TJDFT - 0711670-51.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 02:15
Publicado Certidão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0711670-51.2025.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: SERGIO CARLOS AGNES EMBARGADO: LEILA LOURDES MANFRIN AGNES CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 31ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (25/09/2025 a 03/10/2025) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL FABIO EDUARDO MARQUES faço público a todos os interessados que, no dia 25 de Setembro de 2025 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 31ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (25/09/2025 a 03/10/2025) na qual se encontra pautado o presente processo.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
05/09/2025 18:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/08/2025 14:29
Recebidos os autos
-
20/08/2025 15:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
20/08/2025 15:26
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
14/08/2025 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 14:12
Juntada de ato ordinatório
-
12/08/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 10:46
Juntada de ato ordinatório
-
01/08/2025 10:41
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
30/07/2025 16:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
direito civil e processual. agravo de instrumento. liquidação por arbitramento. litispendência. prescrição. questões já decididas. preclusão. decisão mantida.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou as alegações de prescrição e litispendência, determinando o prosseguimento da liquidação por arbitramento.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em averiguar se a pretensão da agravada está prescrita e se há litispendência entre a liquidação por arbitramento e a ação de indenização ajuizada pela agravada.
III.
Razões de decidir 3.
As alegações de prescrição e litispendência estão preclusas porque já decididas anteriormente. 4.
No caso, enquanto houver o condomínio entre as partes em relação ao negócio rural e houver a exploração do imóvel exclusivamente pelo agravante, este deverá pagar à agravada prestação correspondente a 50% dos frutos civis, conforme consta na sentença liquidanda.
IV.
Dispositivo 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
09/07/2025 17:51
Conhecido o recurso de SERGIO CARLOS AGNES - CPF: *07.***.*73-20 (AGRAVANTE) e não-provido
-
09/07/2025 17:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/06/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 17:39
Expedição de Intimação de Pauta.
-
10/06/2025 17:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/06/2025 02:16
Publicado Certidão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 14:57
Deliberado em Sessão - Retirado
-
28/05/2025 14:19
Expedição de Intimação de Pauta.
-
28/05/2025 14:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/05/2025 15:35
Recebidos os autos
-
12/05/2025 15:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de SERGIO CARLOS AGNES em 08/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 17:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Processo : 0711670-51.2025.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a resp. decisão proferida em liquidação por arbitramento (id. 219347284 e declaratórios rejeitados ao id. 226170394 dos autos originários nº 0722722-51.2019.8.07.0001) que rejeitou as alegações de prescrição e de litispendência suscitadas pelo réu, aqui agravante, determinando o prosseguimento do feito.
Eis o teor da decisão atacada: 1.
A sentença de ID 204770018, que havia extinto o processo em virtude da prescrição, foi cassada pelo acórdão de ID 204770018, que deu provimento à apelação interposta pela autora.
Após os autos retornarem das instâncias superiores, as partes foram intimadas a se manifestarem.
A autora peticionou no ID 206888174, requerendo a designação de audiência de conciliação e, sucessivamente, a realização de prova pericial para a apuração do valor dos frutos civis decorrentes da exploração do imóvel em questão.
O réu peticionou no ID 207101862, requerendo a extinção do processo em razão de litispendência com o processo nº 0701016-75.2020.8.07.0001 e, sucessivamente, em virtude ter ocorrido em 28/11/17 a prescrição do direito da autora exigir o pagamento de quaisquer parcelas à título de frutos civis pela exploração do imóvel, conforme já teria sido decidido naqueles autos.
Manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação.
O pedido de audiência de conciliação foi indeferido, conforme decisão de ID 207833760.
A autora manifestou-se no ID 209188865, refutando as alegações de litispendência e prescrição.
Na decisão de ID 212606755 foi rejeitada a alegação de litispendência e determinado à autora que instruísse os autos com cópia da petição inicial apresentada nos autos nº 0701016-75.2020.8.07.0001, da sentença ali proferida e dos acórdãos e decisões proferidas pelas instâncias superiores no âmbito daqueles autos, para subsidiar a análise da alegação de prescrição e de eventual perda de interesse de agir quanto a esta liquidação.
Em atendimento à determinação acima mencionada, a autora apresentou a petição e documentos de ID 214002355.
Intimado a se manifestar sobre os documentos juntados pela autora, o réu peticionou no ID 215597407, reiterando a alegação de prescrição e de litispendência. 2.
