TJDFT - 0732194-94.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 14:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/08/2025 08:50
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 22:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2025 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2025 08:47
Recebidos os autos
-
13/08/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 02:59
Publicado Despacho em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
12/08/2025 16:05
Cancelada a movimentação processual
-
12/08/2025 16:05
Desentranhado o documento
-
12/08/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
11/08/2025 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUVIDOCEI 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do processo: 0732194-94.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REU: ARTUR HENRIQUE SAMPAIO DE ALMEIDA DESPACHO O advogado do réu foi intimado para apresentar as razões recursais, conforme despacho de ID. 245368704: " (...) desta forma, intime-se pela derradeira vez o advogado do réu para atender ao comando encampado na decisão de ID. 244895619 e, por consequência, apresentar as razões recursais ou justificativa para sua desídia, nos termos do art. 265 do CPP (...).
Contudo, foram juntadas no feito as alegações finais pelo causídico (ID. 245580585).
Desta forma, intime-se a Defesa técnica para que apresente as razões recursais ou justificativa para sua desídia, nos termos do art. 265 do CPP.
Oportunamente, proceda-se com o desentranhamento das alegações finais de ID. 245580585.
Intime-se.
Felipe Vidigal de Andrade Serra Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
08/08/2025 15:10
Recebidos os autos
-
08/08/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 03:00
Publicado Despacho em 08/08/2025.
-
08/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
06/08/2025 12:23
Recebidos os autos
-
06/08/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
05/08/2025 17:50
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 16:33
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 16:29
Recebidos os autos
-
01/08/2025 16:29
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
01/08/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
01/08/2025 12:39
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 22:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2025 02:52
Publicado Sentença em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUVIDOCEI 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia QNM 11, -, TÉRREO, SALA 41, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9377 / 3103-9378 / 3103-9379 Atendimento pelo Balcão Virtual: balcaovirtual.tjdft.jus.br (nome da unidade judiciária: 1JVDFCMCEI) E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12 às 19 horas (segunda a sexta-feira) Número do processo: 0732194-94.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: ARTUR HENRIQUE SAMPAIO DE ALMEIDA SENTENÇA O Ministério Público em exercício neste Juízo denunciou ARTUR HENRIQUE SAMPAIO DE ALMEIDA, qualificado nos autos, endereço: QNM 8 Conjunto E, LT 20, (61) 99981-4491, Ceilândia Norte (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72210-085, pelos seguintes fatos (ID. 224527788): “No dia 16 de setembro de 2024, entre 00h e 6h, no Setor M, QNM 8, Conjunto E, Lote 20, Ceilândia, Distrito Federal, o denunciado, de forma consciente e voluntária, valendo-se das relações domésticas e em razão da condição de sexo feminino, ofendeu a integridade corporal de sua companheira, T.A.D.A, causando-lhe as lesões corporais descritas no laudo de exame de corpo de delito nº 35557 / 2024 (ID 214706252).
Nas condições de tempo e local acima descritas, a vítima e o denunciado encontravam-se no interior da residência em que coabitavam, quando iniciaram uma discussão.
Em dado momento, o denunciado partiu para cima da vítima, desferindo socos, chutes contra ela.
Não satisfeito, o denunciado a enforcou, o que resultou nas lesões corporais descritas no laudo de exame de corpo de delito nº 35557/2024 (ID 214706252)(...)”.
Os fatos foram capitulados como aqueles descritos no art. 129, § 13º, do Código Penal, na forma do artigo 5º, inciso III, da Lei n º. 11.340/06.
Acompanham o processo os seguintes documentos: - FAC do acusado - Laudo de exame de corpo de delito nº 35557/2024. - Mídias (ID. 215043613 e segs). - Ocorrência policial. - Relatório Final.
A denúncia foi recebida em 03/02/2025 (ID. 224582389).
O réu foi citado (ID. 226215291) e apresentou resposta à acusação (ID. 227038647).
Feito saneado (ID. 227060516).
