TJDFT - 0711043-44.2025.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 12:16
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 11:23
Recebidos os autos
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28/03/2025 11:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
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28/03/2025 11:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/03/2025 11:02
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 02:59
Publicado Sentença em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 13:39
Recebidos os autos
-
26/03/2025 13:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
18/03/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/03/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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16/03/2025 17:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711043-44.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: FRANCILEIDE PAES DA SILVA REU: EXATO LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS EIRELI - ME DECISÃO COM FORÇA DE e-CARTA Recebo a petição inicial porquanto se encontra formalmente perfeita e corretamente instruída, tendo sido pagas as custas iniciais.
Cite-se para apresentação de resposta, sob pena de revelia (quanto serão presumidos verdadeiros os fatos narrados pela parte autora).
No prazo de resposta, a parte ré poderá evitar a rescisão do contrato de locação se purgar a mora, isto é, efetuar o pagamento da totalidade dos valores devidos (vencidos e vincendos no curso do processo), incluindo os honorários advocatícios previstos no contrato de locação (art. 62, inciso II, da Lei n. 8.245/1991).
Se a citação pelos Correios não for realizada, fica autorizado o cumprimento do mandado por oficial de justiça, mediante o recolhimento das respectivas custas (se for o caso).
As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CF.
A princípio, não designarei a audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, em atendimento ao princípio fundamental da razoável duração do processo, previsto no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CF, e também no art. 4.º do CPC; porém, sem prejuízo de sua eventual designação no curso do processo, se for o caso (art. 3.º, § 3.º, do CPC).
Intimem-se.
Brasília, 7 de março de 2025, 15:33:30.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito AVISOS IMPORTANTES: Entre em contato com a parte autora para fazer acordo ou contrate advogado(a) para apresentar sua defesa.
Se não puder pagar advogado(a), entre em contato com a Defensoria Pública: (61) 2196-4300, ou Núcleos de Prática Jurídica.
O prazo para apresentar resposta (defesa) é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir a data em que o comprovante de citação for anexado ao processo.
Se não apresentar defesa, as alegações de fato da parte autora serão consideradas verdadeiras e o processo prosseguirá independentemente de sua intimação (revelia).
Se quiser fazer acordo, informe imediatamente ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública.
Como ler os QR Codes: 1-Abra câmera do seu celular ou um aplicativo de QR Code (disponível na loja de aplicativos do seu aparelho); 2-Posicione o Celular na frete do QR Code para que toda imagem do código apareça na tela.
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Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo.
Defensoria Pública.
Disque 129 (apenas DF) ou (61) 2196-4300.
Núcleos de Prática Jurídica.
Balcão Virtual Atendimento por videochamada. -
07/03/2025 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2025 16:42
Recebidos os autos
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07/03/2025 16:42
Deferido o pedido de FRANCILEIDE PAES DA SILVA - CPF: *98.***.*57-00 (AUTOR).
-
06/03/2025 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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06/03/2025 09:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/03/2025 20:51
Recebidos os autos
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05/03/2025 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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