TJDFT - 0703392-34.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:49
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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21/08/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 03:48
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 03:48
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 18/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 03:03
Publicado Certidão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
08/08/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 18:35
Juntada de Petição de réplica
-
29/07/2025 03:44
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:44
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 28/07/2025 23:59.
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16/07/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 03:03
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
04/07/2025 16:19
Recebidos os autos
-
04/07/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 16:19
Outras decisões
-
26/06/2025 09:38
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/06/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
04/06/2025 15:22
Recebidos os autos
-
04/06/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
03/06/2025 10:26
Audiência de mediação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 02/06/2025 10:00, CEJUSC-SUPER.
-
02/06/2025 08:48
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
28/05/2025 11:55
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
-
22/05/2025 14:12
Recebidos os autos
-
22/05/2025 14:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/05/2025 14:07
Recebidos os autos
-
22/05/2025 14:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/05/2025 17:56
Recebidos os autos
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20/05/2025 17:56
Outras decisões
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de MAYRA DOS SANTOS CAVALCANTI em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de MAYRA DOS SANTOS CAVALCANTI em 15/05/2025 23:59.
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14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 13/05/2025 23:59.
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06/05/2025 14:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/04/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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25/04/2025 19:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
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25/04/2025 09:08
Recebidos os autos
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25/04/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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24/04/2025 02:45
Publicado Notificação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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23/04/2025 02:54
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
https://atalho.tjdft.jus.br/AUDIENCIASUPER_10H CERTIDÃO Número do processo: 0703392-34.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: MAYRA DOS SANTOS CAVALCANTI REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A Certifico e dou fé que foi designado o dia 02/06/2025 10:00 para realização de audiência de mediação a ser realizada de forma virtual, por meio da plataforma Microsoft TEAMS.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/AUDIENCIASUPER_10H Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento deste, e será submetida à análise do Juiz.
BRASÍLIA, DF, 16 de abril de 2025 16:40:24. -
22/04/2025 23:01
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 16:40
Juntada de Certidão
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16/04/2025 16:39
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2025 10:00, CEJUSC-SUPER.
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15/04/2025 10:16
Recebidos os autos
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15/04/2025 10:16
Outras decisões
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14/04/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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11/04/2025 13:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
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09/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703392-34.2025.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) REQUERENTE: MAYRA DOS SANTOS CAVALCANTI REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de repactuação de dívidas (artigos 104-A, 104-B e 104-C, do CDC), na qual foi formulado pedido de tutela de urgência, consistente na limitação dos descontos dos contratos de empréstimos entabulados com os requeridos ao montante total de 35% dos rendimentos da parte autora.
A parte juntou procuração e documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não vislumbro a presença de tais requisitos.
Os elementos trazidos aos autos, neste primeiro momento, não são suficientes para trazer razoável convicção acerca da probabilidade do direito.
Isto porque, conforme pacificado pelo STJ no Tema Repetitivo n.º 1.085, “são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”.
Desta forma, inexiste fundamento legal que autorize a limitação dos pagamentos mensais de empréstimos a 30% da renda total da autora, ou mesmo para suspensão automática das prestações, eis que não previsto tal procedimento em lei, tendo o presente procedimento natureza conciliatória, de forma que a fase compulsória somente se instaura após a frustração da composição.
Assim, a verificação do efetivo superendividamento exige avanço ao mérito e apreciação da violação do mínimo existencial da parte autora, o que será feito após a instauração do contraditório.
Da mesma forma, neste primeiro momento, não verifico a possibilidade de perecimento do direito alegado antes da instauração do contraditório, ou de perigo de inutilidade do provimento jurisdicional caso indeferida a tutela requerida, de forma que a matéria merece melhor desenvolvimento no decorrer do processo.
Assim, não há como acolher o pedido inicial de tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Em análise inicial, por estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, recebo a inicial.
Nos termos do artigo 104-A, do CDC, designe-se audiência de conciliação junto ao CEJUSC / NUVIMEC, ficando a parte autora intimada a apresentar proposta de plano de pagamento nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da presente data.
Cite-se a parte requerida para comparecimento na audiência de conciliação, devendo a parte ré apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, prazo este contado a partir da audiência de conciliação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), especialmente tratando-se de requerido parceiro digital no PJe. **) Sendo a parte requerida cadastrada no domicílio judicial eletrônico, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, por meio do domicílio judicial eletrônico, na forma do artigo 246 do CPC.
Não havendo confirmação da citação no prazo de 3 (três) dias úteis descrito no artigo 246, § 1º-A, do CPC, promova-se a citação por carta com AR no endereço da sede da empresa ré.
Após a citação regular, e independentemente de nova conclusão, vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica.
Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
06/04/2025 13:56
Recebidos os autos
-
06/04/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 13:56
Concedida a gratuidade da justiça a MAYRA DOS SANTOS CAVALCANTI - CPF: *73.***.*38-36 (REQUERENTE).
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06/04/2025 13:56
Não Concedida a tutela provisória
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04/04/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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02/04/2025 19:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 17:53
Recebidos os autos
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07/03/2025 17:53
Determinada a emenda à inicial
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07/03/2025 17:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
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06/03/2025 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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