TJDFT - 0709055-88.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:26
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 15:22
Transitado em Julgado em 26/07/2025
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26/07/2025 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 02:17
Decorrido prazo de KLEBER SOARES DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 23/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 17:16
Conhecido o recurso de KLEBER SOARES DA SILVA - CPF: *86.***.*93-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/07/2025 16:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2025 12:04
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/06/2025 12:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/05/2025 14:20
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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25/04/2025 16:37
Recebidos os autos
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15/04/2025 14:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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15/04/2025 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 14/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:16
Decorrido prazo de KLEBER SOARES DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:17
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 07/04/2025 23:59.
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18/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0709055-88.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: KLEBER SOARES DA SILVA AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A., CARTÃO BRB S/A D E C I S Ã O Agravo de Instrumento - Limitação - Descontos em Conta Bancária – Resolução 4.790/2020 do BACEN – Cancelamento da Autorização - Ausência de Probabilidade de Provimento do Recurso - Indeferimento do Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela Recursal Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por KLEBER SOARES DA SILVA contra Decisão Interlocutória a qual indeferiu a tutela de urgência requerida quanto à limitação de descontos para o pagamento de contratos de mútuo com pactuação de desconto das parcelas diretamente na conta bancária da parte autora.
O agravante narra que a instituição financeira negou seu pedido de cancelamento da autorização de desconto na conta-corrente, contrariando o disposto pela Resolução 4.790/2020 do BACEN.
Nesse sentido, pede a concessão da antecipação de tutela, para determinar a suspensão dos descontos em sua conta.
Nos termos do parágrafo único do art. 995, do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a concessão de efeito suspensivo dependem da cumulação dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Com efeito, o art. 6º da Resolução n. 4.790/2020 estabelece que “É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos.” Entretanto, conforme entendimento jurisprudencial “A Resolução BACEN 4.790/2020 permite o cancelamento de autorização somente em caso de não reconhecimento da autorização, como em caso de ausência de previsão contratual. 3.
Diante da previsão contratual expressa acerca da possibilidade de débito das parcelas diretamente em conta corrente, não há possibilidade de cancelamento da autorização. 4.
Conforme o princípio do pacta sunt servanda, ou seja, o princípio da força obrigatória, o contrato obriga as partes nos limites da Lei.
Portanto, devem as partes respeitar o acordo firmado por elas, porquanto vigoram no direito brasileiro os princípios da liberdade de contratar e do efeito vinculante dos contratos. 5.
Recurso conhecido e não provido” (Acórdão 1852158, 07182934220238070020, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/4/2024, publicado no DJE: 7/5/2024.).
Neste ponto, anoto a ausência de probabilidade de provimento do recurso.
Relembro que a antecipação dos efeitos da tutela é medida excepcional.
Caso não estejam presentes, cumulativamente, os requisitos, o processo deve seguir seu curso típico, garantida à parte contrária o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito antecipação de tutela, recebendo o recurso em seu efeito meramente devolutivo.
Intime-se o agravado.
Comunique-se ao juízo de origem, dispensando-o das informações.
Após, conclusos.
I.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
14/03/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 15:38
Recebidos os autos
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14/03/2025 15:38
Não Concedida a Medida Liminar
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13/03/2025 18:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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13/03/2025 18:38
Recebidos os autos
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13/03/2025 18:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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13/03/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/03/2025 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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