TJDFT - 0731296-90.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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31/07/2025 13:46
Juntada de Certidão
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29/07/2025 12:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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29/07/2025 02:17
Decorrido prazo de CELIO MACHADO COELHO em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 02:17
Decorrido prazo de CELIO MACHADO COELHO em 28/07/2025 23:59.
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26/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 25/07/2025 23:59.
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21/07/2025 02:15
Publicado Despacho em 21/07/2025.
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21/07/2025 02:15
Publicado Despacho em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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19/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 15:04
Recebidos os autos
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17/07/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 13:11
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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15/07/2025 15:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2025 15:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/06/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 19:02
Juntada de Petição de agravo
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30/05/2025 19:02
Juntada de Petição de agravo
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16/05/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:45
Recebidos os autos
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06/05/2025 15:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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06/05/2025 15:45
Recebidos os autos
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06/05/2025 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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06/05/2025 15:45
Recurso Extraordinário não admitido
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06/05/2025 15:45
Recurso Especial não admitido
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06/05/2025 11:10
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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06/05/2025 11:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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06/05/2025 10:58
Recebidos os autos
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06/05/2025 10:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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06/05/2025 10:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2025 10:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 17:24
Juntada de Certidão
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11/04/2025 17:23
Juntada de Certidão
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11/04/2025 08:58
Recebidos os autos
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11/04/2025 08:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 19:35
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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10/04/2025 19:33
Juntada de Petição de recurso especial
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20/03/2025 02:18
Publicado Ementa em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSTENTADA CONTRADIÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1.
Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições para a correção de erro material.
Não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado, mas sim integrativo ou aclaratório. 2.
O mero descontentamento com a conclusão adotada pelo Colegiado, escorado nos fundamentos ventilados em sede de apelo, não justifica a oposição de embargos declaratórios, os quais, na dicção do art. 1.022 do CPC vigente, se destinam a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição quando existentes no julgado. 2.1 O Magistrado deve se manifestar sobre as questões debatidas nos autos, demonstrando as razões de seu convencimento e observando o direito aplicável.
Porém, não está obrigado a examinar todas as teses formuladas pelas partes, quando apenas parte delas é suficiente para fundamentar sua decisão, assim como não precisa pontuar todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais suscitados. 2.2 O descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência de adoção de entendimento contrário à pretensão recursal, não enseja embargos de declaração, pois o acerto ou desacerto da decisão não constitui nenhuma das hipóteses enumeradas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
A parte embargante pretende, em verdade, o reexame da matéria apreciada visando sua modificação conforme seu entendimento, o que não se admite na via estreita escolhida. 3.
Embargos de declaração conhecidos e não providos. -
18/03/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 16:34
Conhecido o recurso de CELIO MACHADO COELHO - CPF: *29.***.*44-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/03/2025 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:27
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/02/2025 14:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2025 12:45
Recebidos os autos
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04/02/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2025 23:59.
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31/01/2025 13:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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30/01/2025 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/12/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 23:25
Recebidos os autos
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09/12/2024 23:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 16:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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06/12/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/12/2024 23:59.
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24/11/2024 11:34
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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22/11/2024 22:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/11/2024 13:29
Publicado Ementa em 13/11/2024.
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13/11/2024 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 06:39
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 16:39
Conhecido o recurso de CELIO MACHADO COELHO - CPF: *29.***.*44-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/11/2024 16:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/10/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 15:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/10/2024 19:28
Recebidos os autos
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26/09/2024 14:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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26/09/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 12:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/08/2024 02:15
Decorrido prazo de CELIO MACHADO COELHO em 29/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 11:47
Recebidos os autos
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06/08/2024 11:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/07/2024 12:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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30/07/2024 12:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/07/2024 20:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/07/2024 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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