TJDFT - 0708932-73.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 13:14
Expedição de Ofício.
-
01/07/2025 17:43
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 13:24
Expedição de Ofício.
-
26/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708932-73.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LYSSA ARETHUSSA MOURA DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro em parte o pedido do réu para que seja expedido ofício à CEF, pois só é de custódia desse banco o documento exigido pelo juízo no item 2 da decisão de ID 231421988.
Os demais se referem a documentos internos do réu relativos ao contrato celebrado com a autora.
Oficie-se à CEF para que junte aos autos, em até 15 dias, a demonstração do cálculo realizado para apuração da indenização do Fundo Garantidor da Habitação – FGHAB em favor de LYSSA ARETHUSSA MOURA DA SILVA, CPF *27.***.*20-34, nos termos do disposto no art. 20, II, da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009 e o Estatuto do FGHAB.
Depois, observe as demais determinações da decisão de ID 231421988.
O Circunscrição do Riacho Fundo. 6 -
23/06/2025 17:13
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:13
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERIDO)
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04/06/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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04/06/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/05/2025 23:59.
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20/05/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 14:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/05/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 16:10
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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05/05/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 18:27
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708932-73.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LYSSA ARETHUSSA MOURA DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA LYSSA ARETHUSSA MOURA DA SILVA ajuizou ação de conhecimento em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., partes qualificadas nos autos.
Narra a autora ter firmado, juntamente com seu companheiro, em 5/6/2014, um contrato de financiamento habitacional pelo Programa Minha Casa, Minha Vida, tendo por objeto o imóvel situado na QS 5, Condomínio Parque do Riacho 27, Conjunto 2, Lote 1, Bloco H, Apto 3, Vaga de Garagem nº. 112, matrícula 88.560 do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Afirma ter sido diagnosticada em agosto de 2016 como portadora de deficiência renal crônica, tendo realizado um transplante de rim e pâncreas em março de 2021.
Sustenta que sua invalidez foi reconhecida na ação de nº 1074441-80.2022.4.01.3400, proposta contra o Instituto Nacional de Previdência Social – INSS, o qual foi condenado a restabelecer o Benefício de Prestação Continuada que havia sido suspenso.
Relata que no dia 16/10/2017 recebeu uma notificação extrajudicial do réu, para pagamento da quantia de R$ 2.507,88, relacionada à prestação do contrato de financiamento do imóvel.
Aduz ter solicitado ao réu, em 30/10/2017, que fosse acionado o Fundo Garantidor da Habitação – FGHAB, para que procedesse com a dedução do débito em razão de sua invalidez permanente por doença, mas não recebeu resposta à sua solicitação.
Afirma que entregou ao requerido uma notificação extrajudicial em 17/1/2018, solicitando providências em relação ao seu pedido, mas também não obteve resposta.
Informa ter sido surpreendida no dia 1/1/2024 com uma notificação do réu para pagamento de um débito no valor de R$ 42.050,32, a qual contém um extrato do débito ilegível.
Afirma que seu companheiro, que se encontra atualmente custodiado no Sistema Prisional do Distrito Federal, não foi notificado.
Pleiteia, em sede liminar, a suspensão da consolidação da propriedade em favor do réu, bem como que o saldo remanescente do débito, após a dedução pelo FGHAB, seja transferido exclusivamente para o nome do seu companheiro, Eduardo Nobre Barbosa de Melo.
No mérito, requer seja declarada a nulidade do processo de consolidação da propriedade em favor do réu.
Subsidiariamente, requer o prazo de 48 meses de mora para que Eduardo possa adimplir com as prestações.
Pede, ademais, a condenação do requerido ao pagamento de compensação por dano moral.
Junta os documentos de ID 217780845 a ID 217789152, fls. 38/151.
Decisão determinando à autora a comprovação da hipossuficiência financeira (ID 217903960, fl. 152).
A autora juntou os documentos de ID 219311267 a ID 219311267, fls. 157/175.
Decisão concedendo à autora a gratuidade de justiça e determinando ao réu que apresente justificativa prévia no prazo de 5 dias (ID 219562175, fl. 176).
A autora interpôs embargos de declaração alegando omissão em relação ao pedido liminar.
Requer, ademais, seja enviado ofício ao 4º Ofício de Registro de Imóveis para que conste na matrícula do imóvel a existência desta ação (ID 219893741, fls. 177/182).
Decisão intimando o réu para contrarrazões e determinando a anotação desta ação na matrícula do imóvel (ID 220663706, fl. 185).
O requerido compareceu ao feito em 16/12/2024 (ID 220969359, fl. 190) e ofereceu contrarrazões aos embargos de declaração (ID 221307394, fls. 239/242).
Ofereceu, em 3/2/2025, a contestação de ID 224514604, fls. 244/258, com preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade de justiça.
No mérito, afirma que já houve a indenização do FGHAB em 30/5/2018, ocasião em que o saldo devedor da autora foi reduzido de R$ 69.004,28 para R$ 41.315,06.
Sustenta que a ré está inadimplente, pois não efetuou o pagamento do saldo remanescente do débito.
Aponta a impossibilidade de alteração do débito para o codevedor sem a demonstração de capacidade financeira para o pagamento das parcelas sem o auxílio da autora.
Refuta o pedido de dano moral.
Junta os documentos de ID 224514608 a ID 224514620, fls. 259/346.
A autora peticiona no ID 225117926, fls. 347/356, alegando intempestividade da contestação e requerendo o julgamento antecipado da lide.
Decido.
