TJDFT - 0706047-06.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 18:16
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 18:15
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 18:15
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 08/05/2025 23:59.
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09/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0706047-06.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA AGRAVADO: L.
D.
S.
F.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: RAFAELA JENIFFER DE SOUZA NOVAES D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA contra r. decisão proferida pelo juízo de origem que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar ao plano de saúde, ora agravante, que autorize e custeie a internação hospitalar da agravada em leito de UTI.
Na decisão de ID 68992973, esta Relatora indeferiu o pedido de efeito suspensivo.
No presente momento, na manifestação juntada ao ID 70328068, a d.
Procuradoria de Justiça oficia pela prejudicialidade do recurso, noticiando que o juízo de origem proferiu sentença nos autos principais.
De fato, compulsando os autos de origem, no ID 227083108, verifica-se que magistrado singular julgou extinto o processo principal pela superveniente falta de interesse de agir.
Diante desse novo contexto, tenho que a prolação de sentença acarreta a perda de objeto, não mais persistindo o interesse recursal.
Com essas razões, em conformidade ao art. 932, III, do CPC, declaro a prejudicialidade do recurso e não conheço do agravo de instrumento.
Comunique-se ao d. juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquivem-se.
Brasília, 4 de abril de 2025.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
07/04/2025 21:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/04/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 17:53
Recebidos os autos
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04/04/2025 17:53
Prejudicado o recurso #Não preenchido#
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31/03/2025 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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31/03/2025 08:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/03/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:16
Juntada de Certidão
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28/03/2025 02:17
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 27/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:17
Decorrido prazo de LIZ DE SOUZA FERNANDES RODRIGUES em 21/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 16:59
Não Concedida a Medida Liminar
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19/02/2025 16:52
Recebidos os autos
-
19/02/2025 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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19/02/2025 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/02/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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