TJDFT - 0702215-35.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/08/2025 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2025 03:31
Decorrido prazo de FUNDACAO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS em 06/08/2025 23:59.
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31/07/2025 03:04
Publicado Certidão em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 18:49
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 16:04
Juntada de Petição de apelação
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16/07/2025 03:00
Publicado Sentença em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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10/07/2025 16:58
Recebidos os autos
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10/07/2025 16:58
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2025 16:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/05/2025 10:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/05/2025 18:46
Recebidos os autos
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13/05/2025 18:46
Outras decisões
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13/05/2025 16:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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13/05/2025 11:52
Recebidos os autos
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13/05/2025 11:52
Outras decisões
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09/05/2025 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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09/05/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 03:32
Decorrido prazo de FUNDACAO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS em 08/05/2025 23:59.
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23/04/2025 03:20
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO GERMINO BENICIO em 22/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:49
Publicado Citação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702215-35.2025.8.07.0009 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518) EMBARGANTE: MARCOS ANTONIO GERMINO BENICIO EMBARGADO: FUNDACAO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de terceiro, no qual formulado pedido de efeito suspensivo acerca da decisão que deferiu a penhora sobre o veículo de placa OXD2091.
A parte juntou procuração e documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não estão presentes os requisitos autorizadores de tal medida excepcional.
Os elementos trazidos aos autos, neste primeiro momento, não indicam a probabilidade do direito alegado pela parte.
Isto porque não há comprovação da venda onerosa por preço de mercado de RAFAEL para AILTON (que teria vendido o veículo para o autor).
Ademais, o recibo de ID. 227695588 está em desacordo com o DUT, foi redigido à mão sem reconhecimento de firma e, finalmente, não veio acompahado de qualquer elemento probatório da transferência de R$ 2.000,00 (extrato bancário ou similar) para AILTON.
Finalmente, observe-se que a moto envolvida no negócio (JIJ0331) não está em nome do autor ou de AILTON, mas de EDIVAN COELHO SOUZA, conforme consulta RENAJUD que ora anexo.
Portanto, neste primeiro momento, ante os reduzidos elementos probatórios constantes dos autos, não é viável a retirada da constrição.
Da mesma forma, neste primeiro momento, verifico que o indeferimento da medida não traria prejuízo irreparável à parte ou perpetuação do dano causado, pois a medida é reversível caso seja distinta a conclusão adotada na sentença.
No mais, há periculum in mora inverso, ante o risco de evasão de bem penhorado (e inviabilização da própria constrição), caso decidida a questão de forma liminar inaudita altera pars.
Assim, é de se indeferir o pedido inicial de tutela de urgência / efeito suspensivo.
Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo aos presentes embargos de terceiro.
Defiro a gratuidade de justiça ao embargante.
Anote-se.
Cite-se o embargado na pessoa de seu procurador (art. 677, § 3º, CPC), ou pessoalmente, caso não possua advogado cadastrado, ou caso seja assistido pela Defensoria Pública (art. 677, § 3º, CPC), para contestar em 15 (quinze) dias (art. 679, CPC).
Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica em igual prazo.
Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, ante a natureza eminentemente jurídica da matéria discutida, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
06/04/2025 13:52
Juntada de consulta renajud
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06/04/2025 13:42
Recebidos os autos
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06/04/2025 13:42
Não Concedida a tutela provisória
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06/04/2025 13:42
Concedida a gratuidade da justiça a MARCOS ANTONIO GERMINO BENICIO - CPF: *46.***.*28-00 (EMBARGANTE).
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04/04/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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01/04/2025 23:25
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 03:03
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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20/03/2025 21:18
Recebidos os autos
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20/03/2025 21:18
Determinada a emenda à inicial
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17/03/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/03/2025 15:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/03/2025 14:07
Recebidos os autos
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07/03/2025 14:07
Determinada a emenda à inicial
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06/03/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/02/2025 11:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/02/2025 03:05
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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18/02/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 17:37
Recebidos os autos
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14/02/2025 17:36
Determinada a emenda à inicial
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12/02/2025 16:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Outros Documentos • Arquivo
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