Inicialmente, cumpre esclarecer que ainda não foi proferido despacho determinando a citação do réu, mas sim a sua intimação para que apresentasse justificativa prévia, conforme decisão de ID 219562175, fl. 176.
Logo, tanto o réu com o oferecimento da contestação, como a autora com o pedido decretação da revelia e o julgamento antecipado do mérito, estão atropelando as fases do procedimento comum, divididas em postulatória, saneamento e organização do processo, instrutória e decisória.
Passo, assim, à análise dos embargos de declaração em que a autora alega omissão na decisão de ID 219562175 em relação ao pedido liminar.
A autora formula pedido de tutela antecipada para que seja determinada a suspensão da consolidação da propriedade do imóvel situado na QS 5, Condomínio Parque do Riacho 27, Conjunto 2, Lote 1, Bloco H, Apto 3, Vaga de Garagem nº. 112, matrícula 88.560 do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, bem como que o saldo remanescente do seu débito seja transferido para o codevedor Eduardo Nobre Barbosa de Melo.
Na decisão embargada, foi determinada a intimação do réu para que apresentasse justificativa prévia, devendo esclarecer a razão de a autora não ter sido contemplada com a garantia do Fundo Garantidor da Habitação – FGHAB.
Embora não tenha constado expressamente na decisão, é de se concluir que a análise da liminar foi postergada para o momento posterior à apresentação de justificativa prévia pelo réu.
Logo, não há omissão na decisão embargada, motivo pelo qual nego provimento aos embargos de declaração de ID 219893741, fls. 177/182.
Por conseguinte, passo à análise do pedido de concessão da tutela provisória de urgência.
A tutela antecipada tem por desiderato garantir a efetividade da prestação jurisdicional, quando o Juiz, em face das alegações do autor, se convence da probabilidade do direito e vislumbra, de plano, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 CPC).
Quanto à probabilidade do direito, consigno que o réu não impugnou a alegação da autora de sua invalidez permanente por doença.
Todavia, alega na contestação que já houve a dedução no saldo devedor da indenização relacionada ao Fundo Garantidor da Habitação – FGHAB, o que fez com que ele fosse reduzido de R$ 69.004,28 para R$ 41.315,06.
Entretanto, não carreou aos autos documentação que comprove suas alegações, tampouco esclareceu como foi realizado o cálculo para abatimento no saldo devedor da autora.
Também não se manifestou sobre a alegação da autora de que o codevedor, Eduardo Nobre Barbosa de Melo, não foi intimado pessoalmente, uma vez que se encontra custodiado no Sistema Prisional do Distrito Federal.
No que concerne ao perigo de dano, verifico que o réu já iniciou os procedimentos para consolidação da propriedade do imóvel, como se observa dos documentos de ID 217789152 a ID 217789152, fls. 139/149.
Nessa toada, há elementos para a concessão da tutela de urgência.
Todavia, tenho que a determinação de anotação na matrícula do imóvel da existência desta ação, conforme determinado na decisão de ID 220663706, fl. 185, é medida suficiente para se evitar o risco ao resultado útil do processo, motivo pelo qual a mantenho.
Quanto à citação, tendo em vista o comparecimento do réu em 16/12/2024 (ID 220969359, fl. 190), considero essa a data de sua citação, nos termos do disposto no art. 239, § 1º, do CPC.
Entretanto, como sua intimação foi para o oferecimento de defesa prévia, tenho por necessária uma nova intimação para oferecimento de contestação.
Contudo, como já houve a apresentação de contestação, deve o réu ser intimado para complementá-la ou ratificá-la, ocasião em que deverá trazer aos autos os seguintes documentos: 1) Extrato consolidado da dívida relacionada ao contrato de financiamento da autora, onde devem constar as prestações pagas, o abatimento da indenização do Fundo Garantidor da Habitação – FGHAB; as parcelas vencidas e as vincendas; 2) Demonstração do cálculo realizado para apuração da indenização do Fundo Garantidor da Habitação – FGHAB, nos termos do disposto no art. 20, II, da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009 e o Estatuto do FGHAB; 3) Comprovante de notificação do codevedor no procedimento de consolidação da propriedade do imóvel.
Após, intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica, no prazo de 15 dias.
Em seguida, intimem-se as partes para especificação de provas, no prazo de 15 dias.
Não havendo requerimento de dilação probatória, retornem os autos conclusos para sentença.
Caso haja, retornem os autos conclusos para saneamento.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 2 de abril de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 7 -
02/04/2025 19:00
Recebidos os autos
-
02/04/2025 19:00
Concedida a tutela provisória
-
07/02/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 14:09
Juntada de Petição de contestação
-
07/01/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
18/12/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 09:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/12/2024 02:37
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 19:32
Expedição de Ofício.
-
16/12/2024 09:29
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
16/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
14/12/2024 02:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 14:39
Recebidos os autos
-
12/12/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 14:39
Deferido o pedido de LYSSA ARETHUSSA MOURA DA SILVA - CPF: *27.***.*20-34 (REQUERENTE).
-
12/12/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
06/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 16:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/12/2024 12:30
Recebidos os autos
-
04/12/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 12:30
Determinada a emenda à inicial
-
04/12/2024 12:30
Concedida a gratuidade da justiça a LYSSA ARETHUSSA MOURA DA SILVA - CPF: *27.***.*20-34 (REQUERENTE).
-
03/12/2024 13:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
29/11/2024 18:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
22/11/2024 16:05
Recebidos os autos
-
22/11/2024 16:05
Determinada a emenda à inicial
-
18/11/2024 10:16
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/11/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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