TJDFT - 0718272-65.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 13:06
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 13:05
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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29/05/2025 03:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VIVA ARQUITETURA DE LAZER em 28/05/2025 23:59.
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24/05/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:51
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0718272-65.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDA MARIA LIMA DE OLIVEIRA *83.***.*50-93 REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIVA ARQUITETURA DE LAZER S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma do art. 38, "caput", da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
A preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela parte requerida merece prosperar, porque a requerente não ostenta pertinência subjetiva para figurar no polo ativo da demanda, senão vejamos: A autora busca a condenação da parte requerida ao pagamento de valores inadimplidos em razão de um suposto contrato de prestação de serviços.
A parte ré, por sua vez, afirmou que a empresa efetivamente contratada para os serviços foi a “Se7e Engenharia”, pertencente ao pai da autora, e que a demandante jamais prestou qualquer serviço ou celebrou contrato diretamente com o condomínio.
Em réplica, a autora afirmou que mantém relação de parceria de serviços com a empresa “Se7e Engenharia”.
Disse que caso apareça algum serviço e/ou obra que a empresa não possa executar, haveria um acordo para o direcionamento do serviço/obra para a requerente.
Posteriormente, em manifestação de ID 232448082, a parte ré asseverou que essa admissão de “parceria”, na qual a empresa “Se7e Engenharia” teria direcionado a obra, reforça a ausência de vínculo contratual direto entre a autora e o condomínio, o qual nunca consentiu que os serviços fossem feitos por empresa diversa da originalmente contratada.
Delineado esse contexto, entendo que a parte autora não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe foi endereçado (art. 373, I, do CPC), já que não demonstrou documentalmente a existência de relação contratual direta com a parte ré, especialmente porque o contrato apresentado (ID 217579885) foi produzido de forma unilateral e encontra-se a apócrifo (sem assinatura da ré).
Ademais, a requerida negou a existência de relação contratual entre elas, e afirmou não haver qualquer aceitação documental por parte do condomínio para que outra empresa, que não a “Se7e Engenharia”, prestasse os serviços contratados.
Logo, a postulante não ostenta pertinência subjetiva ativa (legitimidade) para vindicar a cobrança dos valores supostamente inadimplidos, pois não participou da relação jurídica, e também porque não demonstrou ter se sub-rogado nos direitos dos credor originário (Se7e Engenharia).
Com essas razões, reconheço a ausência de uma das condições da ação (legitimidade), e JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, com apoio no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei 9.099/95), A SER REALIZADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO.
Após, em atenção ao disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça ou pedido para nomeação de advogado dativo, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
09/05/2025 19:50
Recebidos os autos
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09/05/2025 19:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/04/2025 17:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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10/04/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0718272-65.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDA MARIA LIMA DE OLIVEIRA *83.***.*50-93 REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIVA ARQUITETURA DE LAZER CERTIDÃO Nos termos da decisão anterior, tendo em vista a manifestação e/ou apresentação de documento, de ordem, intime-se a parte RÉ para pronunciamento, caso queira, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para sentença. -
03/04/2025 12:54
Juntada de Certidão
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03/04/2025 11:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/03/2025 02:45
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 16:05
Recebidos os autos
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27/03/2025 16:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/02/2025 15:44
Juntada de Petição de impugnação
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11/02/2025 12:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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11/02/2025 12:04
Juntada de Certidão
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06/02/2025 23:59
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 16:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/01/2025 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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28/01/2025 16:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/01/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/01/2025 03:04
Recebidos os autos
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27/01/2025 03:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/01/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
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03/01/2025 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/11/2024 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2024 19:38
Recebidos os autos
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28/11/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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27/11/2024 14:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 17:39
Recebidos os autos
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25/11/2024 17:39
Outras decisões
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13/11/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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13/11/2024 14:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/01/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/11/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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