TJDFT - 0744932-26.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 14:43
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 16:39
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BATTELLA, LASMAR, SILVA E JACQUES SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:27
Publicado Ementa em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA SALARIAL.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA.
DISTINÇÃO.
TEMA 1.153/STJ.
RENDA LÍQUIDA INFERIOR A R$ 10.000,00.
COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1.
Os honorários sucumbenciais, embora tenham natureza alimentar, não se enquadram na exceção à impenhorabilidade salarial (Tema 1.153/STJ). 2.
Para se admitir a penhora salarial, o salário livre do devedor, após a constrição, não pode ser inferior a R$ 7.000,00, patamar esse considerado pelo DIEESE para que um trabalhador possa satisfazer as suas necessidades vitais, sob pena de comprometimento do mínimo existencial. 3.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. -
21/02/2025 20:00
Conhecido o recurso de BATTELLA, LASMAR, SILVA E JACQUES SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 20.***.***/0001-95 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/02/2025 17:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/12/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 16:43
Expedição de Intimação de Pauta.
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18/12/2024 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/12/2024 20:30
Recebidos os autos
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22/11/2024 13:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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20/11/2024 02:16
Decorrido prazo de THIAGO ALEXANDRE em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 02:16
Decorrido prazo de BATTELLA, LASMAR, SILVA E JACQUES SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 19/11/2024 23:59.
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07/11/2024 17:56
Juntada de Certidão
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07/11/2024 17:56
Juntada de Certidão
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24/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 06:39
Recebidos os autos
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22/10/2024 06:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/10/2024 19:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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18/10/2024 19:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/10/2024 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/10/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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