TJDFT - 0709532-14.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 18:02
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 17:05
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 14/07/2025 23:59.
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27/06/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 02:17
Publicado Ementa em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 20:26
Conhecido o recurso de ALINE DO ROSARIO COSTA - CPF: *09.***.*39-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/06/2025 19:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 15:34
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/05/2025 15:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2025 18:11
Recebidos os autos
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08/04/2025 17:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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08/04/2025 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0709532-14.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALINE DO ROSARIO COSTA AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
DECISÃO 1.
Agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por Aline do Rosário Costa contra a decisão interlocutória da 1ª Vara Cível do Gama que indeferiu a tutela provisória de urgência que pretendia a suspensão dos descontos referentes aos contratos celebrados com o agravado até o julgamento da controvérsia (autos nº 0702941-24.2025.8.07.0004, ID nº 228267747). 2.
A agravante sustenta, em suma, que os empréstimos contratados com o agravado estão comprometendo a integralidade dos seus rendimentos, justificando a suspensão dos descontos, sob pena de dano grave, de difícil ou impossível reparação. 3.
Alega que o agravado vem realizando descontos em folha de pagamento e em sua conta corrente, cuja soma excede o limite legal e demonstra a plausibilidade do direito, assim como o prejuízo que vem suportando todos os meses. 4.
Argumenta que a atitude do agravado está interferindo no pagamento das suas despesas mensais básicas, pois o valor que sobra após todos os descontos é insuficiente para garantir o mínimo existencial e deve ser imediatamente reprimido. 5.
Pede a antecipação de tutela recursal para que os descontos em conta corrente sejam suspensos até o julgamento do mérito da demanda, com a consequente reforma da decisão. 6.
A agravante não providenciou o preparo, mas informa que é beneficiária da gratuidade de justiça. 7.
Cumpre decidir. 8.
O Relator poderá conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou antecipar a pretensão recursal, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único c/c art. 1.019, inciso I). 9.
A agravante é servidora pública distrital (cargo de técnico em enfermagem, ID nº 228199187).
Logo, o parâmetro para avaliar se os descontos são excessivos é a remuneração bruta da contratante, conforme consolidado na jurisprudência: [...] 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de considerar que os descontos na folha de pagamento devem ser limitados a 30% (trinta por cento) da remuneração bruta, em função do princípio da razoabilidade e do caráter alimentar dos vencimentos. (AgRg nos Edcl no ARESP nº 350786, 4ª Turma, Rel.
Min.
Luís Filipe Salomão, DJe de 8.4.2016). [grifado na transcrição]. 10.
A referida previsão legal limita o pagamento de mútuos bancários nas ocasiões em que a forma de adimplemento seja o desconto direto na fonte pagadora.
Pode-se concluir que a norma não se aplica às cobranças de parcelas de outros tipos de empréstimos pessoais contratados espontaneamente, mediante autorização de débito em conta corrente, por exemplo. 11.
As relações contratuais devem ser regidas para além do próprio contrato (pacta sunt servanda), pelo interesse público e para preservar a segurança jurídica das relações negociais. 12.
Mitigar a higidez de atos jurídicos praticados segundo o exercício da autonomia da vontade de pessoas plenamente capazes, por meio de decisões judiciais, sem ressalvas, frustrando e desconstituindo expectativas legítimas, poderia constituir uma violação expressa ao Estado de Direito. 13.
As dívidas contraídas por meio de antecipação salarial, de férias, 13º salário, cheque especial, cartão de crédito e demais empréstimos pessoais não se configuram como desproporcionais ou excessivamente onerosas, uma vez que foram criadas e aumentadas pelo próprio consumidor, no exercício da sua autonomia da vontade, que deve ser preservada. 14.
Ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.085 (Recursos Especiais nº 1.863.973/SP; 1.877.113/SP e nº 1.872.441/SP), o STJ entendeu que “são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”. 15.
O Poder Judiciário não pode restringir a autodeterminação de pessoas capazes.
O chamado “paternalismo estatal” não pode renascer nos tribunais para proteger pessoas contra pessoas, com exceção das hipóteses em que haja absoluto desequilíbrio nas relações entre elas, o que não se vislumbra de plano no caso em análise, apesar de a agravante sustentar o contrário em sua petição inicial. 16.
A Lei nº 13.874/2019 instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, estabelecendo garantias de livre mercado e alterando vários dispositivos legais, dentre eles o Código Civil, cujo art. 421 passou a prever que a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Nesse aspecto, nas relações contratuais privadas, prevalecerá o princípio da intervenção mínima e excepcional da revisão de seus dispositivos. 17.
Já o art. 421-A dispõe que se presumem paritários e simétricos os contratos civis e empresariais até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais. 18.
Isso garante que as partes elejam parâmetros objetivos de interpretação das cláusulas e de pressupostos de revisão ou resolução, assim com a alocação de riscos por elas definidos, de modo que a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada. 19.
A suspensão dos descontos pleiteada não se sustenta no atual cenário fático-jurídico dos autos principais, uma vez que decorrem dos diversos contratos de mútuo bancário voluntariamente celebrados pela agravante, a quem compete a administração adequada das despesas mensais básicas.
Não foram demonstrados os pressupostos necessários para a incidência do art. 54-D, inciso II do CDC, devendo ser oportunizado o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. 20.
A questão é de superendividamento devido ao comprometimento dos valores mensais que recebe.
Contudo, o desequilíbrio financeiro gerado pela desorganização de gastos não é fundamento suficiente para a declaração de insolvência (Acórdão nº 1359852, TJDFT). 21.
O deferimento da medida extrema pleiteada, que pode acarretar sérios efeitos sociais, depende do preenchimento de todos os requisitos legais, cuja análise somente pode ser realizada em juízo de cognição exauriente e mediante o cumprimento da determinação de emenda à inicial. 22. É inviável que o Poder Judiciário, sem justificativa fático-jurídica adequada ou identificação de elementos probatórios idôneos, imponha eventual suspensão ou limitação aos descontos autorizados pela agravante, na forma por ela pleiteada, conforme destacado na decisão recorrida. 23.
Nesta via de cognição sumária e de estrita delibação, sem prejuízo de eventual reexame da matéria, não vislumbro os requisitos necessários à concessão da antecipação de tutela recursal pretendida pela agravante.
DISPOSITIVO 24.
Indefiro a antecipação de tutela recursal (CPC, arts. 1.015, inciso I, 995, parágrafo único e 1.019, inciso I). 25.
Comunique-se à 1ª Vara Cível do Gama, encaminhando cópia desta decisão.
Fica dispensada a prestação de informações. 26.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal (CPC, art. 1.019, inciso II). 27.
Por ora, mantenho a gratuidade concedida na origem, sem prejuízo da reanálise da situação financeira da agravante em caso de impugnação. 28.
Oportunamente, retornem-me os autos. 29.
Publique-se.
Brasília, DF, 17 de março de 2025.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
18/03/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 21:45
Não Concedida a Medida Liminar
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17/03/2025 18:17
Recebidos os autos
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17/03/2025 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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17/03/2025 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/03/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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