TJDFT - 0708561-26.2025.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 14:59
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 02:41
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708561-26.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: SIMONE MARIANA ALVES DE FRANCA SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão.
Determinada a emenda à inicial e antes mesmo de eventual deferimento da liminar de busca e apreensão do veículo, o autor informa que o réu pagou o débito em atraso.
Requer a extinção do feito. É o breve relatório.
Decido.
O interesse processual deve ser examinado, na hipótese concreta, à luz do binômio necessidade-adequação, verificando-se sua presença quando a parte, em face de ameaça ou efetiva violação, tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida para a defesa de seus interesses, bem como quando a prestação jurisdicional pode lhe trazer alguma utilidade do ponto de vista prático.
No caso, verifica-se que o autor carece de interesse processual já que a mora foi purgada pela parte em face do pagamento do débito em atraso.
Logo, inexiste mora.
Ratificando tal entendimento, colaciono jurisprudência do Eg.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTERIOR À CITAÇÃO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE MORA E INTERESSE PROCESSUAL. 1.
Não cabe sobrestamento do feito por falta de amparo legal, tendo em vista que a suspensão do processo pressupõe regular citação do réu, o que não ocorreu na espécie para os devidos fins. 2.
Tendo em vista o acordo extrajudicial entabulado entre as partes, precedente à busca e apreensão do bem e citação, não mais existe mora nem persiste interesse processual, carecendo condição da ação.
Precedentes da Turma. 3.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão n.1158787, 07121236420178070020, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES 7ª Turma Cível, Data de J ulgamento: 20/03/2019, Publicado no DJE: 24/04/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, tem-se por ausente condição indispensável ao exercício do direito de ação, consubstanciada no interesse de agir, razão pela qual mostra-se imperiosa a extinção do feito.
Diante do exposto, determino a extinção do processo sem apreciação do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI e § 3º, do Código de Processo Civil.
Sem custas, visto que o valor inicialmente recolhido é suficiente à cobertura das diligências realizadas no processo e sem honorários advocatícios.
Ante a ocorrência da preclusão lógica, já que o comportamento processual do autor é incompatível com o interesse recursal, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2025 13:04:44.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
26/02/2025 22:02
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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26/02/2025 16:51
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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26/02/2025 13:42
Recebidos os autos
-
26/02/2025 13:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/02/2025 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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26/02/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:53
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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22/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 19:10
Recebidos os autos
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20/02/2025 19:10
Determinada a emenda à inicial
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20/02/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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20/02/2025 16:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/02/2025 16:02
Recebidos os autos
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20/02/2025 16:02
Declarada incompetência
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19/02/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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