
21/11/2022 18:26
Decisão interlocutória - recebido
-
21/11/2022 16:16
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
21/11/2022 15:36
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
21/11/2022 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
21/11/2022 15:19
Juntada de Petição de certidão de juntada
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17/11/2022 14:24
Juntada de Certidão
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16/11/2022 14:38
Recebidos os autos
-
16/11/2022 14:38
Determinada a emenda à inicial
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11/11/2022 17:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
11/11/2022 17:26
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 19:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/11/2022 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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