TJDFT - 0716084-89.2025.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:06
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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28/05/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 03:36
Decorrido prazo de CARLA GIL PEREIRA DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:36
Decorrido prazo de CARLA GIL PEREIRA DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:36
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA GIL PEREIRA DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:59
Publicado Certidão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716084-89.2025.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: ELBIA KARLA PONTES SILVA REPRESENTANTE LEGAL: OSMAR ROSA DA SILVA REQUERIDO: MAXIMUS BENS E PARTICIPACOES LTDA, I.
G.
P.
D.
S., J.
G.
P.
D.
S., MARIA EDUARDA GIL PEREIRA DA SILVA, ALICINIA DE JESUS VIEIRA GIL PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: DAVID FRANCISCO DA SILVA NETO, CARLA GIL PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO Diga a parte autora sobre os resultados infrutíferos das diligências e-carta de ID: 233846276 e 235308708, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de repetição da diligência no DF e por Oficial de Justiça, deve-se comprovar o recolhimento de custas intermediárias, salvo se beneficiário da gratuidade de justiça.
BRASÍLIA, DF, Segunda-feira, 12 de Maio de 2025.
ISABELA NOGUEIRA SEBBA Estagiário Cartório -
12/05/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 04:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/05/2025 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/05/2025 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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10/05/2025 04:38
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/05/2025 03:13
Decorrido prazo de ELBIA KARLA PONTES SILVA em 06/05/2025 23:59.
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28/04/2025 17:52
Juntada de Petição de comprovante
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27/04/2025 02:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/04/2025 02:37
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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27/04/2025 02:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/04/2025 02:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/04/2025 17:44
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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07/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2025 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2025 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2025 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2025 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2025 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2025 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2025 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716084-89.2025.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: ELBIA KARLA PONTES SILVA REPRESENTANTE LEGAL: OSMAR ROSA DA SILVA REQUERIDO: MAXIMUS BENS E PARTICIPACOES LTDA, I.
G.
P.
D.
S., J.
G.
P.
D.
S., MARIA EDUARDA GIL PEREIRA DA SILVA, ALICINIA DE JESUS VIEIRA GIL PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: DAVID FRANCISCO DA SILVA NETO, CARLA GIL PEREIRA DA SILVA DECISÃO COM FORÇA DE CITAÇÃO Recebo a petição inicial deste incidente porquanto se encontra formalmente perfeita e corretamente instruída.
Em relação à gratuidade de justiça, verifiquei, mediante cognição sumária e superficial e após análise da documentação apresentada, que não há elementos desfavoráveis à concessão do referido benefício legal, o qual, porém, poderá ser objeto de impugnação.
Entretanto, em relação à tramitação processual sob segredo de justiça, é importante ressaltar que os atos processuais ordinariamente devem ser públicos, nos termos do art. 5.º, inciso LX, da CF, cuja publicidade poderá ser restringida por motivo de defesa da intimidade ou do interesse público, quando estes valores constitucionalmente tutelados constituírem o objeto principal da lide.
No caso dos autos, a pretensão deduzida em juízo tem por objeto o alcance do patrimônio de terceiros por meio da desconsideração inversa da personalidade jurídica da requerida.
Vale dizer, trata-se de incidente fundado em direito pessoal (obrigacional) entre particulares, não resvalando, salvo melhor juízo, para a defesa da intimidade ou do interesse social.
Além disso, a causa de pedir não contém qualquer das matérias relacionadas no art. 189, incisos I a IV, do CPC.
Portanto, o processo há de tramitar publicamente.
Nesse sentido, confira-se o teor dos seguintes r.
Acórdãos paradigmáticos: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO CONJUNTO.
POSSIBILIDADE.
CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
IMÓVEL LEILOADO EXTRAJUDICIALMENTE.
DEMANDA ANULATÓRIA PROPOSTA NA JUSTIÇA FEDERAL.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SEGREDO DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
REGRA CONSTITUCIONAL DA PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 3.
A agravante pugna pela revogação da decisão interlocutória proferida pelo juízo de 1.º grau, com fundamento na existência de ação anulatória de leilão extrajudicial, em trâmite na Justiça Federal.
Alega, assim, prejudicialidade externa, o que ensejaria a suspensão dos autos em epígrafe até o trânsito em julgado da ação que questiona os atos expropriatórios. 4.
A demanda anulatória de leilão extrajudicial não é prejudicial externa da imissão na posse dos compradores, conforme reiterados precedentes deste Tribunal e do STJ. 5.
Alegação de irregularidade na arrematação do imóvel não pode se sobrepor ao direito daquele que detém o título de propriedade do imóvel, adquirido em leilão extrajudicial.
Nesse sentido, o Código Civil preconiza que o proprietário tem o direito de reaver a coisa de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 6.
A regra constitucional é a da publicidade dos atos processuais (art. 5.º, LX, Constituição Federal).
As ações de imissão na posse, por sua vez, não se enquadram nas exceções previstas no rol do art. 189 do Código de Processo Civil. 7.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJDFT.
Acórdão 1694931, 0733659-21.2022.8.07.0000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5.ª Turma Cível, data de julgamento: 27.4.2023, publicado no DJe: 10.5.2023).
Ante o exposto, concedo a gratuidade de justiça em favor da requerente e indefiro a tramitação processual sob segredo de justiça.
Citem-se para apresentação de impugnação e requererem as provas cabíveis no prazo legal de 15 dias, sob pena de revelia.
Depois disso, em homenagem ao contraditório, intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica, no prazo legal de 15 dias, sob pena de preclusão.
Enfim, tornem os autos conclusos para apreciação deste Juízo (art. 136 do CPC).
Intimem-se.
Brasília, 2 de abril de 2025.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
02/04/2025 19:01
Recebidos os autos
-
02/04/2025 19:01
Indeferido o pedido de ELBIA KARLA PONTES SILVA - CPF: *98.***.*47-04 (REQUERENTE)
-
02/04/2025 19:01
Concedida a gratuidade da justiça a ELBIA KARLA PONTES SILVA - CPF: *98.***.*47-04 (REQUERENTE).
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02/04/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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02/04/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 19:38
Recebidos os autos
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27/03/2025 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 18:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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