TJDFT - 0738773-98.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 02:55
Publicado Certidão em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
04/09/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 16:17
Recebidos os autos
-
04/09/2025 16:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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04/09/2025 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/09/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 10:15
Recebidos os autos
-
16/06/2025 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/06/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 03:19
Decorrido prazo de NAIANE SANTOS NOGUEIRA VAZ em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:19
Decorrido prazo de RN COMPRA VENDA E CONSIGNACAO DE VEICULOS LTDA em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0738773-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: RN COMPRA VENDA E CONSIGNACAO DE VEICULOS LTDA, NAIANE SANTOS NOGUEIRA VAZ CERTIDÃO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) REQUERIDA intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. *datado e assinado digitalmente* -
19/05/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 16:26
Juntada de Petição de apelação
-
05/05/2025 08:44
Juntada de Petição de certidão
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01/05/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:54
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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22/04/2025 10:30
Recebidos os autos
-
22/04/2025 10:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/04/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/04/2025 16:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/04/2025 02:31
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0738773-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: RN COMPRA VENDA E CONSIGNACAO DE VEICULOS LTDA, NAIANE SANTOS NOGUEIRA VAZ SENTENÇA Trata-se de ação monitória.
O autor foi intimado para promover o andamento do feito, não se manifestando no prazo estabelecido.
Após o decurso do prazo de 30 (trinta) dias da publicação da certidão que intimou o requerente, não houve movimentação do processo.
Foi expedida intimação eletrônica para, no prazo de 5 (cinco) dias, o autor promover andamento ao feito.
O referido prazo transcorreu sem manifestação da parte requerente, sendo determinada conclusão dos autos para sentença.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 485, inciso III, do CPC que o juiz prolatará sentença sem resolver o mérito quando “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”.
O § 1º do artigo 485 do CPC complementa a disposição acima indicada, acrescentando que “nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias”.
Na presente hipótese, restou certificado que a parte autora abandonou o processo por mais de 30 (trinta) dias, sem promover movimentação pertinente.
Intimada para promover o andamento do feito sob pena de extinção por abandono da causa, a parte requerente ainda assim quedou-se inerte.
Assim, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso III, do CPC.
Custas pela parte requerente.
Sem honorários, uma vez que a parte requerida não foi citada.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
02/04/2025 11:34
Recebidos os autos
-
02/04/2025 11:34
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
27/03/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/03/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/03/2025 23:59.
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06/03/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 17:25
Juntada de Certidão
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15/01/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 04:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/11/2024 19:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2024 05:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/10/2024 20:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2024 20:42
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/10/2024 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de RN COMPRA VENDA E CONSIGNACAO DE VEICULOS LTDA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de RN COMPRA VENDA E CONSIGNACAO DE VEICULOS LTDA em 10/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 18:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2024 14:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
21/09/2024 10:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/09/2024 10:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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21/09/2024 10:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/09/2024 02:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/09/2024 02:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/09/2024 02:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/09/2024 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/09/2024 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/09/2024 02:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/09/2024 01:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/09/2024 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2024 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2024 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2024 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2024 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2024 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2024 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2024 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2024 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2024 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 20:11
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 18:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2024 18:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2024 11:03
Recebidos os autos
-
20/04/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2024 11:03
Outras decisões
-
19/04/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 16:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/04/2024 16:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/04/2024 13:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/11/2023 18:36
Recebidos os autos
-
27/11/2023 18:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/11/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/11/2023 12:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/11/2023 22:08
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 10:09
Recebidos os autos
-
08/11/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 10:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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08/11/2023 10:09
Suscitado Conflito de Competência
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08/11/2023 10:09
Declarada incompetência
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08/11/2023 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/11/2023 14:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/11/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 04:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/11/2023 23:59.
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10/10/2023 11:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 20:52
Recebidos os autos
-
09/10/2023 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 20:52
Declarada incompetência
-
09/10/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/10/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 15:54
Recebidos os autos
-
18/09/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 15:54
Determinada a emenda à inicial
-
18/09/2023 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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