TJDFT - 0705536-05.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 23:37
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/07/2025 00:45
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE PECAS KAMPEAO LTDA em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705536-05.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DISTRIBUIDORA DE PECAS KAMPEAO LTDA EXECUTADO: THIAGO DE JESUS FERREIRA SILVA MECANICA, THIAGO DE JESUS FERREIRA SILVA Decisão O exequente cumpriu em parte a emenda encomendada no ID 226161249.
Deixou de atender ao disposto no tópico 2 da decisão em comento, concernente ao decote de juros de mora aplicados em duplicidade, por entender legítima a aplicação de juros sobre o montante da multa moratória e sobre o principal da dívida, sem caracterizar bis in idem (ID 232165347).
Nesse particular, calha ressalta que, nos termos da jurisprudência do STJ, "Os juros de mora constituem-se matéria de ordem pública, com expressa previsão legal, não estando, portanto, sujeita à preclusão" (Quinta Turma, REsp 578.504/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, DJ de 03/10/2006), tanto que se consideram pedido implícito (art. 491, CPC).
Cediço que os juros são uma remuneração pela utilização do capital alheio.
Os juros de mora, então, servem para remunerar o credor pelo impontualidade no recebimento dos seus haveres, provocada pelo devedor.
Já a multa moratória serve de penalidade ao devedor impontual, podendo ser exigida junto com os juros de mora, justamente por se reportarem a fundamentos diversos. É nesse diapasão que não se pode embutir juros de mora sobre o cálculo da multa moratória, pois a última planilha (ID 233262322) embutiu esses juros nas seções "demonstrativo dos valores principais" e "demonstrativo dos valores acessórios".
Dito de outro modo, incluiu duas vezes a mesma parcela (juros de mora), advinda do mesmo fundamento e com finalidade idêntica.
Tanto há bis in idem que o cálculo da multa levou em consideração justamente a importância de R$ 30.702,14, já agregada de juros.
Depois, ainda acresceu mais juros.
Logo, ratifica-se o tópico 2 da decisão ID R$ 30.702,14, de modo a determinar ao exequente que recorte os juros embutidos na seção "demonstrativo dos valores acessórios" (onde, aliás, deve constar apenas a multa de mora), da planilha ID 233262322, no importe de R$ 454,85, uma vez que os juros já estão postos no trecho "demonstrativo dos valores principais", do mesmo demonstrativo, à razão de R$ 2.274,23.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
13/05/2025 10:29
Recebidos os autos
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13/05/2025 10:28
Determinada a emenda à inicial
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28/04/2025 18:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/04/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705536-05.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DISTRIBUIDORA DE PECAS KAMPEAO LTDA EXECUTADO: THIAGO DE JESUS FERREIRA SILVA MECANICA, THIAGO DE JESUS FERREIRA SILVA Decisão Emende-se para: 1.
Explicar a eleição da data do valor devido no cálculo da dívida, 28/04/2024, pois não possui aparente amparo no título executivo; 1.1.
Se não houver justificativa plausível, deverá recalcular o quantum debeatur a partir de 28/08/2024, data da contração do título (ID 224719008); 2.
Decotar os juros embutidos na seção "demonstrativo dos valores acessórios" (onde, aliás, deve constar apenas a multa de mora), da planilha ID 224719012, no importe de R$ 594,69, uma vez que os juros já estão postos no trecho "demonstrativo dos valores principais", do mesmo demonstrativo, à razão de R$ 2.823,46, sob pena de bis in idem; 3.
Juntar procuração atualizada, datada de 06/05/2020 a constante nos autos (ID 224719004).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
26/03/2025 03:11
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE PECAS KAMPEAO LTDA em 25/03/2025 23:59.
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17/02/2025 13:00
Recebidos os autos
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17/02/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 13:00
Determinada a emenda à inicial
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12/02/2025 12:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/02/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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