TJDFT - 0700165-54.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:59
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0700165-54.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIANA CARVALHO DA SILVA REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de modificação de cláusula contratual c/c consignação em pagamento proposta por MARIANA CARVALHO DA SILVA em face de BANCO VOTORANTIM S.A., na qual, após o regular andamento processual, as partes noticiaram a celebração de acordo extrajudicial, requerendo sua homologação judicial.
O instrumento particular de transação foi juntado aos autos e contém as condições de quitação do contrato de financiamento objeto da presente demanda, notadamente a obrigação da autora de efetuar o pagamento da quantia de R$ 28.350,51 (vinte e oito mil trezentos e cinquenta reais e cinquenta e um centavos), mediante boleto bancário com vencimento em 06/08/2025, para dar plena e geral quitação do contrato nº 275091263/12.***.***/0911-63.
O pacto firmado está assinado por ambas as partes, encontra-se formalmente regular e versa sobre direitos disponíveis, não se verificando vício capaz de maculá-lo.
Posto isso, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, homologo o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Honorários na forma do acordo.
As custas finais serão suportadas pela parte autora.
Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com apoio na disposição contida no art. 487, III, "b", do CPC.
Transitada em julgado com a publicação.
Feitas as comunicações de estilo, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Faço consignar que esta sentença está sendo registrada, nesta data, eletronicamente.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. -
09/09/2025 20:01
Recebidos os autos
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09/09/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 20:01
Homologada a Transação
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09/09/2025 13:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/09/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 16:51
Juntada de Petição de acordo
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18/08/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 13:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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30/07/2025 22:01
Recebidos os autos
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30/07/2025 22:01
Outras decisões
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15/07/2025 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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15/07/2025 03:46
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 14/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:30
Decorrido prazo de MARIANA CARVALHO DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
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24/06/2025 05:07
Juntada de Petição de especificação de provas
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18/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0700165-54.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIANA CARVALHO DA SILVA REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A decisão saneadora de ID 236402924, fixou os pontos controvertidos da causa.
Além disso, a matéria versada no feito encerra natureza eminentemente jurídica, sendo certo que as questões de fato em debate já se acham suficientemente comprovadas pela documentação trazida a contexto, por iniciativa das partes.
Assim, à vista da ausência de requerimentos de produção de prova complementar, dou por encerrada a instrução e determino a conclusão dos autos para julgamento do feito no seu atual estado, nos termos da prescrição contida no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Preclusa a faculdade de interposição de recurso contra esta decisão, retornem os autos conclusos para a prolação da sentença.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. -
14/06/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:25
Decorrido prazo de MARIANA CARVALHO DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 19:36
Recebidos os autos
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13/06/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 19:36
Outras decisões
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08/06/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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29/05/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 05:16
Juntada de Petição de especificação de provas
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26/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 15:21
Recebidos os autos
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22/05/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/05/2025 17:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/05/2025 15:27
Juntada de Petição de réplica
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07/05/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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27/04/2025 05:10
Juntada de Petição de especificação de provas
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25/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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15/04/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 18:50
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 17:43
Recebidos os autos
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09/04/2025 17:43
Outras decisões
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01/04/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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20/03/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 17:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2025 02:38
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700165-54.2025.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIANA CARVALHO DA SILVA REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento comum com pedido de tutela de urgência proposto por MARIANA CARVALHO DA SILVA em desfavor de BANCO VOTORANTIM S.A.
Alega a parte autora que, em 22/08/2022, celebrou contrato de financiamento junto à instituição requerida para a compra de um veículo Hyundai Tucson Turbo GLS 2020/2021, preto, placa REF9J02, Renavam 1236413544, no valor líquido de R$ 135.000,00, a ser pago em 48 parcelas de R$ 4.158,00, totalizando R$ 199.584,00.
Informa que adimpliu regularmente as parcelas até 22/10/2024, quando começou a enfrentar dificuldades financeiras para honrar os pagamentos.
Aduz que, ao procurar renegociar a dívida com a instituição financeira, não obteve êxito, razão pela qual buscou auxílio profissional.
