TJDFT - 0705520-90.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 19:19
Baixa Definitiva
-
01/04/2025 19:19
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 19:18
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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01/04/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 31/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:16
Decorrido prazo de SAMUEL BARBOSA BISPO em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:33
Publicado Ementa em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
INÉRCIA NA PROMOÇÃO DA CITAÇÃO.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que pronunciou a prescrição da pretensão executiva, fundada em cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de execução de crédito garantido por cédula de crédito bancário; e (ii) verificar se houve prescrição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, submetido ao prazo prescricional trienal previsto no art. 44 da Lei nº 10.931/04, c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66). 4.
A última parcela do contrato venceu em 06.01.2021, de modo que o credor teria até 06.01.2024 para exigir o cumprimento da obrigação. 5.
Embora a ação de busca e apreensão tenha sido proposta dentro do triênio, a ausência de citação válida do devedor e a demora na conversão da ação em execução inviabilizaram a interrupção do prazo prescricional. 6.
A alegação de que a demora decorreu de falhas nos mecanismos da Justiça não procede, pois a inércia na promoção de atos processuais necessários à interrupção do prazo prescricional é atribuível à parte credora. 7.
Ausentes causas interruptivas ou suspensivas da prescrição, resta configurada a prescrição da pretensão executiva.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A pretensão de execução de crédito garantido por cédula de crédito bancário prescreve em três anos, nos termos do art. 44 da Lei 10.931/04 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. 2.
A ausência de citação válida ou de ato processual que interrompa o prazo prescricional configura a prescrição da pretensão executiva.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.931/04, art. 44; Decreto nº 57.663/66, art. 70 (Lei Uniforme de Genebra).
Jurisprudência relevante citada: , Acórdão 1899586, 0703604-48.2017.8.07.0005, Rel.
Des.
Robson Barbosa de Azevedo, 7ª Turma Cível, j. 31/07/2024.
STJ, AgInt no AREsp n. 1.992.331/MG, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13/03/2023. -
26/02/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 18:22
Conhecido o recurso de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (APELANTE) e não-provido
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12/02/2025 18:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2024 16:38
Expedição de Intimação de Pauta.
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18/12/2024 16:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/12/2024 15:09
Recebidos os autos
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13/12/2024 13:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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13/12/2024 13:06
Recebidos os autos
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13/12/2024 13:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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12/12/2024 14:31
Recebidos os autos
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12/12/2024 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/12/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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