Em relação à prescrição, em consonância com o que já foi decidido no acórdão de ID 204770018, na situação em exame é aplicável o prazo prescricional trienal, com fundamento no art. 206, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, a ser contado a partir do vencimento de cada parcela.
Não é cabível às partes, portanto, reacenderem qualquer discussão a esse respeito.
A alegação do réu de que nos autos nº 0701016-75.2020.8.07.0001, da 9ª Vara Cível de Brasília, teria sido definido que a partir de 28/11/17 estaria prescrito o direito da autora ao recebimento de frutos civis decorrentes da exploração do imóvel rural exclusivamente por ele é totalmente infundada, uma vez que aquela demanda possui objeto diverso, o exercício de pretensão indenizatória da autora e, portanto, não é via cabível para decidir-se sobre o termo final do prazo prescricional referente ao débito em apuração nesta liquidação.
Advirto o autor que a alegação de litispendência já foi analisada e rejeitada, por meio da decisão de ID 212606755, contra a qual ele não interpôs recurso no prazo legal, motivo pelo qual está preclusa a oportunidade para discutir essa questão.
Desse modo, devem ser incluídos nos cálculos de liquidação às prestações referentes aos frutos civis vencidas até 3 anos antes do ajuizamento desta liquidação, bem como as prestações vincendas enquanto houver a existência de condomínio em relação ao negócio familiar rural de grande porte partilhado entre as partes e houver a sua exploração exclusivamente pelo réu, nos termos do que foi decidido na sentença de divórcio ora em liquidação (ID 41721104).
Qualquer insurgência do réu quanto aos termos da partilha deveria ser objeto de recurso em face da sentença proferida pelo Juízo de família, sendo descabida agitar discussão a esse respeito no âmbito dos presentes autos.
Ademais, não há que se falar em virtude da condenação do réu ao pagamento de indenização no âmbito dos autos nº 0701016-75.2020.8.07.0001, uma vez que o pleito indenizatório não se confunde com o direito da autora ao recebimento dos frutos civis cujo valor é objeto desta liquidação.
Face o exposto, rejeito a alegação de prescrição e determino o prosseguimento do feito. Às partes para, observando o que foi estipulado no acórdão de ID 204770018 em relação ao prazo prescricional, apresentem pareceres ou documentos elucidativos para embasar a apuração do valor devido.
Prazo de 5 dias.
Após, retornem conclusos, inclusive para análise do pedido de produção de prova pericial.
O agravante sustenta a inexistência de direito da autora agravada ao recebimento de frutos após o término da sociedade conjugal, ocorrido em 2006, entendendo que os frutos seriam devidos apenas até aquela data, em observância ao que teria sido delimitado no processo de separação judicial.
Menciona que há decisões conflitantes entre diferentes Órgãos julgadores do TJDFT, em especial nos autos do processo nº 0701016-75.2020.8.07.0001, nos quais teria sido fixado o termo final para a percepção dos frutos em 28/11/2014, requerendo interpretação integrativa das decisões a fim de reconhecer a prescrição da pretensão autoral.
Alude à ocorrência de bis in idem entre as ações nº 0722722-51.2019.8.07.0001 (liquidação de sentença) e 0701016-75.2020.8.07.0001 (indenização), por tratarem ambas da exploração econômica do mesmo imóvel e possuírem idênticos elementos estruturais.
Defende que se trata de duplicidade de pedidos travestidos sob diferentes nomenclaturas jurídicas.
Considera que a decisão agravada incorre em erro de premissa fática ao reconhecer vínculo obrigacional com base na titularidade do imóvel, sendo que eventual direito da agravada estaria atrelado ao contrato firmado com a Fundação Zoobotânica, extinto com a dissolução da referida Fundação, cessando, assim, qualquer fundamento jurídico para a pretensão de recebimento de frutos civis após tal extinção.
Diz que, ainda que se entenda pela possibilidade de percepção de frutos, a coexistência da pretensão indenizatória com a de partilha de frutos viola o princípio da unicidade da tutela jurisdicional e enseja enriquecimento sem causa, razão pela qual pugna pela reforma da decisão agravada para o reconhecimento da prescrição e da identidade entre as demandas, com a consequente extinção do feito.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão recorrida. É o relatório.
Decido.
Admito a agravo de instrumento com fulcro no art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
O relator pode suspender a eficácia da decisão recorrida quando a imediata produção de seus efeitos acarretar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC).
No caso, não vislumbro a presença dos requisitos necessários ao deferimento liminar.