Por ocasião da audiência de instrução probatória foi colhido o depoimento da testemunha vítima T.A.D.A e da testemunha ILDENÊE SAMPAIO DA SILVA.
Em seguida o réu foi interrogado.
As partes se manifestaram nos termos do art. 402, CPP.
O Ministério Público, em sede de alegações finais, requereu que seja a pretensão punitiva julgada procedente para o fim de condenar o acusado nos termos da denúncia oferecida (ID. 242902548).
A Defesa técnica, por sua vez, requereu a absolvição do acusado por ausência de provas.
Subsidiariamente, pugnou pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, a aplicação da pena no mínimo legal, fixação de regime aberto, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e revogação das medidas protetivas de urgência (ID. 243243531). É o relato.
Decido.
Trata-se de ação penal pública, em que se imputa ao acusado a prática do crime descrito no art. 129, § 13, c/c art. 121, § 2º-A, I, do Código Penal, tudo no contexto do art. 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/06.
O feito transcorreu regularmente, sem incidentes processuais, com estrita observância dos preceitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa, estando apto ao julgamento de mérito.
A materialidade delitiva ficou suficiente comprovada nos autos, em especial pelos documentos mencionados no relatório, sobretudo laudo de exame pericial, bem como pelos depoimentos e demais documentos carreados nos autos na fase extrajudicial e em Juízo.
De igual modo, a autoria delitiva do delito de lesão corporal restou comprovada, em especial pelas declarações da vítima na fase inquisitorial e em Juízo, bem como pelos demais elementos colhidos nos autos.
A vítima T.A.D.A, ao ser ouvida em Juízo, afirmou, em síntese: “(...) me relacionei com o réu por 6 anos, moramos juntos por 3 anos, ele se mostrava ser agressivo; Havíamos voltado de uma viagem, no carro, ao ir para a casa da minha mãe, ele me pegou no pescoço, me xingou de puta, e dizia que queria viajar novamente, mas eu estava tendo problemas na faculdade; Ele me agrediu, ao questionar, me enforcou e me xingou.
E quando eu voltei para a casa dele, ele me chutou; Ele pediu para eu colocar uma fronha no travesseiro, mas ele se alterou, me deu chutes, deu bicudo, me xingou, dizia que iria cortar meu rosto com facas, e que iria me colocar para fora dele às 3hs da manhã, e que iria colocar fogo nas minhas coisas, queria me colocar na rua sem nada, só não aconteceu porque a mãe dele não deixou.
Logo em seguida, outro dia, fui na Delegacia, eu saí de casa sem ele saber, fui lá depor.
Eu coloquei na ocorrência, disse que havia ido na minha casa, mas fui para a casa da minha prima, o réu tinha tudo meu, localização no celular inclusive, o réu foi na casa da minha prima, fez empréstimo no meu nome sem eu saber, e deu descobri depois.
Hoje estamos separados.
Ele tomou o meu celular no dia da casa da minha prima, e fiz depois um B.O.
Já tive MPU, mas não está valendo mais.
O réu não tem mais me procurado.
Quero renová-las, tenho medo dele fazer algo; irritou comigo com coisa que eu não fiz.
O celular era meu.
Ele havia pego um celular meu.
Eu estive no IML.
Contei lá a forma com que eu fui agredida, disse que eu tinha tomado bicudo.
Fizeram a perícia lá no IML(...)”.
Por sua vez, a testemunha Em segredo de justiça, genitora do réu, ao ser ouvida em Juízo, afirmou, em síntese, que: “no dia dos fatos eles estavam na minha casa, eu estava em casa, havia dormido no sofá.
Já era tarde, ouvi uma conversinha no quarto, fui lá ver o que aconteceu.
Eu entrei, ela subiu ficou em pé na cama, deu chutes, socos, eu fiquei na frente dela, ela queria acertar o réu, eu acabei sendo atingida.
Ela estava bastante alterada.
Ela não foi embora, meu filho fez contato com a família dela.
Eles não vieram buscá-la.
Eles tinham aquele tipo de diálogos, e depois ficava tudo bem.
Falei para eles se acalmarem.
