TJDFT - 0727222-08.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 08:27
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 07:23
Recebidos os autos
-
09/06/2025 21:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/06/2025 21:50
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 19:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/05/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 12:19
Juntada de Petição de recurso inominado
-
13/05/2025 03:04
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Por essas razões, REJEITO os Embargos Declaratórios opostos, porquanto não indicado nenhum ponto omitido, obscuro ou contraditório a justificar a utilização do presente recurso integrativo.
O que se percebe, em seu lugar, é apenas a insatisfação do Embargante quanto aos termos da sentença.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
08/05/2025 16:47
Recebidos os autos
-
08/05/2025 16:47
Não conhecidos os embargos de declaração
-
23/04/2025 22:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
23/04/2025 03:21
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 22/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 13:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0727222-08.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FABIO AUGUSTO CAMPOS AIRES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Corrijo de ofício o valor atribuído à causa, que deve corresponder ao proveito econômico pretendido, ou seja, o valor da multa cuja anulação é pretendida.
Assim, retifique-se o valor da causa para R$ 2.934,70.
Pedido: “a) Declarar a nulidade do auto de infração de trânsito lavrado contra o autor, por ausência de notificação válida e intempestividade da autuação, com base no artigo 281, § único, II, do CTB; b) Determinar o cancelamento de tudo e qualquer prejuízo derivado do auto de infração impugnado; ” Na inicial, a parte autora alega que foi autuada pelo DER por ter se recusado a realizar o teste do etilômetro (popularmente conhecido por bafômetro), na data de 09/04/2022, infração tipificada no artigo 165 - A do CTB, razão pela qual busca a declararação da nulidade do Auto de Infração nº.
YE01907543 e de todos os seus efeitos.
Em pesquisa ao sistema informatizado, verifica-se que foi ajuizada anteriormente a este processo, outra demanda, de nº 0733952-40.2022.8.07.0016, neste 4º Juizado da Fazenda Pública, com as partes, causa de pedir e pedidos idênticos ao desta ação, na qual foi proferida sentença de improcedência (ID 141517410 daqueles autos), confirmada em acórdão (ID 153102046 daqueles autos) com trânsito em julgado em 21/03/2023, nestes termos: I.
Ação ajuizada pelo ora recorrente, em que pretende a declaração de nulidade do Auto de infração YE01907543 e de todos os seus efeitos jurídicos.
Insurge-se contra a sentença de improcedência.
II.
Sustenta, em síntese, que: a) “não recebeu as notificações para apresentação de defesa prévia”; b) “não há nos autos provas que comprovem a notificação por recebimento do AR e nem do conhecimento do Recorrente da notificação através do SNE”; (...) III.
A matéria devolvida à Turma Recursal cinge-se à ocorrência (ou não) da notificação de autuação concernente à respectiva infração de trânsito cometida pelo requerente, bem como à real necessidade de comprovar seu efetivo recebimento.
IV.
Conforme entendimento sumular n. 312 do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudencial deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, é necessária a dupla notificação do infrator a legitimar a imposição de penalidade de trânsito: a) a primeira (notificação da autuação) deve ocorrer, nos casos de autuação a distância ou por equipamento eletrônico, dentro de trinta dias a contar da infração, e tem por escopo o conhecimento da lavratura do respectivo auto, inclusive para fins de oferecimento de defesa prévia; b) a segunda (notificação da penalidade), por seu turno, ocorre após a confirmação da infração pelo órgão responsável, com imposição da respectiva penalidade.
E a ausência de qualquer das notificações invalida o processo administrativo por violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Precedente: TJDFT, 2ª Turma Recursal, acórdão 1078365, DJE 05.3.2018.
V. É certo que na notificação de autuação e no auto de infração, quando esta valer como notificação de autuação, deverá constar o prazo para apresentação de defesa prévia, que não será inferior a 30 (trinta) dias, contado da data de expedição da notificação (Código de Trânsito, artigo 281-A, incluído pela Lei nº 14.071, de 2020).
VI.
