TJDFT - 0703386-91.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 03:00
Publicado Edital em 30/05/2025.
-
30/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 15:45
Recebidos os autos
-
27/05/2025 15:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
22/05/2025 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/05/2025 13:29
Transitado em Julgado em 22/05/2025
-
22/05/2025 02:59
Publicado Sentença em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703386-91.2025.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO REAL PARIS EXECUTADO: MARA DA COSTA PINHEIRO SENTENÇA Verifico que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID. 229982888, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Custas remanescentes, se houver, pelo executado.
Sem honorários.
Determino que se procedam às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de maio de 2025 15:19:36.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/05/2025 18:38
Recebidos os autos
-
19/05/2025 18:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/05/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/05/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 16:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/04/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 08:58
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 03:16
Decorrido prazo de MARA DA COSTA PINHEIRO em 07/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 17:54
Recebidos os autos
-
07/04/2025 17:54
Outras decisões
-
25/03/2025 03:22
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/03/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2025 19:14
Juntada de Petição de certidão
-
11/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Balcão Virtual: para questões urgentes - https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Horário de funcionamento da unidade judiciária: 12 às 19 horas Número do processo: 0703386-91.2025.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO REAL PARIS EXECUTADO: MARA DA COSTA PINHEIRO Nome: MARA DA COSTA PINHEIRO Endereço: Rua 3 Norte, Lote 04, Condominio Real Paris, apto A 1104, Norte (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71907-360 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Acolho a Emenda de Id. 227724157.
Atualize-se o valor da causa para R$ 8.015,16.
Cite-se a parte executada para, em 3 (três) dias, pagar R$ 2.542,73 , sob pena de penhora.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (Art. 827, CPC).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (Art. 827, § 1º, CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso de outro(s) endereço(s) da parte executada(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte exequente requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido da parte exequente neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte exequente no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se às seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida, uma após a outra: a) pesquisa SISBAJUD; b) pesquisa RENAJUD, ficando, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação de veículo, desde que informado pela parte autora onde pode ser encontrado o bem.
Autorizada, desde já, a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens suficientes à quitação da dívida discutida nos autos, a ser cumprido no endereço da parte executada, caso infrutíferas as medidas anteriores.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO. Águas Claras, DF, 6 de março de 2025 12:49:42.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 226472425 Petição Inicial Petição Inicial 25021823015951100000206150725 226472433 Doc. 01 - Convenção Real Paris Documento de Comprovação 25021823020023000000206150733 226472434 Doc. 02 - Ata AGO - Eleição Síndico Edilson Documento de Comprovação 25021823020072400000206150734 226472435 doc. 2.1 - ATA AGO 27-03-2023 - reeleição síndico Documento de Comprovação 25021823020164700000206150735 226472436 doc. 03 - Procuração REAL PARIS - nova Procuração/Substabelecimento 25021823020225700000206151086 226473004 doc. 04 - certidao de onus Documento de Comprovação 25021823020282500000206151103 226473005 Doc. 5 - Ata AGO e Previsão Orçamentária Documento de Comprovação 25021823020328700000206151104 226473006 Doc. 5.2 - ATA AGE 27_03_2019 Documento de Comprovação 25021823020383400000206151105 226473008 Doc. 5.3 - AGE Taxa Extra Documento de Comprovação 25021823020441900000206151107 226473010 doc. 5.4 - ATA AGE 25-05-2019 Documento de Comprovação 25021823020488700000206151109 226473011 doc. 5.5 - ATA AGE 11_09_2019_TAXA EXTRA_ Documento de Comprovação 25021823020536100000206151110 226473012 doc. 5.6 - ATA AGE 20_09_2019_sindico Olintho Documento de Comprovação 25021823020603600000206151111 226473013 doc. 5.6.1 - ATA REELEIÇÃO SÍNDICO OLINTHO 14_06_2021 Documento de Comprovação 25021823020680200000206151112 226473015 doc. 5.7 - ATA AGE 22_02_2021 Documento de Comprovação 25021823020754600000206151114 226473016 doc. 5.8 - ATA AGE 28-12-2020 - taxa extra Documento de Comprovação 25021823020816900000206151115 226473017 doc. 5.9 - ATA AGE taxa extra 27-02-2023 Documento de Comprovação 25021823020879400000206151116 226473018 doc. 5.10 - ATA AGE 27-02-2023 Documento de Comprovação 25021823020999800000206151117 226473019 doc. 5.11 - ATA AGO 27-03-2023 - recondução síndico OLINTHO Documento de Comprovação 25021823021089800000206151118 226473020 doc. 06 - A 1104 BOLETOS Título de Crédito 25021823021142600000206151119 226473021 doc. 07 - Planilha de débitos - A 1104 Documento de Comprovação 25021823021183500000206151120 226519191 Petição Petição 25021912271871700000206194854 226519192 boleto-gru - A 1104 pagamento Comprovante de Pagamento de Custas 25021912271939700000206194855 226519193 boleto-gru - A 1104 Guia 25021912272072200000206194856 226677383 Decisão Decisão 25022018231957600000206334660 226677383 Decisão Decisão 25022018231957600000206334660 226993455 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25022402531782700000206617646 227724157 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 25022813562500200000207260232 227724159 20250228 - pagamento custas complementares REAL X MARA DA COSTA PINHEIRO Comprovante de Pagamento de Custas 25022813562557000000207260234 227724160 20250228 - Boleto custas complementares REAL X MARA DA COSTA PINHEIRO Guia 25022813562657800000207260235 -
07/03/2025 17:30
Recebidos os autos
-
07/03/2025 17:30
Recebida a emenda à inicial
-
28/02/2025 17:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/02/2025 13:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/02/2025 21:07
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 18:23
Recebidos os autos
-
20/02/2025 18:23
Determinada a emenda à inicial
-
19/02/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709875-10.2025.8.07.0000
Gilmara Hussey Carrara da Silva
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Carolina Domingues Pinheiro Calvo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2025 22:59
Processo nº 0701802-86.2025.8.07.0020
Henrique Noriqua Souza
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Monica de Fatima da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2025 15:25
Processo nº 0709753-39.2022.8.07.0020
Villemor, Trigueiro, Sauer e Advogados A...
Banco Bmg S.A
Advogado: Vitor Carvalho Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/06/2022 08:57
Processo nº 0711900-90.2025.8.07.0001
Tokio Marine Seguradora S.A.
Rosangela Alves de Oliveira Araujo
Advogado: Cleiton Liberato Fernandes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2025 15:09
Processo nº 0072171-34.2010.8.07.0001
Banco Bradesco S.A.
Edmar Duarte de Oliveira
Advogado: Jose Walter de Sousa Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/01/2021 20:15