TJDFT - 0715695-26.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 21:22
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 21:21
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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20/03/2025 15:10
Recebidos os autos
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20/03/2025 15:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/03/2025 14:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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19/03/2025 14:03
Juntada de Certidão
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19/03/2025 14:03
Juntada de Alvará de levantamento
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19/03/2025 02:45
Decorrido prazo de DANILO MIRANDA LIMA MUNIZ em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0715695-26.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TEOFILO JOSE ACIOLI DA SILVA REQUERIDO: DANILO MIRANDA LIMA MUNIZ DECISÃO O devedor requer a desconstituição da penhora de valores em suas contas alegando, em síntese, que os valores são provenientes de salário e, portanto, absolutamente impenhoráveis.
Alega, também, que não foi intimado do descumprimento do acordo, configurando, assim, vício processual.
Com a impugnação, o devedor anexou extratos de suas contas bancárias e contracheques.
Inicialmente, advirto ao devedor que não há que falar em vício processual por falta de intimação posterior ao requerimento de cumprimento de sentença apresentado pelo credor em razão de descumprimento do acordo pelo devedor.
Isso porque ele foi devidamente intimado, por ocasião do acordo, das datas de vencimento das parcelas que deveria pagar, bem como acerca das consequências do descumprimento da obrigação por ele assumida no acordo celebrado de forma consensual entre as partes, conforme constou na cláusula 3 do acordo de ID 220724980: "O pagamento feito após o vencimento implicará no vencimento antecipado das demais parcelas e na incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor remanescente, além de correção monetária pelo IPCA/IBGE (CC, art. 389, parágrafo único) e juros legais (CC, art. 406) até o efetivo pagamento.".
Superada a infundada alegação de vício processual, destaco que o valor penhorado perfaz o valor total da dívida, qual seja, de R$3.009,24 (três mil e nove reais e vinte e quatro centavos).
Da análise da impugnação do devedor e dos documentos com ela anexados, observa-se que seu salário é recebido em conta de sua titularidade junto ao Banco de Brasília S/A, onde foi penhorado o valor de R$3,81 (três reais e oitenta e um centavos), quantia que nem ao menos se aproxima de 1% (um por cento) do salário líquido por ele recebido.
No mais, não há qualquer documento indicando que as quantias existentes nas contas de titularidade do devedor junto às instituições Nu Pagamentos, Banco do Brasil e Picpay sejam decorrentes de verba salarial, como alegado em impugnação.
Ao contrário, as transações realizadas em tais contas bancárias indicam que o devedor possui outra fonte de renda além do salário recebido do Governo do Distrito Federal.
E ainda que tivesse comprovado que os valores em contas mantidas em outras instituições financeiras fossem decorrentes de transferências realizadas pelo próprio devedor para tais contas, tendo como objeto seu salário, o que é o caso dos autos, razão não assiste ao devedor em sua alegação de absoluta impenhorabilidade de quantia proveniente de salário.
Isso porque o art. 833 do Código de Processo Civil, como qualquer outro dispositivo legal, deve ser interpretado em consonância com os demais artigos do Código, assim como com os princípios da execução, a qual subsiste em proveito do credor, sendo premissa básica aquela, segundo a qual, a satisfação do crédito ocorre por meio da expropriação de bens do devedor (CPC, art. 824).
Assim, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, forçoso reconhecer que não devem ser desfeitos os bloqueios realizados, pois visam a satisfazer o crédito em execução, não restando comprovado nos autos que a penhora tenha incidido exclusivamente sobre verba salarial, nem mesmo que irá impossibilitar a subsistência da parte executada, levando em conta, inclusive, as demais transações bancárias realizadas em suas contas bancárias, sendo apenas uma delas bem superior ao valor da dívida em execução no presente feito.