No caso concreto, é de se pontuar que: a) em 09.4.2022, o requerente teria sido abordado e identificado pelo agente público, que o autuou com fulcro na infração prevista no artigo 165-A do Código de Trânsito (id 42463135); b) o próprio requerente colacionou a notificação de autuação, a qual teria sido enviada em nome da “proprietária” do veículo (terceira estranha à lide) para o endereço constante no banco de dados da autarquia, cuja data limite para apresentação da defesa prévia seria 10.6.2022; c) não obstante, o veículo estaria cadastrado no Sistema de Notificação Eletrônica - SNE desde 18.9.2020; d) ausência de apresentação de defesa prévia; e) ainda não teria sido aberto processo para eventual aplicação de penalidade de suspensão do direito de dirigir, portanto não há de se falar da respectiva notificação (id 42463134, p. 15).
VII.
Nesse quadro fático-jurídico, consoante as provas produzidas, constata-se que além do requerente ter sido notificado no ato da abordagem (flagrante), teria sido expedida/enviada notificação para o endereço constante no banco de dados do DER/DF, circunstâncias que infirmam a tese recursal aventada.
Além disso, registre-se que o veículo já estaria cadastrado no SNE desde 18.9.2020.
VIII.
No mais, não há de se falar em necessidade de intimação pessoal (aviso de recebimento em mão própria), por falta de previsão legal do mencionado requisito (Resolução 404 do CONTRAN, artigos 3º e 12; Código de Trânsito, art. 281, II, e Lei 9.748/1999, art. 26, § 3º).
Precedente: TJDFT, 4ª Turma Cível, acórdão 696.700, DJE 31/07/2013; 3ª Turma Recursal, acordão 1140165, DJE 04.12.2018.
IX.
De outro giro, não merece ser conhecida a superveniente alegação (“não há nenhuma garantia ou precisão de detectar ou confirmar que o condutor ingeriu bebida alcóolica”), por se tratar de inovação recursal.
Competiria ao recorrente apresentar todas as alegações hábeis em momento oportuno; não o fazendo, tem-se operada a preclusão.
X.
Desse modo, diante da ausência de comprovação de vício procedimental que impeça o exercício do direito de defesa, tem-se por escorreita a sentença.
XI.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos (Lei 9.099/1995, art. 46).
Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa.
Suspensa a exigibilidade, tendo em vista que litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita, ora deferida (Lei 9.099/1995, art. 55 e Código de Processo Civil, art. 98, § 3º).
Apesar do esforço do advogado na tentativa de apresentar diferentes situações fáticas e jurídicas, a essência da causa de pedir é a mesma – contrariar o ato administrativo do órgão de trânsito que aplicou a multa do artigo 165-A do CTB materializado no Auto de Infração nº.
YE01907543.
Para distribuir demandas autônomas sobre o mesmo auto de infração, o causídico usa de vários fundamentos, combinando-os: supostas falhas sobre o momento da abordagem; omissão de dados sobre aparelho utilizado; descumprimento da Portaria 354/2022; ausência de notificação ou notificação extemporânea.
Tudo, segundo entende, conduzindo à nulidade do ato e de seus efeitos.
Fica claro nesta e em todas as outras centenas que são distribuídas diariamente nos Juizados da Fazenda Pública do Distrito Federal, que deveria o autor deduzir na ação antecedente todas as alegações visando a procedência de seu pedido, não sendo possível o fracionamento das causas de pedir, sob pena de violação ao juízo natural e risco de decisões conflitantes.
Além, claramente, de conturbar a atuação jurisdicional.
Embora a parte autora argumente na inicial que não há coisa julgada e que a causa de pedir é distinta, ambas as ações questionam a nulidade de auto de infração.
Ao apresentar esta nova ação, a parte autora pretende rediscutir a higidez do auto de infração já objeto de análise de mérito, incidindo, na hipótese, a eficácia preclusiva da coisa julgada, de modo que todos os fundamentos aptos a lastrear a pretensão deveriam ter sido deduzidos no primeiro processo.
Como se não bastasse, verifica-se que incide, na hipótese, a eficácia preclusiva do fenômeno jurídico da coisa julgada, no sentido em que todos os fundamentos aptos a lastrear a pretensão deveriam ter sido deduzidos no primeiro processo, cujo trânsito em julgado se operou.
Observe-se, a respeito, o que dispõe, o artigo 508 do CPC: "Art. 508.Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido".
A respeito do fato, o TJDFT já se manifestou pela impossibilidade de nova ação para tratar da questão relacionada à notificação da informação de trânsito quando, em feito anterior, foi questionada matéria semelhante: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
AÇÃO ANTERIOR.
TRÂNSITO EM JULGADO.
TRÍPLICE IDENTIDADE DA DEMANDA.