Ela ficou lá em casa, fizeram à noite.
No dia 18, ela estava lá em casa, eu estava dormindo, quando eu acordei ela já não estava lá em casa.
O réu perdeu o emprego dele por causa da Maria da Penha.
A vítima começou a trabalhar na mesma empresa que o réu trabalha, a mãe dela também frequenta a empresa.
Estava a mãe e o irmão, e depois a vítima passou a trabalhar lá.
O réu ajudava em casa.
Provavelmente, ele ganhava uns 20 mil reais.
O réu já pagou faculdade da vítima.” Por sua vez, o réu, por ocasião de seu interrogatório negou a prática delitiva e narrou em Juízo, em síntese, que: “Não sei como ela teria se machucado até porque ela fez o B.O dois dias depois dos fatos.
Precisei sair do meu emprego, ela foi trabalhar onde eu trabalhava, por causa das MPU´s.
Hoje eu estou desempregado, ganhava cerca de 25 mil.
Ensinei o irmão dela a vender plano de saúde.
Tenho 22 anos.
Tivemos uma relação de 5 anos.
Nunca houve agressão durante o nosso relacionamento, dei o meu máximo, amei ela mais do que eu mesmo.
A vítima nunca teve emprego, pedi para o meu ajudá-la, que ganhava um salário mínimo, eu ajudava com as mensalidades.
Acho que a discussão foi por causa de uma cobrança de viagem internacional.
Minha mãe estava em casa, e viu a vítima subir na cama, e tentar me chutar, minha mãe interferiu.
No dia seguinte, eu fui trabalhar, ela ficou lá, reclamava de coisas da casa.
Depois, o irmão da vítima me chamou para ir na casa de uma prima, fiquei lá esperando, e ao entrar na casa, a mãe da vítima me insultou, disse que eu fiz empréstimo em nome da vítima.
E ao ir embora, me pediram para eu entregar um celular, mas eu disse que era meu.
Percebi que aquilo não fazia sentido, e depois eu fui embora, pulando o muro, através de uma casa do vizinho, que me autorizou.
Eu pensei em ir na delegacia por causa da atitude da mãe da vítima.
Mas a vítima chegou lá com a mãe e familiares, e eu fui embora.
E gerou MPU, que eu nunca descumpri. (...)”.
Finda a instrução criminal, verifico que o relato da vítima é corroborado pelos demais elementos de prova juntados no feito e não indica a existência de qualquer contradição.
A ofendida narrou em Juízo que no dia dos fatos, após uma discussão, o réu iniciou agressões físicas, momento no qual a chutou, enforcou e lhe deu socos.
Ressaltou que as agressões somente cessaram com a intervenção da genitora do réu.
Além disso, o laudo de exame de corpo de delito juntado nos autos se mostra compatível com a narrativa da ofendida em relação às lesões que sofreu.
Conforme se observa do Laudo de Exame de Lesões Corporais acostado nos autos a vítima sofreu lesões consistentes em: “(...) 1) Equimoses, de cores violáceas, de formatos ovalares, medindo entre 3,0 e 4,0 cm, localizadas na região dorsal (escapular e supraescapular esquerda) e face anterior do terço distal do antebraço direito. 2) Escoriações, de formatos lineares, medindo entre 2,0 e 4,0 cm, localizadas na face posterior dos punhos e na região dorsal (supraescapular direita) – vide ID. 214706252, fl. 2.”.
As fotografias tiradas após as agressões (vide ID. 215043613 e segs) também corroboram as alegações da vítima em Juízo.
Noutro giro, a versão apresentada pelo acusado de que a vítima o agrediu e que não sabe como a ofendida ficou lesionada denota nítido objetivo de se eximir de culpa e não encontra suporte nos elementos de prova coligados nos autos.
Neste ponto, aliás, convém destacar que as lesões sofridas pela vítima ultrapassam qualquer discussão existente entre as partes, razão pela qual não há que se falar em legítima defesa.