Nesse sentido: "EMBARGOS DE TERCEIRO - BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA POUPANÇA EFETUADO PELO PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BRASÍLIA, VIA BACEN-JUD, EM RAZÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA DA QUAL A EMBARGANTE ERA SÓCIA - NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O VALOR BLOQUEADO CORRESPONDIA A VERBA PERCEBIDA A TÍTULO DE PRÓ-LABORE, ALIMENTAR, IMPASSÍVEL DE SER CONSTRITA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Alega a recorrente em suas razões que, ante a ausência de dilação probatória no presente feito, o Magistrado da Instância antecedente fora induzido a erro ao não julgar procedentes os embargos que visavam à anulação da penhora autorizada à fl. 215/216 dos autos em apenso, oportunidade em que também se desconsiderou a personalidade jurídica da empresa da qual era sócia a embargante.
Justifica tal assertiva no fato de que os recibos juntados às fls. 11/21 não foram emitidos pela empresa executada, estando os mesmos identificados como pagamento de pró-labore, tendo sido prematura a decisão que não os considerou, além de não ter sido dada oportunidade para a recorrente demonstrar que os valores objeto de penhora eram de natureza alimentar e que a conta não era de poupança, como afirmado pelo Magistrado a quo à fl. 39. 2 - Em que pese o labor da apelante, a mesma não se desincumbiu do dever de demonstrar a viabilidade da sua narrativa (art. 330, I do CPC), não podendo prosperar sua pretensão recursal, mormente porque a documentação acostada com a inicial não é capaz de comprovar sua alegação de que os bens constritos têm natureza alimentar.
Do exame dos extratos acostados à fl. 08 revela-se que os valores existentes em tal conta são muito superiores aos cheques depositados sob a alegação de verba salarial, não havendo como se inferir que o crédito existente na conta é alimentício.
A simples análise das cópias acostadas à fl. 08 exclui qualquer interpretação que enseje considerar ilegal a penhora on-line ocorrida, por ser demonstração documental e cabal, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, não sendo crível que em uma empresa, encerrada irregularmente em 2004, ainda permaneça efetuando pagamento a título de pró-labore aos ex-sócios no ano de 2006, dentre eles a embargante.
Resta despicienda, ainda, debates acerca do fato de ser a conta objeto da constrição conta-corrente ou de poupança. 3 - O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios já teve a oportunidade de se manifestar acerca da questão, conforme ementa que se segue: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA BACENJUD.
BLOQUEIO DE RECURSOS EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
LEGALIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO. 1 - Não há obstáculo legal para que a penhora, em sede de execução, recaia sobre os recursos mantidos pelo executado em depósito em instituições financeiras do País. 2 - O conhecimento acerca da existência de tais recursos pode ser feito mediante ordem judicial, através do Sistema BacenJud, eis que este preserva, na integralidade, o sigilo acerca das disponibilidades financeiras do executado. 3 - Não é lícito que o executado se sirva de conta corrente bancária, que recebe recursos de seu labor e pode receber depósitos de variada origem, inclusive oriundos de aplicações financeiras, para impedir o pagamento de débitos representados por título de dívida líquida e certa. (...)." (20060020074936AGI, Relator ESDRAS NEVES, 5ª Turma Cível, julgado em 27/09/2006, DJ 01/03/2007 p. 94). 4 - Ante o exposto, a Sentença deve permanecer incólume. 5 - Recurso conhecido e improvido.
Condenada a recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), ex lege." (Acórdão n.288713, 20060111341206ACJ, Relator: LEILA ARLANCH, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 07/08/2007, Publicado no DJU SECAO 3: 11/12/2007.
Pág.: 144).
Grifei. "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECLAMAÇÃO REGIMENTAL.
EXECUÇÃO.
PENHORA DE VALORES EM CONTA POUPANÇA.
PEDIDO DE DESCONTITUIÇÃO DA PENHORA.
INDEFERIMENTO.
A REGRA DE IMPENHORABILIDADE CONSUBSTANCIADA NO INCISO X DO ARTIGO 649 DO CPC NÃO PODE SERVIR DE AMPARO AO DEVEDOR INADIMPLENTE QUE NADA FAZ PARA AFASTAR SEU ESTADO DE IMPONTUALIDADE, CONQUANTO DETENHA RECURSOS QUE DESTINA A APLICAÇÕES FINANCEIRAS.
