TJDFT - 0745672-81.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 18:39
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 18:37
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 16:45
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS VIEIRA DO REGO em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:28
Publicado Ementa em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESPESAS HOSPITALARES.
CITAÇÃO VÁLIDA.
INEXISTÊNICIA DE EXCESSO.
LEGITIMIDADE DAS PARTES.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA NA FASE DE CONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A parte que dolosamente informa endereço errado ao contratado para evitar futura localização em demanda judicial não pode invocar vício na citação por edital, sob pena de violação da boa-fé objetiva. 2.
As despesas hospitalares estão suficientemente demonstradas nos autos, não havendo que se falar em excesso na cobrança. 3.
O espólio da paciente responde solidariamente com a pessoa indicada no termo de responsabilidade pelas despesas hospitalares.
Precedentes TJDFT. 4.
A impugnação ao cumprimento de sentença não serve à discussão da matéria decidida na fase de conhecimento, sob pena da de violação da coisa julgada. 5.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. -
21/02/2025 19:59
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS VIEIRA DO REGO - CPF: *66.***.*57-15 (AUTOR ESPÓLIO DE) e não-provido
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21/02/2025 17:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/12/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 16:43
Expedição de Intimação de Pauta.
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18/12/2024 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/12/2024 20:33
Recebidos os autos
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26/11/2024 17:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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26/11/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS VIEIRA DO REGO em 25/11/2024 23:59.
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18/11/2024 14:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 11:46
Recebidos os autos
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25/10/2024 11:46
Não Concedida a Medida Liminar
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24/10/2024 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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24/10/2024 11:42
Recebidos os autos
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24/10/2024 11:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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23/10/2024 21:17
Juntada de Certidão
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23/10/2024 21:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/10/2024 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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