TJDFT - 0711900-90.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711900-90.2025.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Seguro (9597) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
REU: ROSANGELA ALVES DE OLIVEIRA ARAUJO, LEONAN MIRANDA ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, tragam os réus aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Destaco que o extrato de ID. 247108494 não atende ao disposto no item acima, eis que a ínfima movimentação bancária na conta n.º 117774-5 indica que ela não é utilizada pelo segundo réu para recebimento de salário/remuneração variável.
Considerando o ajuizamento de reconvenção, alternativamente, promovam os réus o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento do processamento da reconvenção.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
12/09/2025 18:14
Recebidos os autos
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12/09/2025 18:14
Outras decisões
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28/08/2025 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/08/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 16:41
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 17:37
Juntada de Certidão
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30/07/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2025 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2025 15:11
Recebidos os autos
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30/06/2025 15:11
Outras decisões
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09/06/2025 13:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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06/06/2025 15:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/06/2025 08:44
Recebidos os autos
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06/06/2025 08:44
Declarada incompetência
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22/05/2025 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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22/05/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:57
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 17:55
Recebidos os autos
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07/05/2025 17:55
Determinada a emenda à inicial
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15/04/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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11/04/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:52
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711900-90.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
REU: ROSANGELA ALVES DE OLIVEIRA ARAUJO, LEONAN MIRANDA ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça a parte autora, à luz da regra geral de competência estatuída pelo art. 46 do CPC, acerca da distribuição aparentemente aleatória desta demanda perante a presente Circunscrição Judiciária (Brasília/DF), considerando que a parte autora reside em São Paulo/SP e as partes rés tem domicílio em Ceilândia/DF, conforme endereçamento declinado na peça de ingresso.
Também não se verifica cláusula de eleição de foro que atraia a competência para Brasília.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se presumir que houve distribuição a esta Vara Cível de Brasília por equívoco, o que ensejará a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis de Ceilândia/DF, conforme o foro de domicílio dos réus. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
26/03/2025 17:19
Recebidos os autos
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26/03/2025 17:19
Determinada a emenda à inicial
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18/03/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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10/03/2025 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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