TJDFT - 0717925-32.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:07
Publicado Certidão em 16/09/2025.
-
16/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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11/09/2025 19:31
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 11:32
Juntada de Petição de impugnação
-
28/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0717925-32.2024.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: DELAR ROBERTO STECANELA SAVI EXECUTADO: WANDA GRISOSTE MENDANHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo de natureza executiva, com pedido formulado pela parte credora de penhora de percentual dos rendimentos auferidos pela parte executada (ID. 229519035).
Realizadas as consultas disponíveis ao juízo, não foi possível a constrição de bens e valores para a satisfação integral do débito.
O pedido foi instruído com planilha atualizada do débito, o qual totaliza R$ 27.132,96 (ID. 243028094).
Os autos vieram conclusos. É o sucinto relatório.
DECIDO.
A respeito do regime das impenhorabilidades, dispõe o artigo 833, inciso IV, do CPC, que “são impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
Já o § 2º do artigo 833 do CPC esclarece que “o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º”.
Em que pese a delimitação trazida pela lei a respeito da referida impenhorabilidade, e considerando que a lei adjetiva civil a estabelece com o intuito de preservar recursos para o sustento do devedor e de sua família, foi promovida flexibilização pelo STJ para admitir a penhora de rendimentos, desde que assegurado o necessário ao referido sustento.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 833, IV, CPC.
SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE PENHORA.
SUBSISTÊNCIA E DIGNIDADE.
EFETIVIDADE DO PROCESSO.
BOA-FÉ.
POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO PRÓPRIO SUSTENTO.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ. 1. É possível a penhora de parcela do salário do devedor, ainda que fora das hipóteses estritas descritas no art. 833, §2º, CPC, desde que não afete o mínimo existencial e a possibilidade de sustento do executado.
Precedente da Corte Especial. 2.
A norma deve ser interpretada de forma teleológica: objetiva-se ponderar a subsistência e a dignidade do devedor com o direito do credor a receber o seu crédito. 3.
Se, de um lado, os princípios da menor onerosidade e da dignidade da pessoa humana visam a impedir a execução abusiva,
por outro lado vale lembrar que também cabe à parte executada agir de acordo com os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da efetividade do processo. 4.
No caso, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem foi de que há possibilidade concreta de penhora, por não afetar a capacidade de subsistência do devedor.
Revisão obstada pela incidência da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.035.636/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.) Verifico, pela documentação juntada aos autos (ID. 225688425), que a parte executada percebe rendimentos mensais de R$ 4.051,81.
Assim, sopesando o valor da renda percebida mensalmente pelo devedor, e as condições econômicas do referido executado que são passíveis de se auferir no presente processo, a penhora deve ser limitada ao percentual de 5% do montante auferido.
A base de cálculo da penhora será o valor bruto da remuneração mensal, deduzidos somente os valores retidos em folha a título de IRPF e contribuição previdenciária.
Ante o exposto, DEFIRO parcialmente o pedido para determinar a penhora de 5% da remuneração mensal da parte executada, até a satisfação integral do crédito.
Oficie-se à pessoa jurídica que constitui a fonte pagadora da parte executada – caso existente, direcione-se a comunicação ao órgão / departamento de pessoal / recursos humanos -, determinando a implementação em folha de pagamento da penhora ora deferida, a ser descontada mensalmente da remuneração da parte executada até a satisfação integral do débito (R$ 27.132,96).
O montante penhorado mensalmente deverá ser depositado em conta judicial do BRB vinculada a este processo.
Não havendo conta judicial vinculada a este processo já existente, deverá o órgão pagador proceder a criação da referida conta, mediante depósito da primeira parcela da remuneração penhorada em folha.
Tratando-se de órgão público sem convênio com o BRB, intime-se a parte credora para criação da referida conta judicial, mediante depósito judicial do valor mínimo possível para tanto.
Sem prejuízo, implementada a penhora ora deferida, intime-se a parte executada da referida penhora, nos termos dos artigos 841 e 847 do CPC.
