TJDFT - 0708464-33.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708464-33.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIEL FERREIRA DE LIMA PINTO RECONVINTE: RAIMUNDO RODRIGUES COSTA FILHO REQUERIDO: RAIMUNDO RODRIGUES COSTA FILHO RECONVINDO: DANIEL FERREIRA DE LIMA PINTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora/reconvinda anexou aos autos contestação à reconvenção e réplica à contestação de ID 249466143.
De ordem da Portaria deste Juízo, fica intimada parte ré/reconvinte para apresentar réplica, no prazo de de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Santa Maria/DF, 15 de setembro de 2025.
FERNANDA DE SIQUEIRA BASTOS -
15/09/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 19:11
Juntada de Petição de réplica
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29/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 18:21
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:52
Recebidos os autos
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27/08/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:52
Deferido o pedido de RAIMUNDO RODRIGUES COSTA FILHO - CPF: *08.***.*39-15 (REQUERIDO).
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15/08/2025 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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14/08/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:53
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 14:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/08/2025 13:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/08/2025 07:46
Juntada de Certidão
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11/08/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 07:43
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 03:30
Decorrido prazo de RAIMUNDO RODRIGUES COSTA FILHO em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708464-33.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIEL FERREIRA DE LIMA PINTO REQUERIDO: RAIMUNDO RODRIGUES COSTA FILHO DECISÃO 1.
Considerando que o recurso interposto contra a sentença que julgou improcedente o pedido de interdição do autor aguarda julgamento para data próxima, conforme consulta processual realizada nesta data por esta magistrada, defiro a suspensão pleiteada pela parte requerente por 30 (trinta) dias (Id. 229277535).
Certo que o Ministério Público oficiou também no mesmo sentido (Id. 234993408). 2.
Em relação ao pedido do réu/reconvinte de Id. 236053022, para ver reconsiderada a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça, justificado pela modificação em sua situação financeira, verifica-se que o agravo de instrumento interposto contra a mesma decisão ainda aguarda julgamento definitivo, o que denota esperar até que a questão seja definitivamente decidida pela Segunda Instância.
Assim, nada a prover quanto ao pedido de reconsideração.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, certifique a Secretaria o resultado do julgamento da Apelação Cível n. 0701878-14-2023.8.07.0010, dele intimando as partes e o Ministério Público.
Após, voltem conclusos.
Intimem-se.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
23/06/2025 14:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/06/2025 10:16
Recebidos os autos
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19/06/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 10:16
Outras decisões
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09/06/2025 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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16/05/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 07:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/05/2025 16:16
Recebidos os autos
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07/05/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 16:15
Outras decisões
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28/04/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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24/04/2025 10:40
Juntada de Certidão
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24/04/2025 10:20
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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07/04/2025 16:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/04/2025 17:42
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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18/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 16:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0708464-33.2024.8.07.0010 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIEL FERREIRA DE LIMA PINTO REPRESENTANTE LEGAL: MARIA GINELVANDA FIALHO REQUERIDO: RAIMUNDO RODRIGUES COSTA FILHO DECISÃO Dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
A seu turno, o artigo 4º da Lei nº 1.060/50 disciplina que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Destarte, apesar da literalidade desse dispositivo legal, todo marco interpretativo deve se pautar na Constituição Federal, a qual prevê que o Estado somente prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, fará, de fato, jus ao beneplácito legal, o jurisdicionado que efetivamente comprove a sua situação de hipossuficiência econômica para suportar o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
A adoção de raciocínio diverso seria, data venia, violar, frontalmente, os postulados constitucionais da igualdade e do pleno acesso à justiça.
Com efeito, não se pode tratar pessoas que possuem capacidade financeira para arcar com as despesas inerentes a um processo judicial de forma idêntica àquelas que não a detêm.
Cabe, portanto, ao Juiz verificar, diante do arcabouço fático, a possibilidade ou não de conceder o benefício da justiça gratuita, relevando a plano de menor importância uma mera declaração formal de hipossuficiência.
