TJDFT - 0756474-38.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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08/09/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756474-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: DAYRA THAUANNE VITAL CAMARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Já foram realizadas diversas diligências infrutíferas e dispendiosas para a apreensão do bem, antecedente necessário à realização da citação sem qualquer êxito.
O processo não pode se eternizar na pendência de ato, cuja realização depende da atuação da parte, sob pena de ofensa ao princípio da razoável duração do processo.
Desta forma, restam ao autor duas opões: indicar de forma efetiva a localização do bem ou utilizar-se da faculdade prevista no artigo 4º do DL 911/69.
Assim, fica o autor intimado para promover o andamento do feito, indicando a efetiva localização do veículo, mediante algum tipo de comprovação, ou exercer a faculdade prevista no artigo 4º do DL 911/69.
Advirto o autor que sua inércia poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
No mesmo sentido, confira-se: APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO OU CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
INÉRCIA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O fato de o Autor, instado a se manifestar, não fornecer endereço que viabilize a apreensão do bem; não comprovar pagamento das custas devidas para o cumprimento da diligência e nem promover a conversão da ação em execução, nos termos do disposto no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, gera um estado de inércia processual, tornando o feito inútil ao fim a que se destina, que é a satisfação do crédito.
Tal situação justifica a extinção do processo, sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do interesse processual (art. 485, VI, do CPC/15).
Nessa hipótese legal, desnecessária a prévia intimação pessoal do Autor. 2.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1391377, 07014054820208070005, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2021, publicado no DJE: 16/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
22/08/2025 20:47
Recebidos os autos
-
22/08/2025 20:47
Outras decisões
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06/08/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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05/08/2025 17:37
Juntada de Certidão
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22/07/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 03:39
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:08
Publicado Certidão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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10/07/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756474-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: DAYRA THAUANNE VITAL CAMARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retire-se o sigilo da petição de ID 238672129, e seus anexos, pois ausente qualquer hipótese que o justifique.
Após, expeça-se mandado para o endereço informado pelo autor.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
19/06/2025 20:10
Recebidos os autos
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19/06/2025 20:10
Outras decisões
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16/06/2025 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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13/06/2025 16:01
Juntada de Certidão
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06/06/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 18:47
Recebidos os autos
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28/05/2025 18:47
Outras decisões
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23/05/2025 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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16/05/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:55
Publicado Certidão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília #processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto} CERTIDÃO Tendo em vista que a diligência ID 235355385 restou frustrada, nos termos da Portaria nº 02/2021, deste juízo, fica a parte autora intimada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Documento datado e assinado eletronicamente -
12/05/2025 19:45
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 03:00
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/04/2025 23:59.
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07/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756474-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: DAYRA THAUANNE VITAL CAMARA CERTIDÃO Certifico que foram realizadas as consultas aos sistemas SISBAJUD, INFOSEG e SIEL, conforme documentos em anexo.
Observe que o sistema INFOSEG utiliza a mesma base de dados do sistema Infojud, razão pela qual somente o primeiro é diligenciado.
Ao autor/exequente para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: - listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; - indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; - indicar outros endereços de que tenha conhecimento.
Esclareço que a adoção das providências acima determinadas implicará em maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse.
Vindo a petição nos termos assinalados, à Secretaria, para expedir as diligências para os endereços indicados, observando-se a ordem de prioridade indicada pelo interessado, independentemente de nova conclusão.
Caso a diligência seja infrutífera, ao autor/exequente para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e informar expressamente que desconhece o endereço atual do réu/executado.
Caso o réu/executado seja pessoa jurídica, deverá trazer aos autos a certidão simplificada da Junta Comercial, apontando os atuais representantes legais da sociedade empresária e seus dados qualificativos e eventuais endereços, a fim de que sejam realizadas diligências em nome deles.
THIAGO LEMES OLIVEIRA -
02/04/2025 18:57
Juntada de Certidão
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18/03/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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01/03/2025 02:41
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/02/2025 23:59.
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11/02/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2025 04:27
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 19:28
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2025 15:00
Juntada de Certidão
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08/01/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 13:31
Recebidos os autos
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07/01/2025 13:31
Deferido o pedido de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 45.***.***/0001-97 (AUTOR).
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06/01/2025 17:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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02/01/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 12:00
Juntada de Petição de certidão
-
19/12/2024 18:16
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 18:16
Outras decisões
-
19/12/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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