Preclusa a decisão, venham os autos conclusos para suspensão do processo até a satisfação integral do débito.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/08/2025 17:54
Recebidos os autos
-
25/08/2025 17:54
Deferido em parte o pedido de DELAR ROBERTO STECANELA SAVI - CPF: *21.***.*34-49 (EXEQUENTE)
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25/08/2025 17:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/07/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 15:10
Recebidos os autos
-
14/07/2025 15:10
Indeferido o pedido de DELAR ROBERTO STECANELA SAVI - CPF: *21.***.*34-49 (EXEQUENTE)
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09/07/2025 03:26
Decorrido prazo de WANDA GRISOSTE MENDANHA em 08/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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01/07/2025 03:03
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 18:25
Recebidos os autos
-
26/06/2025 18:25
Outras decisões
-
12/06/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 09:37
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
02/06/2025 17:31
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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30/05/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/05/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 03:25
Decorrido prazo de WANDA GRISOSTE MENDANHA em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0717925-32.2024.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: DELAR ROBERTO STECANELA SAVI EXECUTADO: WANDA GRISOSTE MENDANHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em petição de ID. 229519035 foi alegada fraude à execução.
Assim, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
13/05/2025 14:57
Recebidos os autos
-
13/05/2025 14:57
Outras decisões
-
12/05/2025 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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09/05/2025 03:29
Decorrido prazo de DELAR ROBERTO STECANELA SAVI em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 13:29
Juntada de Certidão
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08/05/2025 13:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 07:58
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 03:13
Decorrido prazo de WANDA GRISOSTE MENDANHA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:13
Decorrido prazo de DELAR ROBERTO STECANELA SAVI em 22/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0717925-32.2024.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: DELAR ROBERTO STECANELA SAVI EXECUTADO: WANDA GRISOSTE MENDANHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedi à consulta de ativos ao sistema SISBAJUD, obtendo êxito parcial na localização de valores (R$ 226,27).
Ante o bloqueio parcial, a tela do referido sistema, por obedecer aos requisitos dispostos no artigo 838 e seus incisos do CPC, servirá como auto de penhora.
Visando a preservação do valor da moeda, promova-se a imediata transferência dos valores para conta judicial.
Fica o gerente geral da instituição financeira nomeado como depositário fiel Formalizada a penhora, intime-se a parte executada, por meio publicação ao seu advogado constituído ou, caso não possua defesa constituída, por carta com AR, na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC, ou por intermédio da curadoria especial (caso, citado por edital, não tenha apresentado defesa ou constituído advogado nos autos), para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer eventual impugnação.
Havendo impugnação, intime-se o exequente para se manifestar no mesmo prazo de 5 (cinco) dias.
Após a manifestação do exequente, retornem os autos conclusos.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, facultando a possibilidade de transferência bancária por intermédio de PIX – devendo a chave PIX cadastrada ser correspondente ao CPF do titular da conta.
Observe-se que o presente cumprimento de sentença visa o recebimento dos honorários de sucumbência, de modo que o crédito pertence ao advogado exequente.
Prazo de 5 (cinco) dias para indicação de conta bancária.
No mais, considerando a satisfação somente parcial do débito, conforme espelho(s) anexo(s), intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, requerer medida útil à satisfação do seu crédito e para informar se deseja a inclusão do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito, nos termos do artigo 782, § 3º, do CPC, advertindo-se que a reiteração de pedidos de consulta aos sistemas já indicados, bem como seu eventual silêncio poderá importar a suspensão da execução nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC.
Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID. 229519035.
Segue(m) anexo(s) espelho(s) do resultado da consulta ao SISBAJUD.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
04/04/2025 15:35
Recebidos os autos
-
04/04/2025 15:35
Outras decisões
-
20/03/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/03/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 21:52
Expedição de Certidão.
-
16/02/2025 12:12
Recebidos os autos
-
16/02/2025 12:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/02/2025 02:46
Decorrido prazo de DELAR ROBERTO STECANELA SAVI em 13/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 14:36
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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06/02/2025 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/02/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 15:24
Recebidos os autos
-
03/02/2025 15:23
Outras decisões
-
30/01/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/01/2025 18:27
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 04:19
Decorrido prazo de WANDA GRISOSTE MENDANHA em 28/01/2025 23:59.
-
07/12/2024 02:36
Decorrido prazo de DELAR ROBERTO STECANELA SAVI em 06/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 13:46
Recebidos os autos
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04/12/2024 13:46
Recebida a emenda à inicial
-
02/12/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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28/11/2024 16:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 18:30
Recebidos os autos
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26/11/2024 18:30
Determinada a emenda à inicial
-
25/11/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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21/11/2024 12:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/11/2024 02:36
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 11:41
Apensado ao processo #Oculto#
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14/11/2024 16:36
Recebidos os autos
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14/11/2024 16:36
Determinada a emenda à inicial
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08/11/2024 13:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/11/2024 14:31
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/11/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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