TJDFT - 0701650-98.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 19:01
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 10:48
Transitado em Julgado em 08/04/2025
-
09/04/2025 02:16
Decorrido prazo de SAO MAURICIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 08/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0701650-98.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SAO MAURICIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA AGRAVADO: RUANE CARLA ALVES DOS SANTOS D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SÃO MAURICIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da Primeira Vara Cível de Brasília que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0037868-52.2014.8.07.0001, indeferiu a extinção do feito.
A decisão de ID 68345370 indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, intimando a parte agravante a recolher o preparo.
Devidamente intimada, a parte agravante quedou-se inerte. É o relatório.
DECIDO.
O presente recurso não merece ultrapassar a barreira do conhecimento.
O Código de Processo Civil prevê: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Destaquei) Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, a parte agravante fora devidamente intimada para recolher o preparo, quedando-se inerte, assim, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, nos termos do §2º do artigo 101 do Código de Processo Civil: Art. 101.
Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DUPLO APELO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL NÃO ATENDIDA.
DESERÇÃO.
VERIFICAÇÃO.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
SUFICIENTES ELEMENTOS DE PROVA.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
PROVA ORAL.
INUTILIDADE.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CORREÇÃO.
MÉRITO.
CONTRATOS PARTICULARES DE CESSÃO DE DIREITOS SOBRE VEÍCULOS AUTOMOTORES.
RELEVANTE DESCUMPRIMENTO OBRIGACIONAL.
TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
INAPLICABILIDADE.
RESCISÃO CONTRATUAL.
CABIMENTO.
RESTITUIÇÃO AO STATUS QUO ANTE.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS.
ADEQUAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Quando negado o pedido de gratuidade de justiça formulado em preliminar de apelação, devidamente intimado, o apelante deixar de recolher e comprovar o pagamento do preparo recursal no prazo concedido, o correspondente recurso é deserto, não podendo assim ser admitido. (...) (Acórdão n.1163511, 00029051320178070001, Relator: ALFEU MACHADO 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/04/2019, Publicado no DJE: 11/04/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse contexto, tenho que a inércia da parte agravante ante a intimação de pagamento do preparo, afigura inadmissibilidade do recurso em análise.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso, por ser manifestamente inadmissível.
Informe-se o Juízo Agravado.
Preclusa, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Brasília, DF, 13 de março de 2025 16:58:59.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
13/03/2025 19:43
Recebidos os autos
-
13/03/2025 19:43
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de SAO MAURICIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-47 (AGRAVANTE)
-
13/03/2025 16:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
13/03/2025 16:43
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 02:16
Decorrido prazo de SAO MAURICIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 12/03/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:16
Decorrido prazo de SAO MAURICIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 21/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 16:41
Recebidos os autos
-
04/02/2025 16:41
Gratuidade da Justiça não concedida a SAO MAURICIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-47 (AGRAVANTE).
-
04/02/2025 14:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
04/02/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:16
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 11:34
Recebidos os autos
-
24/01/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 19:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
23/01/2025 17:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/01/2025 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/01/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702014-43.2025.8.07.0009
Banco Votorantim S.A.
Heliana Pinheiro Costa
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/03/2025 13:42
Processo nº 0700844-09.2025.8.07.0018
Rafaela Alvino Gomes
Distrito Federal
Advogado: Silas Adauto do Nascimento Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2025 15:02
Processo nº 0705983-95.2018.8.07.0014
Banco do Brasil S/A
Joao Carlos de Araujo Silva Filho
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/10/2018 17:14
Processo nº 0709055-88.2025.8.07.0000
Kleber Soares da Silva
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Arnaldo Henrique Andrade da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2025 17:13
Processo nº 0726025-16.2023.8.07.0007
Acj Locadora Compra e Venda de Automovei...
Paulo Henrique Pinheiro Chagas
Advogado: Washington da Silva Simoes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2023 16:14