Ainda que se admitisse, apenas para efeito de argumentação, que o réu se defendeu de uma suposta agressão da ofendida, certamente haveria excesso doloso de sua parte, conforme apontado nos laudos de exame de corpo de delito juntados no feito.
O fato de a vítima ter supostamente permanecido na residência do acusado por dois dias não retira a lesividade da sua conduta, sobretudo pelo fato de o temor à integridade física não ser elemento do tipo penal de lesão corporal.
De igual modo, os conflitos de natureza cível entre os envolvidos não têm o condão de eximir o réu da responsabilidade penal pelo delito de lesão corporal, sobretudo quando as alegações da vítima são corroboradas pelas provas documentais juntadas nos autos.
Diante disso, não é viável o reconhecimento da culpa na conduta.
O acusado agiu com dolo, não se configurando quaisquer das modalidades culposas, quais sejam, imprudência, negligência ou imperícia.
Por conseguinte, ausentes causas de exclusão da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente, impõe-se a condenação do acusado pela prática do delito de lesão corporal.
Questões atinentes à dosimetria serão analisadas oportunamente.
Destaco que os fatos ocorreram antes da entrada em vigor da Lei nº 14.994/2024, a qual alterou a pena para o crime de lesão corporal.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR ARTUR HENRIQUE SAMPAIO DE ALMEIDA, qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no art. 129, § 13º, do Código Penal, na forma do artigo 5º, inciso III, da Lei n º. 11.340/06. .
Passo à dosimetria da pena.
Quanto ao exame da culpabilidade, verifico que a conduta não extrapolou a reprovabilidade inerente ao tipo penal.
A FAP acostada nos autos não permite a valoração negativa dos antecedentes do réu.
Não há elementos sobre a personalidade e conduta social do acusado.
O motivo do crime é o inerente ao tipo penal.
As circunstâncias e consequências em nada se destacam.
O comportamento da vítima em nada influenciou a prática do crime.
Atento a essas diretrizes, fixo a pena base em 01 (um) ano de reclusão.
Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, motivo pelo qual mantenho, nesta fase, a pena no patamar anterior: 01 (um) ano de reclusão.
Na terceira fase de aplicação da pena, ausente causas de diminuição ou aumento de pena, razão pela qual fixo a pena, definitivamente, em 01 (um) ano de reclusão.
REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA: O regime inicial de cumprimento de pena será o ABERTO, considerando a quantidade de pena aplicada nos termos do art. 33 do Código Penal.
SUBSTITUIÇÃO DE PENA – SURSIS: Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando o crime ou contravenção penal é praticado com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico ou familiar contra mulher no âmbito das relações domésticas, nos termos da Súmula 588, do STJ.
Cabível a suspensão condicional da pena, a critério do réu, devendo ser individualizada perante o Juízo da Execução.
PRISÃO PREVENTIVA: Não vislumbro motivo para determinar a segregação cautelar do acusado.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
DETRAÇÃO.
A análise de eventual detração melhor se oportuniza perante o Juízo da Execução.
DISPOSIÇÕES GERAIS: Mantenho as medidas protetivas de urgência até o trânsito em julgado da ação penal como determinado na audiência de instrução probatória.
O condenado arcará com as custas (art. 804, CPP).
Eventual causa de isenção deverá ser analisada pelo Juízo da Execução.
Deixo de fixar o valor de reparação a ser pago à vítima, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, eis que não houve como aferir, nos estreitos limites deste processo criminal qualquer dano subsidiário à prática delitiva, sobretudo diante da ausência de pedido pelo Ministério Público por ocasião do oferecimento da denúncia.
Não foi prestada fiança no feito tampouco foram apreendidos bens nos autos.
Intime-se a vítima (dados sob sigilo).
Atribuo força de mandado à sentença.
Após o trânsito em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 72, § 2º, do Código Eleitoral - para os fins do art. 15, inciso III, da CF/88) e façam-se as devidas anotações e comunicações.