Sustenta que, após análise do contrato, identificou diversas irregularidades: (i) aplicação de taxa de juros remuneratórios superior à média de mercado divulgada pelo BACEN; (ii) divergência matemática no cálculo dos juros remuneratórios anuais capitalizados, resultando em prestações superiores ao valor devido; (iii) cobrança abusiva de juros moratórios à taxa de 6% ao mês, em desacordo com a Súmula 379 do STJ; e (iv) inclusão de cláusula abusiva que transfere ao consumidor as despesas com cobrança da dívida e honorários advocatícios extrajudiciais.
Requer, em tutela de urgência, a suspensão imediata das cobranças do contrato, a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes ou sua não inclusão, a manutenção da posse do veículo e a suspensão de eventual ação de busca e apreensão.
No mérito, pleiteia a declaração de abusividade das taxas aplicadas, a limitação dos juros aos patamares divulgados pelo BACEN (1,31% ao mês), a readequação da prestação para R$ 3.974,09, a revisão da cláusula de juros moratórios, a declaração de nulidade da cláusula sobre despesas de cobrança, o recálculo da dívida pelo banco requerido e a renegociação do saldo restante.
Inicial instruída com documentos (ID 221986199 a 221986205).
Custas recolhidas (ID 225471071). É o relatório.
Decido.
A concessão da tutela de urgência demanda a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no art. 300 do Código de Processo Civil.
No caso em análise, a parte autora questiona diversas cláusulas do contrato de financiamento firmado com o banco requerido, alegando a existência de abusividades que teriam resultado em prestações calculadas em valor superior ao devido.
Quanto à taxa de juros remuneratórios, verifico que o contrato (ID 221986202) prevê taxa mensal de 1,51%, enquanto a autora alega que a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma natureza seria de 1,31%.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, consubstanciado na Súmula 596, de que "os juros remuneratórios estipulados em contratos bancários, acima de 12% ao ano, não são considerados abusivos".
Além disso, segundo a Súmula 382 do STJ, "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".
A jurisprudência do STJ estabeleceu que a abusividade dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de taxas que destoem de forma significativa da média praticada no mercado (REsp 1.061.530/RS).
No caso concreto, a diferença entre a taxa contratada (1,51%) e a taxa média alegada (1,31%) não se mostra, prima facie, tão discrepante a ponto de caracterizar manifesta abusividade que justifique intervenção judicial em sede de cognição sumária.
No que tange à capitalização de juros, embora a parte autora alegue irregularidade no cálculo, o STJ pacificou entendimento, através da Súmula 539, de que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/2000, reeditada como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada".
No contrato em análise (ID 221986202), há previsão expressa de capitalização diária dos juros na cláusula "Promessa de Pagamento".
Assim, em princípio, a capitalização de juros mostra-se regular, não havendo elementos suficientes, neste momento processual, para concluir pela existência de erro de cálculo que justifique o deferimento da tutela pleiteada.
Quanto aos juros moratórios, verifica-se que o contrato prevê taxa de 6% ao mês.
Importante observar que o instrumento firmado entre as partes trata-se de uma Cédula de Crédito Bancário (CCB), modalidade contratual regida por legislação específica - Lei nº 10.931/2004.
O artigo 28, §2º da referida lei estabelece que "os juros de mora serão calculados à taxa estipulada para a operação, acrescida de multa e demais encargos previstos na Cédula para a hipótese de vencimento ou mora", o que afasta a aplicação da limitação prevista na Súmula 379 do STJ, que se refere expressamente a "contratos bancários não regidos por legislação específica".
Desse modo, em princípio, a estipulação de juros moratórios à taxa de 6% ao mês em Cédula de Crédito Bancário não se mostra, por si só, contrária à legislação específica que rege a matéria.
No entanto, isso não significa que qualquer taxa estipulada será considerada válida, pois os tribunais ainda podem analisar a abusividade com base nos princípios do Código de Defesa do Consumidor, quando aplicável à relação jurídica, matéria que demanda cognição mais aprofundada.
No que concerne à cláusula sobre despesas de cobrança, a análise de sua abusividade demanda cognição exauriente, não sendo possível, neste momento processual, emitir juízo definitivo sobre a questão.