O agravante insiste na alegação de que está consumada a prescrição trienal, bem assim, na ocorrência de litispendência, o que foi indeferido pela decisão agravada.
Para isso, o juízo a quo fundamentou que a arguição de litispendência já foi examinada e rejeitada por decisão preclusa.
Em relação à prescrição, pontuou que, conforme acórdão anterior, o prazo prescricional aplicável é o trienal previsto no art. 206, § 3º, I, do Código Civil, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, devendo incidir sobre cada parcela isoladamente.
Rejeitou, ainda, a alegação de que o termo final para a exigibilidade das prestações seria a extinção do contrato de arrendamento em 28/11/2014, consignando que a obrigação em liquidação decorre da exploração do negócio rural estabelecido no imóvel, independentemente da vigência do contrato com a extinta Fundação Zoobotânica.
No julgamento de embargos de declaração do agravante, o juízo singular agregou os seguintes fundamentos para rejeitar os declaratórios (id. 226170394 na origem): Esta liquidação deve seguir expressamente o que consta no título executivo judicial.
Na sentença liquidanda, cópia juntada no ID 41721104, foi decretada a partilha dos bens do casal, fazendo menção expressa aos frutos civis percebidos pelo "negócio familiar de grande porte" desenvolvido no imóvel descrito na petição inicial, que é de propriedade da Terracap.
Desse modo, ao contrário do que sustenta o embargante, o débito em apuração não se vincula e nem restringe aos direitos decorrentes do mencionado contrato, mas sim da exploração da área por meio do empreendimento rural nela estabelecido, independentemente da vigência do aludido ajuste e da celebração de qualquer outro novo contrato exclusivamente pelo embargante. (Grifado) Nesse sentido, enquanto houver o condomínio entre as partes em relação ao negócio rural e houver a sua exploração exclusivamente pelo embargante, este deverá pagar a embargada a prestação correspondente a 50% dos respectivos frutos civis.
Quanto às alegações de prescrição e litispendência, sua ocorrência não se mostra evidente.
A resolução da questão aparentemente depende da análise sobre a incidência de preclusão, considerando a informação de que tais matérias já teriam sido anteriormente apreciadas e rejeitadas, inclusive em sede de apelação (id. 204770018 na origem).
Todavia, sem embargo quanto à probabilidade de provimento do recurso, a ser examinada por ocasião do julgamento do mérito, no momento, basta considerar a ausência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Com efeito, na origem, cuida-se de liquidação por arbitramento, ainda na fase inicial, embora requerida em 2019.
Assim, como nem mesmo houve liquidação do julgado, o mero prosseguimento do feito não evidencia o periculum in mora, que sequer foi indicado em concreto pelo agravante.
Deveras, a decisão agravada limitou-se a intimar as partes para “apresentarem pareceres ou documentos elucidativos para embasar a apuração do valor devido”, determinando, em seguida, a conclusão para análise, inclusive, do pedido de produção de prova pericial.
Portanto, não há iminência de qualquer medida expropriatória.
De qualquer forma, além da evidente ausência de perigo da demora, cumpre ressaltar que a execução tramita no interesse do credor, o qual assume a responsabilidade de reparar, nos próprios autos, eventuais danos causados.
Indefiro o efeito suspensivo ao recurso.
Anote-se para julgamento conjunto com o AGI 0710651-10.2025.8.07.0000.
Dê-se ciência ao Juízo de origem. À agravada para contraminuta, no prazo legal.
Intimem-se.
Brasília – DF, 4 de abril de 2025.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
04/04/2025 17:33
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 17:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/03/2025 12:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/03/2025 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/03/2025 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0776353-83.2024.8.07.0016
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Gladson Bernardo Melo
Advogado: Ananias Lobo Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2024 11:30
Processo nº 0718272-65.2024.8.07.0009
Fernanda Maria Lima de Oliveira 08374450...
Condominio do Edificio Viva Arquitetura ...
Advogado: Saulo Machado de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2024 14:01
Processo nº 0714782-36.2023.8.07.0020
Banco Daycoval S/A
Aristela Nunes Ivo
Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/08/2023 11:47
Processo nº 0737206-16.2025.8.07.0016
Carlos Thiago Sampaio Costa
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Andre Felipe dos Reis Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2025 16:20
Processo nº 0701267-84.2025.8.07.0012
Escola Master
Ednaldo Oliveira Cavalcante
Advogado: Janaina Oliveira dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2025 21:35