ALÉM DE NÃO HAVER INDICAÇÃO DE QUE A VERBA DEPOSITADA SEJA PROVENIENTE DE REMUNERAÇÃO MENSAL AUFERIDA PELA RECLAMANTE, INEXISTE INDICATIVO DE QUE TAIS VALORES SEJAM UTILIZADOS PARA MANUTENÇÃO PRÓPRIA E DE SEU NÚCLEO FAMILIAR.
NÃO COMPROVADO O CARÁTER ALIMENTAR DOS VALORES APLICADOS EM CONTA POUPANÇA, É DE SE RECONHECER A CARÊNCIA DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE POSSAM FORMAR CONVENCIMENTO QUANTO À ALEGADA IMPENHORABILIDADE DOS RECURSOS ATINGIDOS POR CONSTRIÇÃO JUDICIAL.
ALÉM DISSO, NENHUM OUTRO MEIO APONTA A DEVEDORA INADIMPLENTE PARA GARANTIR O PAGAMENTO DA DÍVIDA.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ECONOMICIDADE DA EXECUÇÃO NÃO IMPLICA RELAXAMENTO NA APLICAÇÃO DA LEI E CONSEQUENTE INDEFERIMENTO DE MEDIDA RESTRITIVA AO DIREITO DO DEVEDOR CAPAZ DE AFRONTAR LEGÍTIMA PRETENSÃO DO CREDOR, CUJO CRÉDITO FOI INSATISFEITO.
RECLAMAÇÃO REGIMENTAL CONHECIDA, MAS IMPROVIDA.
SEM CUSTAS NEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS." (Acórdão n.634165, 20120020206426DVJ, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 23/10/2012, Publicado no DJE: 20/11/2012.
Pág.: 284).
Grifei.
A razão da impenhorabilidade tem por função preservar a dignidade humana, mas não pode servir de impedimento ao cumprimento da responsabilidade patrimonial assumida pelo executado, além do que, a dignidade da pessoa humana do credor também deve ser levada em conta, eis que também tem suas obrigações a cumprir.
Ademais, a mera alegação de impenhorabilidade, ainda que calcada na letra do art. 833, IV, do CPC, não se mostra capaz de elidir a constrição quando não existam outros elementos capazes de demonstrar que a penhora inviabilizaria a subsistência digna por parte do devedor, o que, definitivamente, não é o caso dos autos.
Ante o exposto, REJEITO a “impugnação” à penhora, mantendo na íntegra a penhora realizada.
Intime-se o devedor e, preclusa, expeça-se alvará eletrônico no valor de R$3.009,24 (três mil e nove reais e vinte e quatro centavos), transferida para conta judicial à disposição deste juízo no Banco de Brasília S/A, em favor do credor.
Após, retornem os autos conclusos para extinção pela quitação do débito. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
07/03/2025 17:38
Recebidos os autos
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07/03/2025 17:38
Indeferido o pedido de DANILO MIRANDA LIMA MUNIZ - CPF: *95.***.*51-00 (REQUERIDO)
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07/03/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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06/03/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:56
Juntada de Certidão
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25/02/2025 15:45
Recebidos os autos
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25/02/2025 15:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/02/2025 21:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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24/02/2025 21:12
Juntada de Certidão
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24/02/2025 18:37
Recebidos os autos
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24/02/2025 18:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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21/02/2025 08:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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21/02/2025 08:32
Juntada de Certidão
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21/02/2025 08:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/02/2025 06:56
Processo Desarquivado
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21/01/2025 13:03
Juntada de Petição de certidão de juntada
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13/12/2024 15:57
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 14:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/12/2024 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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13/12/2024 14:27
Recebidos os autos
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13/12/2024 14:27
Homologada a Transação
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12/12/2024 17:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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12/12/2024 17:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/12/2024 02:49
Recebidos os autos
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11/12/2024 02:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/11/2024 08:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/11/2024 08:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/11/2024 08:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/10/2024 21:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2024 21:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2024 21:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2024 21:29
Juntada de Certidão
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28/10/2024 17:42
Recebidos os autos
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28/10/2024 17:42
Outras decisões
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25/10/2024 17:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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25/10/2024 14:25
Juntada de Petição de certidão
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25/10/2024 14:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/10/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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