Feitas as expedições necessárias, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
18/07/2025 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2025 17:06
Recebidos os autos
-
18/07/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 17:06
Julgado procedente o pedido
-
18/07/2025 14:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
18/07/2025 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2025 02:54
Publicado Ata em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
15/07/2025 19:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/07/2025 16:30, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
15/07/2025 19:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/07/2025 19:23
Prorrogada a medida protetiva de Proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação e Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas
-
15/07/2025 19:05
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2025 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2025 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2025 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 20:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2025 03:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2025 16:27
Recebidos os autos
-
10/03/2025 16:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/03/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
28/02/2025 14:18
Cancelada a movimentação processual
-
28/02/2025 14:18
Desentranhado o documento
-
28/02/2025 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2025 10:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2025 02:34
Publicado Certidão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 22:00
Recebidos os autos
-
27/02/2025 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 22:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/02/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
27/02/2025 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2025 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 13:39
Desentranhado o documento
-
27/02/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUVIDOCEI 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia QNM 11, -, TÉRREO, SALA 41, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9377 / 3103-9378 / 3103-9379 Atendimento pelo Balcão Virtual: balcaovirtual.tjdft.jus.br (nome da unidade judiciária: 1JVDFCMCEI) E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12 às 19 horas (segunda a sexta-feira) PROCESSO: 0732194-94.2024.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ARTUR HENRIQUE SAMPAIO DE ALMEIDA CERTIDÃO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico e dou fé que nos termos da Portaria 02/2022 deste Juízo, designei audiência e agendamentos necessários, em cumprimento à(o) decisão/despacho retro.
Fica facultada ao Ministério Público, à Defesa ao réu assistido por advogado particular (desde que réu e advogado estejam juntos no mesmo ambiente), e aos Agentes de Segurança do Estado a participação por videoconferência.
AUDIÊNCIA TIPO: Instrução e Julgamento (Presencial) DATA/HORA: 15/07/2025 16:30 SALA PASSIVA Fórum de Ceilândia, Térreo, Salas 41 (Cartório) / 49 (Audiência) QNM 11, Área Especial 1, Ceilândia Centro, Brasília/DF SALA VIRTUAL >>> Link para acessar a videoconferência: https://atalho.tjdft.jus.br/T0mNZi >>>QRCode: ANA LUCIA ALVES OLIVEIRA Diretor de Secretaria (Assinado com certificado digital) -
26/02/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 16:58
Cancelada a movimentação processual
-
26/02/2025 16:58
Desentranhado o documento
-
26/02/2025 16:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2025 16:30, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
25/02/2025 12:49
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 19:03
Recebidos os autos
-
24/02/2025 19:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/02/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
24/02/2025 13:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2025 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2025 18:53
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 18:34
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
04/02/2025 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2025 19:49
Recebidos os autos
-
03/02/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 19:49
Determinado o arquivamento
-
03/02/2025 19:49
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
03/02/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
03/02/2025 16:06
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
03/02/2025 15:03
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
03/02/2025 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2025 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2025 17:51
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
30/01/2025 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2024 07:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2024 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2024 10:48
Mandado devolvido redistribuido
-
24/10/2024 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 19:12
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
18/10/2024 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2024 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 15:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710941-25.2025.8.07.0000
Matheus Fernandes Mendonca
P &Amp; V Industria Comercio de Produtos Ali...
Advogado: Silvio Lucio de Oliveira Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2025 19:05
Processo nº 0705304-94.2024.8.07.0011
Lara Lages Arouche Azevedo
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Danielle Lages Arouche de Azevedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/10/2024 11:48
Processo nº 0705304-94.2024.8.07.0011
Tam Linhas Aereas S/A.
Lara Lages Arouche Azevedo
Advogado: Fabio Rivelli
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2025 23:05
Processo nº 0704092-53.2024.8.07.0006
35 Delegacia de Policia do Df
Antonio Carlos Alves dos Santos
Advogado: Thainah Natalia Ravagnani
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2024 12:32
Processo nº 0728317-55.2024.8.07.0001
Pet Market Comercio de Racoes LTDA
G V Shopping dos Animais Domesticos LTDA
Advogado: Joaquim Eloy Rosa Bastos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2024 12:01