O perigo de dano alegado pela autora reside na possibilidade de inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes e de eventual ajuizamento de ação de busca e apreensão do veículo, consequências naturais da inadimplência contratual.
No entanto, conforme jurisprudência consolidada do STJ, "a simples discussão judicial da dívida não é suficiente para obstaculizar ou remover a negativação do devedor nos bancos de dados, a qual depende da presença concomitante dos seguintes requisitos: a) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração da aparência do bom direito; c) demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e que a negativação pode causar dano de difícil reparação" (REsp 1.061.530/RS).
No caso em tela, embora a parte autora conteste parcialmente o débito, não demonstrou, de forma clara e convincente, a aparência do bom direito em relação às alegadas abusividades contratuais, especialmente considerando que: (i) os juros remuneratórios contratados não destoam significativamente da taxa média de mercado; (ii) a capitalização de juros está expressamente prevista no contrato; (iii) os juros moratórios estão previstos em contrato regido por legislação específica que permite sua livre pactuação.
Ademais, a parte autora não demonstrou ter efetuado qualquer pagamento das parcelas supostamente devidas segundo seus cálculos, o que seria essencial para caracterizar a boa-fé e afastar a mora, requisito necessário para o deferimento das medidas pleiteadas, conforme pacificado pela Súmula 380 do STJ: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor." Nesse sentido, ausentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, o indeferimento da medida é medida que se impõe.
Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Cite-se o réu Nome: BANCO VOTORANTIM S.A.
Endereço: AVENIDA DAS NACOES UNIDAS, 14171, Torre A, 18 andar, VILA GERTRUDES, SÃO PAULO - SP - CEP: 04794-000 para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231 do CPC.
Não sendo contestada a ação, serão considerados como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Frustrada a citação pessoal, retornem os autos conclusos para que seja avaliada a necessidade de realização de consulta aos sistemas de informação disponíveis ao Juízo.
Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se o autor para apresentar novo endereço no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o réu para igualmente indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que deseja produzir.
Esclareço que o requerimento deverá indicar claramente o que se pretende provar, bem como apresentar os quesitos em caso de perícia.
Não havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença.
Havendo requerimento específico, incidente, intervenção de terceiro, reconvenção, transcurso de prazo "in albis" ou dúvida, venham-me conclusos.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO PRIMEIRAMENTE POR CORREIOS E, EM CASO DE INSUCESSO, FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA.
NOS TERMOS DO § 3º, ART. 43, DO PROVIMENTO 12, DE 17/08/2017, DO TJDFT, DEIXO DE ANEXAR A ESTE MANDADO A CONTRAFÉ (CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL) ("No instrumento de notificação ou citação constará a indicação da forma de acesso ao inteiro teor da petição inicial no sítio eletrônico do PJe, dispensada a impressão da contrafé.).
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25010317314250900000202208079 02.Procuração Procuração/Substabelecimento 25010317314283900000202210638 03.Documento pessoal Documento de Identificação 25010317314331200000202210639 04.Comprovante de endereço-carnê Comprovante de Residência 25010317314367100000202210640 05.Contrato de financiamento Contrato 25010317314458900000202210641 06.Laudo Laudo 25010317314496700000202210642 07.Documento do veículo Documento de Comprovação 25010317314540400000202210643 08.Declaração de hipo Documento de Comprovação 25010317314574600000202210644 Decisão Decisão 25010717205088800000202242163 Decisão Decisão 25010717205088800000202242163 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25012219554751100000203406484 Petição Petição 25021113050035500000205268071 02.
GUIA DE CUSTAS Anexo 25021113050068700000205268073 2.1 COMPROVANTE DE PAGAMENTO Anexo 25021113050100000000205268074 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
09/03/2025 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2025 13:36
Recebidos os autos
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27/02/2025 13:36
Não Concedida a tutela provisória
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22/02/2025 06:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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11/02/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:55
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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07/01/2025 17:20
Recebidos os autos
-
07/01/2025 17:20
Outras decisões
-
03/01/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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