TJDFT - 0708832-38.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 16:17
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 16:17
Transitado em Julgado em 21/08/2025
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21/08/2025 13:18
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357)
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21/08/2025 02:16
Decorrido prazo de SEBASTIAO BARBOSA DE MELO em 20/08/2025 23:59.
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29/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 12:51
Conhecido o recurso de SEBASTIAO BARBOSA DE MELO - CPF: *63.***.*00-59 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/07/2025 17:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 15:50
Expedição de Intimação de Pauta.
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03/07/2025 15:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/06/2025 12:27
Deliberado em Sessão - Adiado
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10/06/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 11:21
Deliberado em Sessão - Retirado
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02/06/2025 02:15
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 15:43
Juntada de Certidão
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15/05/2025 14:55
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/05/2025 14:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/05/2025 13:44
Recebidos os autos
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05/05/2025 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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05/05/2025 12:12
Evoluída a classe de PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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04/05/2025 17:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2025 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 16:39
Expedição de Ato Ordinatório.
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08/04/2025 13:42
Juntada de Petição de agravo interno
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18/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) 0708832-38.2025.8.07.0000 REQUERENTE: SEBASTIAO BARBOSA DE MELO REQUERIDO: MARIA CONSOLACION FERNANDEZ VILLAFANE UDRY, TIAGO VILLAFANE UDRY DECISÃO Trata-se de pedido formulado por Sebastião Barbosa de Melo, visando atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto contra sentença proferida pela 7ª Vara Cível de Brasília, nos autos da ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, ajuizada por Maria Consolacion Fernandes Villafane Udry e Tiago Villafane Udry.
Relata o requerente que os autores propuseram ação de despejo, sustentando a existência de contrato verbal de locação celebrado em 2011, com valor ajustado mensalmente em R$ 600,00.
Destacaram que, após breve período de isenção durante a pandemia da COVID-19, iniciado em abril de 2020, o apelante teria deixado de cumprir com a obrigação do pagamento dos aluguéis desde abril de 2022.
Na sentença recorrida (ID de origem 225538814), o d.
Juízo reconheceu a existência do contrato verbal de locação, com fundamento em provas testemunhais, decretando a rescisão contratual, determinando o despejo do apelante e condenando-o ao pagamento dos aluguéis atrasados desde abril de 2022, acrescidos de encargos moratórios, além de eventuais danos materiais.
Irresignado, o apelante interpôs recurso de apelação (ID de origem 228760242), alegando não ter existido contrato verbal de locação, mas sim uma posse decorrente de suposta doação verbal do imóvel pelos autores, como retribuição a serviços pessoais e burocráticos prestados à autora Maria Consolacion.
Ressaltou, ainda, a ausência de provas documentais robustas para embasar a versão dos autores.
Destacou o apelante a situação fática de vulnerabilidade social e econômica, afirmando possuir 78 anos, ser aposentado com renda limitada ao benefício previdenciário, além de possuir filho menor, atualmente com 13 anos, sem qualquer alternativa imediata de moradia, caso seja executado o despejo determinado na sentença.
Na fundamentação da sentença, o Juízo a quo considerou caracterizado o inadimplemento contratual, repita-se, impondo a obrigação de desocupação do imóvel e pagamento dos valores atrasados. É a síntese do necessário.
Decido.
Expostas tais circunstâncias fáticas e jurídicas, passo à análise da tutela de urgência recursal pretendida.
Extrai-se do texto insculpido no artigo 1.012 do Código de Processo Civil que, em regra, a apelação terá efeito suspensivo.
A concessão extraordinária do efeito buscado pelo ora requerente encontra amparo no art. 1.012, §4º, do CPC, segundo o qual, sempre que demonstrada probabilidade do provimento recursal ou diante da constatação de risco iminente de dano grave ou de difícil reparação, poderá o relator conceder o efeito suspensivo.
Na hipótese em apreço, constato, inicialmente, que o risco de dano irreparável está suficientemente demonstrado.
Cuida-se de determinação judicial para despejo imediato de pessoa idosa, com idade avançada (78 anos), detentora de benefício previdenciário como única fonte de renda e que possui, sob sua responsabilidade direta, um filho menor de 13 anos, estudante e residente no imóvel objeto da ação, conforme narrado na peça apresentada a esta C.
Corte.
Nesse contexto, o cumprimento imediato da ordem de despejo poderia implicar consequências sociais gravíssimas ao apelante e seu filho menor, considerando a ausência atual de alternativas viáveis e dignas para acomodação da família de forma emergencial.
Ademais, embora tenha sido reconhecido judicialmente o contrato verbal de locação por meio de prova testemunhal, o caráter excepcional da situação narrada recomenda cautela especial, sob pena de prejuízo irreversível ao apelante antes que seja apreciado o mérito recursal em sua integralidade.
Assim sendo, presentes a relevância da fundamentação recursal e o perigo de dano grave e iminente à situação pessoal e familiar do apelante, entendo necessária e prudente a concessão do efeito suspensivo postulado, garantindo a estabilidade mínima da moradia até o julgamento definitivo do recurso de apelação.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.012, §§3º e 4º do Código de Processo Civil, defiro o pedido para conferir efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto por Sebastião Barbosa de Melo, suspendendo-se, consequentemente, os efeitos da sentença recorrida até decisão final sobre o mérito recursal.
Oficie-se a instância singela.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 14 de março de 2025.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
14/03/2025 15:42
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
12/03/2025 17:32
Recebidos os autos
-
12/03/2025 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
12/03/2025 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/03/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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