TJDFT - 0700571-78.2025.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 19:12
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 04/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:56
Publicado Certidão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de WANDERSON ALVES DA COSTA em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de WANDERSON ALVES DA COSTA em 16/05/2025 23:59.
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14/05/2025 16:16
Recebidos os autos
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14/05/2025 16:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
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14/05/2025 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/05/2025 19:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/04/2025 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2025 18:19
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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11/04/2025 03:06
Decorrido prazo de WANDERSON ALVES DA COSTA em 10/04/2025 23:59.
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27/03/2025 20:06
Recebidos os autos
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27/03/2025 20:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/03/2025 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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21/03/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:40
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700571-78.2025.8.07.0002 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
C.
S.
REU: W.
A.
D.
C.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento.
Devidamente intimada, a parte requerente não recolheu as custas iniciais. É o breve relatório.
DECIDO.
A hipótese dos autos é de indeferimento, de plano, da petição inicial, por inobservância ao comando de emenda daquela.
Assim, INDEFIRO liminarmente a petição inicial e, por conseguinte, declaro extinto o processo sem exame do mérito, nos termos dos artigos 321, §único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do CPC.
Não interposta a apelação, o requerido deverá ser intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 331, §3º, do CPC.
As custas processuais finais, eventualmente incidentes, serão pagas pela parte requerente.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intime-se.
BRASÍLIA-DF, 18 de março de 2025.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
18/03/2025 10:52
Recebidos os autos
-
18/03/2025 10:52
Indeferida a petição inicial
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18/03/2025 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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17/03/2025 18:26
Juntada de Certidão
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13/03/2025 02:46
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 12/03/2025 23:59.
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04/02/2025 14:35
Recebidos os autos
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04/02/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 14:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/02/2025 09:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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04/02/2025 09:23
Recebidos os autos
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04/02/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO AIELO MACACARI
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04/02/2025 08:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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04/02/2025 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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