TJDFT - 0708443-75.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 18:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/09/2025 18:41
Transitado em Julgado em 08/09/2025
-
11/09/2025 18:39
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 11:23
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 02:50
Publicado Sentença em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
03/09/2025 17:18
Recebidos os autos
-
03/09/2025 17:18
Extinto o processo por desistência
-
02/09/2025 14:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
02/09/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2025 08:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 09/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 16:12
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Admito a conversão da ação de busca em execução.
Anote-se.
Promovo a baixa da restrição veicular via RENAJUD.
Comprovante anexo.
Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe), nomeio a parte exequente como depositária do(s) título(s) original(is), devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o(s) título(s) executivo(s) diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, os título(s) original(is) deverá(ão) estar aptos a ser(em) apresentado(s) em Juízo sempre que requisitado.
Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) via postal para no prazo de 03 dias, contados da citação, pagar(em) a dívida, sob pena de penhora e avaliação.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos.
O prazo para embargos é de 15 (quinze) dias contados da juntada do mandado de citação, devidamente cumprido.
Cientifique-se o(a)(s) executado(a)(s) que, no caso de integral pagamento no prazo acima, a verba honorária será reduzida pela metade.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Defiro, desde logo, a expedição da certidão prevista no art. 828, do CPC, mediante requerimento, devendo o exequente observar o determinado no §1º do referido dispositivo legal.
Frustrada a tentativa de citação por não localização do(a)(s) executado(a)(s), defiro a consulta aos bancos de dados via sistemas BACENJUD, SIEL e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte executada.
Com o resultado, expeça, a Secretaria, as diligências necessárias para a citação.
Caso não haja êxito nas pesquisas, a parte credora deverá indicar o atual paradeiro da parte executada, justificando os motivos que o levaram ao novo endereço para evitar diligências sabidamente infrutíferas.
Cumpra-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). a -
01/07/2025 19:41
Recebidos os autos
-
01/07/2025 19:41
Outras decisões
-
18/06/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
17/06/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 02:58
Publicado Certidão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708443-75.2024.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A REU: NEITHERCAME BARREIRA RIBEIRO MARTINS CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo sem manifestação quanto à determinação de ID 237388747.
De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, nos termos da Portaria 02/2016, faço vista à parte autora para que dê prosseguimento ao feito, sob pena de extinção.
Os autos aguardarão por 30 (trinta) dias.
Permanecendo silente, intime-se a parte autora, pessoalmente, para que dê correto andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, expedindo-se o "AR".
Gama/DF, 5 de junho de 2025 16:45:29.
TAYENNE YUKIE RODRIGUES NAKANO Servidor Geral -
05/06/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 04/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 18:11
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:46
Publicado Despacho em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708443-75.2024.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A REU: NEITHERCAME BARREIRA RIBEIRO MARTINS DESPACHO No momento não há prazo para recolhimento de custas em curso, dessa forma é incabível a dilação de prazo requerida.
Dê, o autor, andamento ao feito no sentido de promover o cumprimento da liminar, com o desentranhamento do mandado, por meio da juntada de fotos ou documentos que comprovem a localização do bem, ou ainda, exerça a faculdade da conversão da ação de busca e apreensão em execução.
Prazo de 5(cinco) dias, sob pena de extinção.
Decorrido sem manifestação, aguardem por mais 30 dias.
Transcorrido novamente, intime-se, pessoalmente, a parte autora para dar andamento ao feito no prazo de 5 dias, sob pena de extinção (CPC, art. 485, §1º).
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). a -
19/05/2025 22:12
Recebidos os autos
-
19/05/2025 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
26/04/2025 02:58
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 25/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:45
Publicado Certidão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 24/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:40
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708443-75.2024.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A REU: NEITHERCAME BARREIRA RIBEIRO MARTINS DESPACHO Decorrido o prazo da suspensão e comunicado que infrutífera a tentativa de apreensão do bem e citação do requerido (ID 223961719), promova a parte autora o correto andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sendo facultado o pedido de conversão desta ação em feito executivo. rn Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
14/03/2025 16:38
Recebidos os autos
-
14/03/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 29/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
28/01/2025 18:15
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 11:02
Recebidos os autos
-
22/01/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
26/12/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 21:58
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 22:35
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 02:54
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 09/12/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 15/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 15:42
Recebidos os autos
-
08/10/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 15:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/10/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
08/10/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 14:31
Recebidos os autos
-
08/10/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 14:31
Outras decisões
-
04/10/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
04/10/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2024 22:53
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2024 18:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2024 22:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
04/08/2024 19:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 09/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 08:11
Recebidos os autos
-
02/07/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 08:11
Concedida a Medida Liminar
-
27/06/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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