TJDFT - 0752339-80.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 12:14
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 12:12
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 13:48
Recebidos os autos
-
09/07/2025 13:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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09/07/2025 11:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/07/2025 11:01
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 17:04
Recebidos os autos
-
02/04/2025 10:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/04/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 17:07
Recebidos os autos
-
01/04/2025 17:07
Outras decisões
-
01/04/2025 06:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
31/03/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 16:02
Juntada de Petição de apelação
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11/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752339-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: FRANCISCA DE PAIVA SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de FRANCISCA DE PAIVA SANTOS.
O feito se encontra paralisado por período superior a 30 dias, apesar de o autor ter sido intimado para a prática de atos processuais.
Assim, quando o autor deixa de proceder a atos de sua responsabilidade, permitindo a paralisação do processo por mais de 30 dias, motiva a extinção por abandono.
Diante do exposto, verificado o abandono da causa pelo autor, extingo o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Em virtude do princípio da causalidade arcará o autor com as despesas processuais.
Após o trânsito em julgado e recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
07/03/2025 17:32
Recebidos os autos
-
07/03/2025 17:32
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
07/03/2025 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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06/03/2025 15:20
Juntada de Certidão
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01/03/2025 02:40
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/02/2025 23:59.
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24/01/2025 03:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 18:41
Juntada de consulta renajud
-
16/12/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 18:31
Recebidos os autos
-
16/12/2024 18:31
Outras decisões
-
16/12/2024 18:31
em cooperação judiciária
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16/12/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
12/12/2024 02:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/12/2024 23:59.
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03/12/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:41
Recebidos os autos
-
03/12/2024 13:41
Outras decisões
-
02/12/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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02/12/2024 19:10
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 15:13
Recebidos os autos
-
02/12/2024 15:12
Concedida a Medida Liminar
-
29/11/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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