TJDFT - 0728317-55.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 19:29
Recebidos os autos
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18/06/2025 19:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
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13/06/2025 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/06/2025 13:55
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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29/04/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728317-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PET MARKET COMERCIO DE RACOES LTDA REU: G V SHOPPING DOS ANIMAIS DOMESTICOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por PET MARKET COMERCIO DE RACOES LTDA em desfavor de G V SHOPPING DOS ANIMAIS DOMESTICOS LTDA.
Aduz que a requerida não teria adimplido a quantia de R$ 11.881,60, referente à aquisição de insumos veterinários.
Com a finalidade de comprovar os fatos alegados, anexou as notas fiscais IDs 203615077 e 203615078 e planilha atualizada de débito ID 203615080.
Após diversas diligências infrutíferas, a parte requerida foi citada por edital e, considerando que não houve defesa no prazo legal, os autos foram remetidos à Curadoria Especial, a qual ofertou contestação por negativa geral, conforme ID 228918908.
Adveio réplica (ID 231102560).
Intimadas a especificarem provas, as partes nada requereram.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de provas em audiência, além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC. É certo que a parte ré, sendo revel e estando representada pela Curadoria Especial, exercitou o direito à contestação por “negativa geral” previsto no artigo 341, parágrafo único, do CPC.
Tal circunstância não impõe, contudo, a realização de dilação probatória, cuja autorização fica ao prudente alvitre do magistrado da causa.
A dívida cobrada na inicial está devidamente comprovada, porquanto decorre da responsabilidade da requerida pelo pagamento pela aquisição de insumos veterinários, consoante notas fiscais IDs 203615077 e 203615078.
Os débitos da parte ré estão relacionados na planilha encartada na inicial (ID 203615080).
No presente caso, a Curadoria apresentou contestação por negativa geral, de modo que não logrou comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, não se desincumbindo de seu ônus probatório, de maneira que o acolhimento do pedido formulado na inicial é medida que se impõe.
Não tendo vindo aos autos qualquer prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo dos direitos sustentados pela parte autora, seja em relação ao fornecimento dos produtos adquiridos pela requerida da parte autora, seja em relação à mora atribuída à parte requerida, o acolhimento do pedido de cobrança é a medida adequada à espécie.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 11.881,60 (onze mil, oitocentos e oitenta e um reais e sessenta centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do ajuizamento da ação e de juros de mora pela SELIC, desde a citação, observando-se a aplicação dos juros reais, nos termos do art. 389, parágrafo único e art. 406, § 1º, todos do Código Civil.
Por fim, declaro resolvido o mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno ainda a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/04/2025 13:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/04/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 10:55
Recebidos os autos
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28/04/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:55
Julgado procedente o pedido
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01/04/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 16:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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01/04/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 15:17
Recebidos os autos
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01/04/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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31/03/2025 18:14
Juntada de Petição de impugnação
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18/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Inadimplemento (7691) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0728317-55.2024.8.07.0001 AUTOR: PET MARKET COMERCIO DE RACOES LTDA REU: G V SHOPPING DOS ANIMAIS DOMESTICOS LTDA Decisão Interlocutória Tendo em vista a apresentação de contestação ao ID 228918908, intime-se a parte autora para apresentação de réplica em 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir.
Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente -
15/03/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 16:17
Recebidos os autos
-
14/03/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 16:17
Outras decisões
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13/03/2025 22:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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13/03/2025 15:31
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 23:54
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 23:54
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 02:40
Decorrido prazo de G V SHOPPING DOS ANIMAIS DOMESTICOS LTDA em 11/03/2025 23:59.
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17/12/2024 02:33
Publicado Edital em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 17:57
Expedição de Edital.
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12/12/2024 11:31
Recebidos os autos
-
12/12/2024 11:31
Deferido o pedido de PET MARKET COMERCIO DE RACOES LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-94 (AUTOR).
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10/12/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
10/12/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 11:33
Recebidos os autos
-
07/11/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 11:33
Outras decisões
-
23/10/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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23/10/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 17:03
Juntada de Certidão
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02/10/2024 18:36
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/10/2024 17:00, 6ª Vara Cível de Brasília.
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02/10/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 02:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/09/2024 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 17:19
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/10/2024 17:00, 6ª Vara Cível de Brasília.
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23/08/2024 09:50
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/08/2024 09:03
Recebidos os autos
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23/08/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 09:03
Recebida a emenda à inicial
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19/08/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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19/08/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 12:46
Recebidos os autos
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17/07/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 12:46
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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10/07/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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