COISA JULGADA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto em face de sentença proferida pelo Juízo do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal, que extinguiu o processo sem julgamento de mérito por afronta a coisa julgada, diante do julgamento de mérito já definido pela improcedência do pedido inicial de declarar a nulidade de ato administrativo que aplicou ao recorrente as penalidades previstas no art. 165-A do CTB, lançada no processo nº 0746426-43.2022.8.07.0016, que tramitou no 1º Juizado Especial de Fazenda Pública do DF. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID. 50317175).
Sem preparo devido à gratuidade que ora defiro ao recorrente, diante dos documentos juntados aos autos que demonstram sua hipossuficiência financeira.
Contrarrazões apresentadas (ID. 50317182) pela manutenção da sentença. 3.
Trata-se, na origem, de ação anulatória de ato administrativo, proposta por JOSÉ NETO SOBRINHO em face do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITIO FEDERAL - DER.
Alega o recorrente, em suas razões, que não se trata de litispendência, uma vez que após o julgamento do processo citado, com a verificação do descumprimento do artigo 282, da Lei nº 14.071/2021, pelo não envio da notificação de penalidade dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, é que foi ajuizada a presente.
Argui que se trata de decisão surpresa, não tendo sido dada oportunidade para influenciar na decisão, com violação ao art. 10 do CPC.
Requer o provimento do recurso para reconhecer a nulidade da sentença, e, subsidiariamente, a reforma para afastar a litigância de má-fé. 4.
Não prospera o argumento do recorrente de violação ao princípio da não surpresa (art. 10 - CPC), uma vez que litispendência é matéria de ordem pública e deve ser analisada de ofício pelo magistrado. 5.
Observa-se da sentença proferida, ID. 50317172, que a petição inicial da presente demanda é petição padrão do escritório de advocacia que representa o recorrente, cujos argumentos gravitam sempre em torno da ausência de notificação do auto infracional para defesa prévia, matéria que foi objeto de análise no processo nº 0746426-43.2022.8.07.0016, que tramitou no 1º Juizado Especial de Fazenda Pública do DF, referente ao mesmo ato infracional objeto da presente demanda, estando configurada a litispendência, não merecendo reparo a sentença. 6.
Para analisar a ocorrência de litigância de má-fé, verifica-se que a sentença afirma que "o referido escritório de advocacia, fato que se repete nos 4 Juizados de Fazenda Pública, mesmo porque há um ajuizamento perene, contínuo, de ações acerca do mesmo assunto - pessoas que foram paradas em abordagens de trânsito, por agentes públicos, e se recusaram a se submeter ao teste do bafômetro - protocola, diariamente, ou próximo disso, nos 4 juízos antes referenciados, vários feitos em massa, volume, sem análise criteriosa, como visto, acerca de questão básica, elementar, qual seja, se contemplam, ou não, ação já julgada.
Caso não detectada, poderia ensejar, inclusive, caso distribuída a outro juízo, decisões conflitantes acerca de questão já decidida no tema de mérito, o que, a toda evidência, não pode ser chancelado.
Processo, como instrumento da função jurisdicional, deve ser tratado de forma séria, altiva.
A repropositura de ação JÁ JULGADA, e com provimento de mérito já definido, acerca do mesmo tema, tal qual a hipótese em comento, configura, em essência, má-fé, com as consequências processuais daí advindas.
O caso em comento traduz exemplo notório de tal conduta, nitidamente reprovável e divorciada da ética processual, sob o viés jurídico", ID. 50317172.
A conduta do escritório de advocacia constatada pelo juízo é reiterada, portanto configurada a litigância de má-fé. 7.
Nesse sentido, analisando a conduta do mesmo escritório de advocacia que atua nos presentes autos, o Acórdão 1742913, Relatora Juíza Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha julgado em 14/08/2023, publicado no Dje de 28/08/2023, da Primeira Turma Recursal: "JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO.
AÇÃO ANTERIOR.
TRÂNSITO EM JULGADO.
PARTES.
PEDIDO.
CAUSA DE PEDIR.
IDENTIDADE.
COISA JULGADA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURADA. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que, reconhecendo a coisa julgada, extinguiu o feito sem apreciação do mérito, com base no art. 485, inciso V, do CPC, bem como a condenou por litigância de má-fé. 2.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC).
