TJDFT - 0781402-08.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 11:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/06/2025 11:42
Juntada de Certidão
-
01/06/2025 22:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/05/2025 02:51
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 15:43
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 15:35
Juntada de Petição de recurso inominado
-
25/04/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 10:53
Juntada de Petição de certidão
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09/04/2025 02:42
Publicado Sentença em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0781402-08.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ODINEIA SETUBA FREITAS REU: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos.
Recebo-os, pois tempestivos.
Vale lembrar que o recurso só é admissível se houver na decisão embargada contradição, obscuridade ou omissão, a indicar a incidência de uma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC/2015.
Ao exame das argumentações expendidas, contudo, constata-se a pretensão da parte embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer reapreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente à e.
Turma Recursal.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEFEITOS NO JULGADO.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
ARESTO MANTIDO.1 - "Omissão" é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.2 - Os Embargos de Declaração, ainda que com a finalidade de prequestionar a matéria, devem subsumir-se a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, não se prestando, assim, a reagitar os argumentos trazidos à baila pelas razões recursais, ou inverter resultado do julgamento, já que restrito a sanar os vícios elencados no dispositivo referido." Embargos de Declaração rejeitados. (20070111485940APC, Relator ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, julgado em 05/10/2011, DJ 07/10/2011 p. 155).
A sentença foi devidamente fundamentada e não padece de vício de erro material, obscuridade, contradição ou omissão.
Ademais, a alegação de atraso na entrega do imóvel adquirido na planta, sob o fundamento de dificuldade de contratação de mão-de-obra ou aquisição de insumos durante a Pandemia de Covid-19 não prospera, seja porque a data em que foi celebrado o contrato, a qual corrijo o erro material de ofício para constar corretamente a data de 20/09/2021, momento que já se era permitido saber a real dimensão pandêmica, seja porque o setor da construção civil não foi paralisado, por ser considerado essencial para o funcionamento da economia.
Ainda, não há como prosperar a alegação da requerida de que o prazo considerado para a entrega do bem não pode ser o assinalado no termo de reserva, mas sim no contrato de compra e venda posteriormente firmado entre as partes com a extensão do prazo, porquanto colocaria em desvantagem o consumidor, que acreditou na data previamente informada pela construtora quando da assinatura do termo.
Caso fosse necessário considerar a data indicada posteriormente, seria necessário que a empresa tivesse prestado esta informação ao consumidor desde o momento da assinatura do termo, o que não é o caso dos autos.
Dessarte, a irresignação apresentada está a desafiar recurso próprio, cuja amplitude não se amolda, por certo, aos estreitos limites dos embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a sentença proferida. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
04/04/2025 18:47
Recebidos os autos
-
04/04/2025 18:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/03/2025 19:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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11/03/2025 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/03/2025 22:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 19:29
Recebidos os autos
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28/02/2025 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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18/02/2025 02:47
Decorrido prazo de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:47
Decorrido prazo de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 17/02/2025 23:59.
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16/02/2025 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/02/2025 17:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/01/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 02:50
Publicado Sentença em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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22/01/2025 21:11
Recebidos os autos
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22/01/2025 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 21:11
Julgado procedente em parte do pedido
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16/12/2024 09:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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04/12/2024 10:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/12/2024 19:56
Juntada de Petição de réplica
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28/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 17:53
Recebidos os autos
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25/11/2024 17:53
Indeferido o pedido de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - CNPJ: 11.***.***/0001-00 (REU), JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-66 (REU)
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22/11/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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08/11/2024 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/10/2024 16:34
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2024 13:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/10/2024 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/10/2024 13:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/10/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/10/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 23:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/09/2024 23:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/09/2024 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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