Nesse sentido: EMENTA.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
DEMONSTRAÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
PROVA DOCUMENTAL.
INEXISTENTE.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão desta relatoria que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e facultou à parte o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verificar se o recorrente faz jus aos benefícios da justiça gratuita.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que “comprovarem insuficiência de recursos”, bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais, também expressa no artigo 11, caput, do CPC.
Sabe-se que o CPC é ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição Federal (artigo 1º do CPC). 4.
O recorrente afirma que traz comprovantes da situação de hipossuficiência, no entanto junta aos autos apenas a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social, cujo registro mais recente é de 2012.
Apesar disso, possui 8 veículos em seu nome, é presidente de associação cujo faturamento presumido é de R$ 2.000.000,00 até R$ 2.999.999,99, e teve R$ 15.061,23 bloqueados de suas contas bancárias.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 5.
Agravo interno improvido.
Tese de julgamento: “A CF, ao estabelecer que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, sedimentou a tese de presunção relativa da declaração de pobreza e atribuiu o ônus probatório à parte que pleiteia o benefício.
Não existem nos autos elementos capazes de demonstrar a hipossuficiência do agravante”. _________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, no artigo 5º, inciso LXXIV.
CPC, art. 99.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, 07035318120238070000, Relator: Romulo De Araujo Mendes, 1ª Turma Cível, DJE: 4/5/2023. (Acórdão 1970026, 0742224-03.2024.8.07.0000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/02/2025, publicado no DJe: 06/03/2025.) A própria Lei Instrumental Civil de 2015 transita nesse sentido.
Se por um lado dispõe, em seu artigo 99, §3º, que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, por outro, autoriza o juiz a indeferir o pedido de gratuidade de justiça “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade” (artigo 99, § 2º).
No presente caso, visando analisar o pedido de concessão de gratuidade de justiça, a parte ré/reconvinte foi intimada para informar sua renda mensal, esclarecendo, assim, sua fonte de rendimentos e juntar documentos comprobatórios de sua capacidade econômico-financeira, a saber, cópia dos três últimos contracheques, da última declaração de imposto de renda e dos extratos bancários dos três últimos meses (Id. 224139091).
No presente caso, verifica-se que não se pode considerar a parte ré/reconvinte como hipossuficiente em sentido jurídico (CF, art. 5º, LXXIV).
De fato, segundo o relatório do UBER (Id. 226022363), a parte demandante recebe rendimentos que alcançam uma cifra líquida de R$ 8.376,96 (média), valor este bem superior à média nacional.
Advirta-se, também, que não houve a comprovação de despesas extraordinárias hábeis a comprometer o seu sustento ou de sua família.
A isso se some que a assunção de despesas ordinárias, tais como contas de água, energia e despesas com condomínio, não induzem, por si sós, à conclusão de comprometimento da subsistência da parte (0713816-46.2017.8.07.0000, RelatoraDesembargadora Ana Cantarino, 8ª Turma Cível, Acórdão nº 1.069.846, DJE de 01.02.2018).
Ante o exposto, indefiro a gratuidade de justiça pleiteada pela parte ré/reconvinte, bem como a intimo para recolher as custas processuais relativas à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, dê-se vista o MP.
Anote-se.
Intimem-se.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Datado e assinado eletronicamente -
14/03/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 14:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/03/2025 12:24
Recebidos os autos
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14/03/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 12:24
Indeferido o pedido de RAIMUNDO RODRIGUES COSTA FILHO - CPF: *08.***.*39-15 (REQUERIDO)
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19/02/2025 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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14/02/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 03:01
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 11:23
Recebidos os autos
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30/01/2025 11:23
Determinada a emenda à inicial
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13/01/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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16/12/2024 12:25
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2024 13:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/10/2024 19:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/10/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 20:06
Recebidos os autos
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18/09/2024 20:06
Outras decisões
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05/09/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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04/09/2024 05:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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