TJDFT - 0702377-06.2025.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 18:16
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 18:14
Processo Desarquivado
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05/05/2025 10:17
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 10:16
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
01/05/2025 04:02
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 04:02
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 04:02
Decorrido prazo de PRISCILLA SOARES OZELAME em 30/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:51
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702377-06.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PRISCILLA SOARES OZELAME REQUERIDO: BANCO CSF S/A, CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis nos casos previstos no Código de Processo Civil, ou seja, quando houver no decisum embargado omissão, contradição, obscuridade ou para corrigir erro material.
A omissão ocorre quando o Magistrado deixa de se pronunciar sobre ponto ou sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
A contradição capaz de justificar a oposição de Embargos de Declaração é aquela interna ao próprio julgado, ou seja, que se verifica entre as proposições e as conclusões.
A obscuridade, por sua vez, se dá quando a sentença se encontra ininteligível ou apresenta trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refere a elementos não pertinentes à demanda.
O erro material, por sua vez, é passível de ser corrigido de ofício e não sujeito à preclusão é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito.
A embargante alega que a sentença é contraditória porque não haveria litispendência entre o presente feito e os autos de n. 0701685-07.2025.8.07.0017, todavia verifico que o fato gerador seria a suposta falha na prestação de serviços do grupo Carrefour, portanto, a sentença não é contraditória, porquanto se pronunciou sobre todos os pontos acerca do qual deveria fazê-lo.
A pretensão da embargante repousa, como facilmente se constata, no revolvimento da análise da prova, mais precisamente no resultado dado ao caso concreto, o que, à luz da evidência, não é matéria de embargos.
Portanto, tem-se que o julgado abordou todos os temas relevantes ao deslinde da controvérsia, se mostrando patente que os presentes embargos foram aviados por mera irresignação da parte com a solução dada à presente lide.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Proceda a Secretaria do Juízo a vinculação do valor depositado em Juízo (ID 230421155), para os autos de nº 0701685-07.2025.8.07.0017.
P.R.I.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
07/04/2025 16:59
Juntada de Certidão
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07/04/2025 15:13
Recebidos os autos
-
07/04/2025 15:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/04/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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01/04/2025 15:33
Recebidos os autos
-
01/04/2025 15:33
Outras decisões
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01/04/2025 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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31/03/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 14:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/03/2025 02:53
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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31/03/2025 02:53
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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29/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0702377-06.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PRISCILLA SOARES OZELAME REQUERIDO: BANCO CSF S/A, CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento sumaríssimo da Lei n.º 9.099/95, na qual são partes as pessoas acima indicadas.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Preliminarmente, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Verifica-se que a demanda em discussão possui os mesmos elementos do feito autuado sob o nº 0701685-07.2025.8.07.0017, em trâmite perante este Juizado Especial e cuja distribuição foi anterior à do presente feito.
Saliento que cabe a parte autora, caso queira, proceder a Emenda à Inicial nos autos acima mencionados diante dos novos fatos.
Por tais fundamentos, RECONHEÇO a existência de litispendência entre a presente ação e supracitada demanda, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Proceda o cancelamento da audiência de conciliação designada para o dia 15/05/2025.
Proceda-se à transferência do valor depositado em juízo (ID 230421155) para a conta bancária da parte autora, para tanto, intime-se para que indique os dados bancários, no prazo de 5 (Cinco) dias.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/03/2025 18:07
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2025 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
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26/03/2025 13:32
Recebidos os autos
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26/03/2025 13:32
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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26/03/2025 03:22
Juntada de Certidão
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25/03/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 14:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/03/2025 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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