Não existindo nos autos elementos a infirmar a alegação de hipossuficiência, defere-se a gratuidade de justiça à parte interessada. 3.
Não configura decisão surpresa a sentença que, antes de extinguir o feito por coisa julgada, colhe a manifestação da parte autora.
Dessa forma, observado o disposto no art. 10 do CPC, não há que se falar em nulidade da sentença. 4.
Constatado que a presente ação de anulação de auto de infração já foi anteriormente decidida em outra ação judicial, transitada em julgado, com as mesmas partes, pedido e causa de pedir, correta a extinção do feito sem julgamento do mérito por coisa julgada. 5.
Reputa-se litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos (art. 80, II, do CPC), razão pela qual mantém-se a condenação por litigância de má-fé já aplicada na sentença. 6.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida." 8.
Sendo assim, da análise de tudo que consta dos autos, verifica-se que o improvimento do recurso e a confirmação da sentença, na forma como foi proferida, é medida que se impõe. 9.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 10.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor corrigido da causa. (Acórdão 1773828, 07297655220238070016, Relator(a): EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 23/10/2023, publicado no DJE: 30/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Acerca do tema, deve-se mencionar a Recomendação do CNJ nº 159/2024, que trata das medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, a qual prevê, em seu Anexo A, o seguinte: (...) 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; 10) petição de demandas idênticas, sem menção a processos anteriores ou sem pedido de distribuição por dependência ao juízo que extinguiu o primeiro processo sem resolução de mérito (CPC, art. 286, II); 12) distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada ou com apresentação de documentos sem relação com a causa de pedir; A atitude constatada no feito, desta forma, distancia-se da boa fé processual, de observância obrigatória por todos que integram a relação jurídica processual, estando a conduta prescrita no art. 80, incisos I e III, do CPC, considerando que houve o trânsito em julgado quanto a essa matéria*** SE HOUVER TRÂNSITO EM JULGADO, ou seja, é fato incontroverso e que só pode ser modificado por meio de ação própria.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AJUIZAMENTO DE DEMANDAS IDÊNTICAS.
LITISPENDÊNCIA.
EXTINÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Constatada a litispendência, impõe-se a extinção do segundo processo (CPC, Art. 267, inciso V). 2.
O ajuizamento de feitos idênticos com as mesmas partes e objeto implica em deslealdade processual, apta a corroborar a pena de litigância de má-fé. 3.
Conforme já decidiu esta eg.
Turma Recursal, "incorre nas penas da litigância de má-fé a parte que procede de modo temerário e ajuíza duas demandas com a mesma pretensão" (Acórdão n.845308, 20140610099745ACJ, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 27/01/2015, Publicado no DJE: 02/02/2015.
Pág.: 420). (...) (Acórdão 891081, 07015412220148070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 1/9/2015, publicado no DJE: 8/9/2015.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
COISA JULGADA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. (...) 3 - Litigância de má-fé.
A reiterada prática do patrono da parte autora em ajuizar ações em duplicidade e após o desfecho favorável de uma requerer a desistência da outra indica o uso do processo para alcançar objetivo ilegal.
A manifesta deslealdade processual impõe a condenação em litigância de má-fé. (...) (Acórdão 1234368, 07133486320198070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 5/3/2020, publicado no DJE: 18/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto ao valor da multa, estipula o art. 81 do CPC que será fixada entre 1% e 10% do valor atribuído à causa.
Assim, considerando a situação acima mencionada e o valor constante da inicial, mostra-se razoável a fixação da multa no patamar de 9%.
Pelo exposto, reconheço a coisa julgada e, por conseguinte, extingo o processo sem apreciação do mérito, com base no art. 485, inciso V do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora ao pagamento da multa por litigância de má-fé, frente aos fundamentos delineados, que externa conduta nitidamente injustificada e reprovável, na seara jurídica, no valor equivalente a 9% (nove por cento) do importe atribuído à causa, a teor do art. 81 do CPC, corrigida monetariamente, pelo índice oficial de inflação, até o seu efetivo pagamento, a contar da presente data.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intime-se o réu para ciência a respeito da presente decisão, em especial, sobre a condenação do(a) autor(a) em litigância de má-fé.
Intime-se, ainda, a parte autora, pessoalmente, para ciência.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
26/03/2025 22:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2025 22:30
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 22:06
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 20:28
Recebidos os autos
-
26/03/2025 20:28
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
25/03/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
25/03/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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