TJDFT - 0703508-40.2025.8.07.0009
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 19:00
Arquivado Definitivamente
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23/08/2025 03:28
Decorrido prazo de MARIA NATALIA SILVA DO NASCIMENTO em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:03
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCREM Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0703508-40.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA NATALIA SILVA DO NASCIMENTO REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram juntadas as custas finais.
Fica a parte autora intimada a recolher as custas, no prazo de 5 dias.
Recanto das Emas.
Documento datado e assinado digitalmente -
12/08/2025 17:18
Juntada de Certidão
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07/08/2025 14:46
Recebidos os autos
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07/08/2025 14:46
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
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07/08/2025 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/07/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 17:45
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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26/06/2025 03:25
Decorrido prazo de MARIA NATALIA SILVA DO NASCIMENTO em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 02:58
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 14:41
Recebidos os autos
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29/05/2025 14:41
Indeferida a petição inicial
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29/05/2025 11:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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24/05/2025 03:34
Decorrido prazo de MARIA NATALIA SILVA DO NASCIMENTO em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:23
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0703508-40.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA NATALIA SILVA DO NASCIMENTO REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório Procedimento 1.
Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, com pedido de tutela provisória, ajuizada por Maria Natalia Silva do Nascimento (“Autora”) em desfavor de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. (“Ré”), partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Petição Inicial 2.
A autora, na peça exordial, afirma, em síntese, que: (i) é titular da conta @naty_yuri na rede social Instagram, utilizada para compartilhar momentos pessoais com amigos e familiares; (ii) em 19.02.2025, teve sua conta suspensa sob a alegação genérica de descumprimento das diretrizes da comunidade; (iii) apresentou apelação administrativa para contestar a suspensão, sem obter resposta até o ajuizamento da ação; (iv) não recebeu informações claras ou provas sobre qual conduta teria violado as diretrizes; (v) não dispõe de suporte humano por parte da ré, impossibilitando contato via telefone, e-mail ou chat; (vi) perdeu todas as fotos e vídeos armazenados na conta e enfrenta danos à sua imagem e sofrimento psicológico em razão da suspensão arbitrária. 3.
Tece arrazoado e requer a concessão de tutela provisória nos seguintes termos: b) o deferimento da tutela de urgência em caráter liminar, a fim de que a Requerida seja compelida a proceder o imediato restabelecimento da conta no prazo de 24 horas, sob pena de arbitramento de multa diária fixada em favor da Parte Requerente no importe mínimo de R$1.000,00. (id. 228406805). 4.
Deu-se à causa o valor de R$ 10.000,00. 5.
A autora juntou documentos e procuração outorgada em favor da patrona que assina eletronicamente a exordial.
Gratuidade da Justiça 6.
A autora requereu o benefício da gratuidade da justiça. 7.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Fundamentação 8.
De acordo com o vigente Código de Processo Civil, que modificou sensivelmente a sistemática do revogado diploma adjetivo, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência[1]. 9.
A tutela provisória de urgência, de natureza cautelar ou antecipada[2], pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental[3], sendo que, neste último caso, não se exige o pagamento de custas[4]. 10.
Qualquer que seja a natureza da tutela provisória de urgência, a sua concessão depende da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo[5]. 11.
Vale frisar, porém, que a tutela de urgência de natureza antecipada, mesmo que presentes os requisitos precitados, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão[6]. 12.
In casu, não é possível vislumbrar, de plano e em juízo de delibação, a plausibilidade do direito invocado, uma vez que não há nenhuma prova, ainda que indiciária, de que a conta da autora foi suspensa de forma indevida. 13.
Com efeito, caberia à autora, nesta fase de delibação, apresentar elementos de informação quanto ao regular cumprimento dos “Padrões da Comunidade sobre Spam” (id. 228406814), o que não ocorreu. 14.
Logo, imperioso o indeferimento da tutela provisória.
Dispositivo Principal 15.
Ante o exposto, não concedo a tutela provisória.
Emenda da Inicial 16.
Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: a) juntar cópia fiel, integral e legível de comprovante de residência, atualizado e em nome próprio; b) regularizar a representação processual, mediante: i. a juntada de procuração, com poderes específicos para a propositura da presente ação, que contenha: (i) assinatura de próprio punho da parte autora, com firma reconhecida; ou (ii) assinatura eletrônica qualificada, consoante a definição do art. 4º, inciso III, da Lei nº. 14.063/2020; ou ii. a ratificação do mandato e da inicial, por meio de declaração em cartório ou via Balcão Virtual, a ser certificada nos autos, nos termos do art. 139, inciso VIII, do Código de Processo Civil; c) juntar aos autos, de modo a possibilitar o exame da hipossuficiência, os seguintes documentos: i. cópia da última declaração do imposto de renda, na versão completa, apresentada à Receita Federal. ii. cópia dos seus contracheques ou comprovantes de renda mensal dos últimos três meses, bem como de seu eventual cônjuge; iii. cópia das faturas completas de todos os seus cartões de crédito, dos últimos três meses; iv. cópia dos extratos detalhados de todas as suas contas bancárias, dos últimos três meses; v. cópia do Relatório de Contas e Relacionamentos emitido pelo sistema Registrato[7]ou, caso não possua conta bancária, da Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro[8]. 17.
Intime-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] CPC.
Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. [2] De acordo com Daniel Mitidiero: “A técnica antecipatória pode viabilizar uma decisão provisória capaz de satisfazer ou acautelar o direito.
A distinção elaborada pela doutrina entre satisfatividade e cautelaridade [...], portanto, continua sendo integralmente aplicável ao direito vigente.
A técnica antecipatória que dá lugar a um provimento provisório – ‘tutela provisória’ – pode desde logo viabilizar a realização e a fruição do direito pela parte (tutela satisfativa) ou pode apenas assegurar que essa fruição tenha condições de eventual e futuramente ocorrer (tutela cautelar) [...].
A tutela satisfativa pode ser direcionada contra o ilícito (tutela inibitória e tutela de remoção do ilícito, art. 497, parágrafo único) ou contra o dano (tutela reparatória e tutela ressarcitória), ao passo que a tutela cautelar é sempre contra o dano (por exemplo, arresto, sequestro, arrolamento de bens, art. 301).
A técnica antecipatória espelha provisoriamente a tutela do direito satisfativa ou cautelar que a parte pode obter ao final do procedimento [...]” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al. (coord.).
Breves comentários ao novo código de processo civil. 3ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016). [3] CPC.
Art. 294.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. [4] CPC.
Art. 295.
A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas. [5] CPC.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. [6] CPC.
Art. 300. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. [7] https://registrato.bcb.gov.br/registrato/ [8] https://www3.bcb.gov.br/nadaconsta/emitirCertidaoCCS -
24/03/2025 18:21
Recebidos os autos
-
24/03/2025 18:21
Não Concedida a tutela provisória
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24/03/2025 18:21
Determinada a emenda à inicial
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22/03/2025 03:27
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703508-40.2025.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: MARIA NATALIA SILVA DO NASCIMENTO REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum iniciada por MARIA NATALIA SILVA DO NASCIMENTO em desfavor de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
A parte autora declinou endereço na Rua Dom Pedro, Quadra 10, Lote 10, RECANTO DAS EMAS/DF, CEP 72669-182, enquanto indicou o domicílio da requerida como sendo na Avenida Brigadeiro Faria Lima, n.º 3732, Itaim Bibi, São Paulo/SP, CEP 04.538-132.
Os autos vieram conclusos para análise da inicial. É o relato do necessário.
DECIDO.
Verifico que o domicílio da parte autora está situado no, Condomínio Residencial Dom Pedro, localizado na Circunscrição Judiciária / Região Administrativa do Recanto das Emas/DF, enquanto o domicílio da requerida se situa em São Paulo, conforme captura(s) de tela abaixo: Dispõe o § 5º do artigo 63 que "o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
No caso em tela, o negócio jurídico entabulado entre as partes não possui qualquer vinculação com Samambaia, de forma que deve ser aplicado o disposto no artigo 63, § 5º, do CPC.
Considerando a existência de relação consumerista entre as partes, deve o processo ser declinado em favor da Vara Cível do Recanto das Emas/DF.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Recanto das Emas/DF.
Remetam-se os autos, independentemente de preclusão.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/03/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
19/03/2025 15:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/03/2025 15:56
Recebidos os autos
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19/03/2025 15:56
Declarada incompetência
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10/03/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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