TJDFT - 0702824-18.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 10:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/05/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 07:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 16:28
Juntada de Petição de apelação
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16/04/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:49
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0702824-18.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS EDUARDO PEREIRA DE ALENCAR REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de petição inicial apresentada por CARLOS EDUARDO PEREIRA DE ALENCAR em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
O juízo determinou à parte autora para que promovesse emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 321 do CPC.
A parte autora não promoveu a emenda no prazo a ela deferido, deixando-o transcorrer integralmente in albis.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2 - Fundamentação: O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No presente feito, a parte autora deixou de promover a emenda à inicial no prazo legal, inviabilizando o prosseguimento do processo.
Observe-se que o prazo para juntada da documentação comprobatória da gratuidade de justiça e de efetiva residência se encerrou no dia 02/04/2023, às 23:59 (aba "expedientes"), sendo que o autor somente peticionou no dia 04/04/2025, sem nada cumprir, mas apenas apresentando arrazoado refutando a determinação.
Ressalte-se que, tratando-se de ação revisional de contrato bancário, visando o poder conferido ao juízo, e ante a frequente constatação de ajuizamento de tais ações em contexto de litigância predatória (ausência de contato mínimo com o cliente, desinteresse real no efetivo ajuizamento da ação, dentre outras), ante o julgamento do Tema n.º 1198/STJ, este juízo exige comprovação robusta de endereço (apresentação de conta por serviço vinculado ao endereço - como exigido nas relações privadas) e da hipossuficiência alegada (visando conferir tal benefício aqueles que efetivamente preenchem os requisitos mínimos para tanto), como forma de assegurar a adequada utilização do serviço judiciário.
Desta forma, o deliberado descumprimento do prazo concedido para, encerrado o referido prazo, questionar a determinação exarada, deve ser analisado à ótica da preclusão temporal, inviabilizando o recebimento da inicial.
Em consequência, o feito deve ser extinto. 3 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com fundamento nos artigos 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve a angularização do feito.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas exigíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
06/04/2025 13:51
Recebidos os autos
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06/04/2025 13:51
Indeferida a petição inicial
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04/04/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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04/04/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 03:18
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA DE ALENCAR em 02/04/2025 23:59.
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12/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 15:40
Recebidos os autos
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07/03/2025 15:40
Determinada a emenda à inicial
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24/02/2025 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
06/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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